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RESOLUÇÃO SEFAZ 60 DE 02 DE AGOSTO DE 2019
<font color="#FF0000">'''Revogado pela [[RESOLUÇÃO SEPLAG 83 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021|Resolução SEPLAG nº 83 de 25 de outubro de 2021]]'''</font><font color="#000000">[[Categoria:Resoluções|60]][[Categoria:Resoluções 2021]]


INSTITUI A ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
<center>'''RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 60 DE 02 DE AGOSTO DE 2019'''</center>


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-01/067/1291/2016,
<center>'''INSTITUI A ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'''</center>


CONSIDERANDO:
O '''SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA''' no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-01/067/1291/2016,
 
'''CONSIDERANDO:'''


- os termos do Decreto nº 41.124, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a gestão operacional de imóveis que abriguem mais de um órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro;
- os termos do Decreto nº 41.124, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a gestão operacional de imóveis que abriguem mais de um órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro;
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- ser imprescindível, para a efetiva gestão do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a participação de todos os Órgãos e Entidades no rateio proporcional das despesas relativas à manutenção tomando-se como base a área efetivamente ocupada por cada parte;
- ser imprescindível, para a efetiva gestão do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a participação de todos os Órgãos e Entidades no rateio proporcional das despesas relativas à manutenção tomando-se como base a área efetivamente ocupada por cada parte;


RESOLVE:
'''RESOLVE:'''


Art. 1º - Fica criada a ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ - Localizado na Avenida Erasmo Braga, nº 118, Centro - Rio de Janeiro/RJ.
'''Art. 1º -''' Fica criada a ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ - Localizado na Avenida Erasmo Braga, nº 118, Centro - Rio de Janeiro/RJ.


Art. 2º - Os custos e despesas comuns relativos à operacionalização e manutenção da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá serão rateados de acordo com a área efetivamente ocupada por cada Órgão e Entidade, conforme Anexo III, rateados nos percentuais resultantes, descritos no Anexo II.
'''Art. 2º -''' Os custos e despesas comuns relativos à operacionalização e manutenção da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá serão rateados de acordo com a área efetivamente ocupada por cada Órgão e Entidade, conforme Anexo III, rateados nos percentuais resultantes, descritos no Anexo II.


Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a gestão operacional da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a qual será feita por meio de Conselho formado por servidores da SEFAZ, indicados pelo Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) e nomeados pelo Secretário da Pasta.
'''Art. 3º -''' Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a gestão operacional da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a qual será feita por meio de Conselho formado por servidores da SEFAZ, indicados pelo Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) e nomeados pelo Secretário da Pasta.


Parágrafo Único - O Conselho será formado por 04 (quatro) Servidores da SEFAZ, sendo 01 (um) nomeado como Presidente, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.
'''Parágrafo Único -''' O Conselho será formado por 04 (quatro) Servidores da SEFAZ, sendo 01 (um) nomeado como Presidente, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.


Art. 4º - Farão parte do Conselho de Administração do Complexo do Edifício Estácio de Sá - CAES um representante de cada um dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, relacionados no Anexo I, a serem indicados pelos respectivos ocupantes e empossa-
'''Art. 4º -''' Farão parte do Conselho de Administração do Complexo do Edifício Estácio de Sá - CAES um representante de cada um dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, relacionados no Anexo I, a serem indicados pelos respectivos ocupantes e empossados na primeira reunião.


dos na primeira reunião.
'''§1º -''' No Conselho de Administração cada membro terá direito de um voto e as decisões serão sempre tomadas por maioria simples.


§1º - No Conselho de Administração cada membro terá direito de um voto e as decisões serão sempre tomadas por maioria simples.
'''§2º -''' Caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade, o qual será aplicado em caso de empate em votações.


§2º - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade, o qual será aplicado em caso de empate em votações.
'''Art. 5º -''' Serão rateados os valores referentes à cobrança de fornecimento de energia elétrica, manutenção dos elevadores, consumo de água, manutenção do sistema de ar refrigerado, manutenção de catracas, limpeza de caixas d'água e dedetização.


Art. - Serão rateados os valores referentes à cobrança de fornecimento de energia elétrica, manutenção dos elevadores, consumo de água, manutenção do sistema de ar refrigerado, manutenção de catracas, limpeza de caixas d'água e dedetização.
'''Art. -''' Os recursos orçamentários, correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual elencados no Anexo I, mediante suplementação ao Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como transferência do respectivo Limite de Movimentação de Empenho - LME.


Art. - Os recursos orçamentários, correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual elencados no Anexo I, mediante suplementação ao Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como transferência do respectivo Limite de Movimentação de Empenho - LME.
'''Art. -''' As despesas correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pela Instituição Financeira elencada no Anexo I, mediante Guia de Recolhimento do Estado - GRE.


Art. - As despesas correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pela Instituição Financeira elencada no Anexo I, mediante Guia de Recolhimento do Estado - GRE.
'''Art. -''' Em caso de futura instalação, no Complexo do Edifício Estácio de Sá, de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, bem como de modificação da área atualmente ocupada pelos Órgãos elencados no Anexo I desta Resolução, o Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) da SEFAZ, deverá ser comunicada, por meio do Conselho de Administração, objetivando que sejam redefinidos os percentuais de ocupação e de custeio de despesas comuns.


Art. 8º - Em caso de futura instalação, no Complexo do Edifício Estácio de Sá, de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, bem como de modificação da área atualmente ocupada pelos Órgãos elencados no Anexo I desta Resolução, o Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) da SEFAZ, deverá ser comunicada, por meio do Conselho de Administração, objetivando que sejam redefinidos os percentuais de ocupação e de custeio de despesas comuns.
'''Parágrafo Único -''' Redefinidos os percentuais de ocupação e custeio, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá ser imediatamente comunicada, ensejando a necessária alteração do disposto na Planilha de Ocupação, Anexo II, constante desta Resolução.


Parágrafo Único - Redefinidos os percentuais de ocupação e custeio, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá ser imediatamente comunicada, ensejando a necessária alteração do disposto na Planilha de Ocupação, Anexo II, constante desta Resolução.
'''Art. 9º -''' Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, cessando os efeitos da Resolução SEFAZ nº 256, de 18 de maio de 2018.


Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, cessando os efeitos da Resolução SEFAZ nº 256, de 18 de maio de 2018.
<center>Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2019


Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2019
'''LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO'''


LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda</center>


Secretário de Estado de Fazenda
<center>'''ANEXO I'''</center>


ANEXO I
<center>'''ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ'''</center>
 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ


I- Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
I- Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
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ANEXO II
<center>'''ANEXO II'''</center>


ÁREAS OCUPADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ
<center>'''ÁREAS OCUPADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ'''</center>




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<center>'''ANEXO III'''</center>


ANEXO III
<center>'''CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS'''
 
CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS
{| class="wikitable"
{| class="wikitable"
|'''ÓRGÃO'''
|'''ÓRGÃO'''

Edição das 18h26min de 3 de novembro de 2021

Revogado pela Resolução SEPLAG nº 83 de 25 de outubro de 2021

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 60 DE 02 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI A ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-01/067/1291/2016,

CONSIDERANDO:

- os termos do Decreto nº 41.124, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a gestão operacional de imóveis que abriguem mais de um órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro;

- que no Complexo do Edifício Estácio de Sá estão situados Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Governo do Estado do Rio de Janeiro; e

- ser imprescindível, para a efetiva gestão do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a participação de todos os Órgãos e Entidades no rateio proporcional das despesas relativas à manutenção tomando-se como base a área efetivamente ocupada por cada parte;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada a ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ - Localizado na Avenida Erasmo Braga, nº 118, Centro - Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º - Os custos e despesas comuns relativos à operacionalização e manutenção da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá serão rateados de acordo com a área efetivamente ocupada por cada Órgão e Entidade, conforme Anexo III, rateados nos percentuais resultantes, descritos no Anexo II.

Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a gestão operacional da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a qual será feita por meio de Conselho formado por servidores da SEFAZ, indicados pelo Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) e nomeados pelo Secretário da Pasta.

Parágrafo Único - O Conselho será formado por 04 (quatro) Servidores da SEFAZ, sendo 01 (um) nomeado como Presidente, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.

Art. 4º - Farão parte do Conselho de Administração do Complexo do Edifício Estácio de Sá - CAES um representante de cada um dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, relacionados no Anexo I, a serem indicados pelos respectivos ocupantes e empossados na primeira reunião.

§1º - No Conselho de Administração cada membro terá direito de um voto e as decisões serão sempre tomadas por maioria simples.

§2º - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade, o qual será aplicado em caso de empate em votações.

Art. 5º - Serão rateados os valores referentes à cobrança de fornecimento de energia elétrica, manutenção dos elevadores, consumo de água, manutenção do sistema de ar refrigerado, manutenção de catracas, limpeza de caixas d'água e dedetização.

