Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 147 DE 16 DE AGOSTO DE 2022: mudanças entre as edições

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<font color="#000000">'''O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO''', no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 46.050 de 26 de julho de 2017, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-120001/001384/2022:<font color="#000000">
<font color="#000000">'''O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO''', no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 46.050 de 26 de julho de 2017, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-120001/001384/2022:<font color="#000000">

Edição atual tal como às 19h08min de 30 de agosto de 2022

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 147 DE 16 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI O PORTAL DA REDE LOGÍSTICA - REDELOG NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 18 de agosto de 2022
Número do SEI: SEI-120001/001384/2022
Início da Vigência: 18 de agosto de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 46.050 de 26 de julho de 2017, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-120001/001384/2022:

CONSIDERANDO:

- a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos para a execução das atividades de licitação, contratação e de apoio logístico dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

- a relevância em se manter os integrantes das redes de logística capacitados e atualizados, visando a obter maior eficiência na gestão das funções logísticas definidas no art. 4º do Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, que institui o Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro - SISLOG; e

- o disposto no Art. 2º do Decreto Nº 46.050, de 26 de julho de 2017, que cria a Rede Logística do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - REDELOG, e dá outras providências.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ESTRUTURA DO PORTAL DA REDELOG

Art. 1º - A presente Resolução institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o Portal da Rede Logística - REDELOG.

Parágrafo único.O Portal da REDELOG, disponível no endereço www.redelog.rj.gov.br, consiste em um sítio eletrônico de acesso público no qual os usuários podem consultar informações referentes às funções logísticas e ao trabalho das redes de logística do Estado.

Art. 2º - O Portal da REDELOG tem por objetivos:

I - disseminar aos órgãos e entidades do Poder Executivo da Administração Pública Estadual as informações necessárias para que as funções logísticas possam ser executadas de maneira padronizada e objetiva, proporcionando segurança aos interessados e eficácia ao atendimento do interesse público;

II - servir como repositório de modelos de documentos, guias, manuais, vídeos, infográficos e demais mídias úteis aos integrantes das redes de logística e demais agentes que atuam nas funções logísticas;

III - oferecer meios para discussões colaborativas entre os integrantes das redes de logística, promovendo a troca de informações e de experiências da vivência profissional;

IV - divulgar informes e comunicados oficiais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na qualidade de Órgão Central do Sistema Logístico, e da Subsecretaria de Logística - SUBLOG voltados às questões logísticas; e

V - oferecer acesso a cursos de capacitação e formação continuada nas funções logísticas oferecidos pela SEPLAG e por outras entidades públicas, observando as trilhas de aprendizagem definidas;

VI - viabilizar a pesquisa de normativos atualizados no tocante ao conteúdo das redes de logística; e

VII - divulgar indicadores e estudos estatísticos visando apoiar a tomada de decisão dos gestores logísticos estaduais e a promoção da transparência pública.

Art. 3º - A estrutura do Portal da REDELOG é composta pelas seções:

I - rede;

II - base de Conhecimento;

III - capacitação; e

IV - legislação.

§ 1º - Cada área do Portal da REDELOG é composta por subseções e páginas onde os conteúdos estão organizados.

§ 2º - O Portal da REDELOG disponibiliza o link "Logística em Dados", permitindo acesso a indicadores com foco no planejamento, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao Sistema Logístico do Estado do Rio de Janeiro - SISLOG.

§ 3º - A SUBLOG fica autorizada a revisar a estrutura do Portal da REDELOG, adaptando-a sempre que necessário.

Art. 4º - As redes funcionais de logística REDEPREG, REDETRANS, REDECONT, REDEBENS e REDECOMPRAS, bem como as eventuais novas redes funcionais que venham a ser criadas, contarão com áreas próprias no Portal da REDELOG voltadas ao seu conteúdo específico.

§ 1º - As áreas das redes funcionais mencionadas no caput deste artigo observarão a mesma estrutura e identidade visual do Portal da REDELOG.

§ 2º - As redes funcionais poderão criar subseções específicas na seção mencionada no inc. I do art. 3º desta Resolução, caso necessário.

CAPÍTULO II
CRIAÇÃO E GESTÃO DE CONTEÚDO

Art. 5º - A gestão de conteúdo do Portal da REDELOG será exercida de forma compartilhada entre o gerente geral da REDELOG e os gerentes das redes funcionais.

§ 1º - A curadoria do conteúdo do Portal caberá ao gerente geral da REDELOG, que deverá selecionar, editar e formatar o material a ser publicado nas seções sob sua responsabilidade.

§ 2º - Caberá aos gerentes das redes funcionais a curadoria do conteúdo específico das áreas voltadas à temática de sua respectiva rede.

§ 3º - O conteúdo das seções mencionadas nos incisos III e IV do art. 3º desta Resolução será comum para todas as redes de logística.

Art. 6º - A criação de conteúdo do Portal da REDELOG será realizada pelos gerentes das redes de logística em parceria com as áreas técnicas da SUBLOG responsáveis pelo assunto a ser abordado.

Parágrafo único. Os conteúdos publicados deverão ser periodicamente revisados pelos gerentes das redes, que providenciarão sua atualização sempre que for necessário.

Art. 7º - O interessado em indicar novos conteúdos ou sinalizar a necessidade de correção de informações constantes no Portal da REDELOG deverá encaminhar para o endereço eletrônico redelog@planejamento.rj.gov.br a sugestão e justificativa, identificando o seu nome e telefone de contato, além do ID funcional, cargo e unidade de trabalho, se for servidor.

Parágrafo Único - As sugestões recebidas que forem pertinentes às áreas das redes funcionais serão encaminhadas para análise do respectivo gerente.

Art. 8º - Caberá aos gerentes das redes:

I - dar publicidade das atualizações e modificações promovidas no Portal da REDELOG aos integrantes de suas redes;

II - incentivar, no âmbito de suas redes, o engajamento de seus integrantes por meio de discussões a respeito dos assuntos abordados no Portal da REDELOG; e

III - priorizar o envio de comunicados e orientações no âmbito de suas redes por meio da página Informes do Portal REDELOG.

CAPÍTULO III
USO DAS INFORMAÇÕES

Art. 9º - As informações publicadas no Portal da REDELOG terão natureza de orientação operacional exaradas pelo Órgão Central do Sistema Logístico, em complemento às orientações contidas em atos normativos publicados em Diário Oficial, e servirão de referência à atuação dos servidores que exercem funções logísticas.

Parágrafo único. Deverão ser utilizados para as atividades administrativas os modelos de documentos e as ferramentas sistêmicas elaborados com fundamento em atos normativos, os quais serão divulgados e indicados na Base de Conhecimento do Portal da REDELOG.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - A criação e a manutenção da documentação da especificação do Portal da REDELOG, incluindo a descrição da identidade visual e a descrição funcional e técnica, ficarão sob responsabilidade da área de sistemas logísticos da SUBLOG.

Art. 11 - O Órgão Central do SISLOG poderá expedir normas complementares a esta Resolução.

Art. 12 - Ficará sob responsabilidade da Subsecretaria de Logística da SEPLAG o esclarecimento de dúvida se a resolução dos casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão