Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SES Nº 04 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019: mudanças entre as edições
(Criou página com ''''RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SES Nº 04 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019''' '''DESIGNA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE...') |
Sem resumo de edição |
||
Linha 1: | Linha 1: | ||
'''RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SES Nº 04 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019''' | <center>'''RESOLUÇÃO CONJUNTA SECCG/SES Nº 04 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019'''</center> | ||
'''DESIGNA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.''' | <center>'''DESIGNA COMISSÃO DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.'''</center> | ||
O '''SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA''' E O '''SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE,''' no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da Saúde, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, | O '''SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA''' E O '''SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE,''' no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da Saúde, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, | ||
Linha 41: | Linha 41: | ||
'''Art. 7º -''' Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. | '''Art. 7º -''' Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação. | ||
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019 | <center>Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2019 | ||
'''JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH''' | '''JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH''' | ||
Linha 49: | Linha 49: | ||
'''EDMAR SANTOS''' | '''EDMAR SANTOS''' | ||
Secretário de Estado de Saúde | Secretário de Estado de Saúde</center> |
Edição das 17h38min de 30 de novembro de 2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais, no âmbito da Saúde, e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011,
RESOLVEM:
Art. 1º - Designar Comissão de Qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as áreas de atuação a seguir:
I - Unidades de Pronto Atendimento 24H - UPA 24H (OSS UPA 24H);
II - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);
III - Maternidade Púbica (OSS MATERNIDADE);
IV - Hospital Pediátrico (OSS PEDIÁTRICO);
V - Unidade de Terapia Intensiva adulto, pediátrica ou neonatal (OSS UTI).
Art. 2º - A Comissão de Qualificação, cujas atribuições estão previstas no art. 11 do Decreto nº 43.461/2011, procederá à avaliação do requerimento de qualificação e do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.043/2011 e naquele decreto.
Art. 3º - A Comissão de Qualificação será constituída por 4 (quatro) servidores, sendo 2 (dois) servidores da SES e 2(dois)servidores da SECCG, da seguinte forma:
I - Membro Titular da SES: Maria Juliana Studart Leal, ID nº 5098161-7; Suplente: Armando Alves Lavouras Junior, ID nº 50076884.
II - Membro Titular da SES: Paula Braga da Fonseca, ID nº 5098760-7; Suplente Ítalo Ito do Rêgo Barros Neto - ID nº 5097851-9.
III - Membro Titular da SECCG: Luciano de Jesus do Nascimento, ID nº 5014786-2; Suplente: Roberto da Silva Fonseca, ID nº 5014781-1.
IV - Membro Titular da SECCG: Cláudia Leone, ID nº 1907334-8; Suplente: Marta Sampaio de Freitas, ID nº 2555326-7.
Parágrafo Único - A Presidência da Comissão de Qualificação competirá ao primeiro membro titular da SES.
Art. 4º - A Comissão de Qualificação se reunirá, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, preferencialmente às primeiras terças-feiras de cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 5º - O procedimento para qualificação das Organizações Sociais de Saúde obedecerá ao disposto na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011 e no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, incluindo suas alterações posteriores.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução Conjunta SEFAZ/SES nº 50, de 29 de agosto de 2018.
Art. 7º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança
EDMAR SANTOS
Secretário de Estado de Saúde