Art. 6º - Os recursos orçamentários, correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual elencados no Anexo I, mediante suplementação ao Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como transferência do respectivo Limite de Movimentação de Empenho - LME.

Art. 7º - As despesas correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pela Instituição Financeira elencada no Anexo I, mediante Guia de Recolhimento do Estado - GRE.

Art. 8º - Em caso de futura instalação, no Complexo do Edifício Estácio de Sá, de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, bem como de modificação da área atualmente ocupada pelos Órgãos elencados no Anexo I desta Resolução, o Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) da SEFAZ, deverá ser comunicada, por meio do Conselho de Administração, objetivando que sejam redefinidos os percentuais de ocupação e de custeio de despesas comuns.

Parágrafo Único - Redefinidos os percentuais de ocupação e custeio, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá ser imediatamente comunicada, ensejando a necessária alteração do disposto na Planilha de Ocupação, Anexo II, constante desta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, cessando os efeitos da Resolução SEFAZ nº 256, de 18 de maio de 2018.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2019

LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ

I- Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;

IV - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;

V - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

VI - Controladoria Geral do Estado - CGE;

VII - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;

VIII - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro- RJPREV;

IX - Rádio Roquette Pinto - RRP;

X- Conselho Estadual de Educação - CEE;

XI - Assessoria de Empresas em Liquidação - AEL;

XII - Banco Bradesco S.A.


ANEXO II
ÁREAS OCUPADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ


Pavimento Órgão Ocupante Áreas Individuais (m²) Somatório Áreas Comuns (m²) Áreas Comuns Equivalentes Total de Áreas Individuais (m²) Total do Pavimento (m²)
Subsolo (-1) SEFAZ 899,5 899,5 108,5 108,5 1008,0 1008,0
Térreo (0) SEFAZ 437,1 437,1 570,9 570,9 1008,0 1008,0
Sobreloja (1) SEFAZ 416,5 416,5 163,8 163,8 580,3 580,3
2º Pav. (2) SEFAZ 796,6 796,6 230,8 230,8 1027,4 1027,4
3º Pav. (3) SEFAZ 390,0 757,8 269,6 138,7 528,7 1027,4
AEL 96,0 34,2 130,2
BRADESCO 75,8 27,0 102,8
SECCG 196,0 69,7 265,7
4º Pav. (4) SECTI 907,8 907,8 119,6 119,6 1027,4 1027,4
5º Pav. (5) SEFAZ 410,8 842,4 185,0 90,2 501,0 1027,4
FAPERJ 431,6 94,8 526,4
6º Pav. (6) FAPERJ 907,8 907,8 119,6 119,6 1027,4 1027,4
7º Pav. (7) SEDSODH 410,8 796,6 230,8 119,02 529,8 1027,4
SEFAZ 89,1 25,8 114,9
RJPREV 296,7 86,0 382,7
8º Pav. (8) SECCG 398,3 796,6 230,8 115,4 513,7 1027,4
SEFAZ 398,3 115,4 513,7
9º Pav. (9) SEFAZ 99,0 844,0 183,4 21,5 120,5 1027,4
SECID 21,0 4,6 25,6
SEDSODH 724,0 157,3 881,3
10º Pav. (10) CEE 476,2 862,0 165,4 91,4 567,6 1027,4
SEFAZ 385,8 74,0 459,8
11º Pav. (11) RRP 907,8 907,8 119,6 119,6 1027,4 1027,4
12º Pav. (12) CGE 907,8 907,8 119,6 119,6 1027,4 1027,4
13º Pav. (13) CGE 907,8 907,8 119,6 119,6 1027,4 1027,4
14º Pav. (14) SEFAZ 837,0 837,0 171,0 171,0 1008,0 1008,0
TOTAIS 12.825,10 12.825,10 3.108,00 3.108,02 15.933,10 15.933,10
ANEXO III
CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS
ÓRGÃO Área (m²) Percentual
1. SEFAZ 6.870,28 43,1%
2. SECTI 1.027,40 6,4%
3. SEDSODH 1.411,15 8,9%
4. SECCG 779,43 4,9%
5. CGE 2.054,80 12,9%
6. FAPERJ 1.553,78 9,8%
7. RJPREV 382,66 2,4%
8. RRP 1.027,40 6,4%
9. CEE 567,6 3,6%
10. AEL 130,2 0,8%
11. SECID 25,6 0,2%
12. BRADESCO 102,80 0,6%
TOTAL 15.933,10 100,0%