Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 134 DE 24 DE JUNHO DE 2022: mudanças entre as edições

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<font color="#000000">[[Categoria:Resoluções 2022|134]][[Categoria: Progressão Funcional de Servidores]]<center>'''RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 134 DE 24 DE JUNHO DE 2022'''</center>
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<center>'''AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO.'''</center>{{MetadadosDecreto|instrumento=Resolução|situacao=Em vigor|data=19 de outubro de 2022|sei=SEI-E-01/067/1920/2016|iniciovigencia=19 de outubro de 2022}}
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<center>'''ANEXO ÚNICO'''</center>
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|'''Identidade Funcional'''
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|'''Exercício'''
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|'''Data dos efeitos retroativos'''
!'''Data dos efeitos retroativos'''
|'''Processo'''
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Edição atual tal como às 21h09min de 27 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 134 DE 24 DE JUNHO DE 2022
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 19 de outubro de 2022
Número do SEI: SEI-E-01/067/1920/2016
Início da Vigência: 19 de outubro de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei n° 6.822, de 26 de junho de 2014;

- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;

- a Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014; alterada pela Resolução SEPLAG nº 1.430, de 14 de janeiro de 2016;

- o Parecer ASSJUR/SEPLAG n° 01/2017, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, constante no Processo nº E-04/001/43/2017;

- o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2020; e

- o que consta no Processo nº SEI-E-01/067/1920/2016.

RESOLVE:

Art. 1° - Autorizar a progressão da servidora da carreira de Executivo Público, conforme disposto na Lei nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei n° 6.822, de 26 de junho de 2014, para o padrão V, da Classe D.

Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros retroativos a partir da data estabelecida no Anexo I.

Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ANEXO ÚNICO
Identidade Funcional Nome Cargo Nova Referência Exercício Data dos efeitos retroativos Processo
50721100 KELLY FERNANDES DA SILVA ASSISTENTE EXECUTIVO AS EX D V 01/06/2015 01/06/2021 E-01/067/1920/2016