Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 50 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021: mudanças entre as edições

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<font color="#000000">[[Categoria:Resoluções Conjuntas 2021|50]][[Comissão de Qualificação de Entidades Sem Fins Lucrativos como Organizações Sociais|50]]‎<center>'''RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 50 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021'''</center>
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<center>'''RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 50 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021'''</center>


<center>'''PROFERE DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.'''</center>{{MetadadosDecreto|instrumento=Resolução|situacao=Em vigor|data=27 de setembro de 2021|iniciovigencia=27 de setembro de 2021|sei=SEI-080017/002347/2021}}
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Edição das 14h03min de 7 de dezembro de 2021

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 50 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
PROFERE DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 27 de setembro de 2021
Número do SEI: SEI-080017/002347/2021
Início da Vigência: 27 de setembro de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito da Saúde, no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, e na Resolução Conjunta SECCG/SES nº 59, de 3 de dezembro de 2019; e

CONSIDERANDO o relatório final elaborado pela Comissão de Qualificação designada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 23, de 9 de fevereiro de 2021, juntado ao processo nº SEI-080017/002347/2021,

RESOLVEM:

Art. 1º - Indeferir a qualificação definitiva como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do Instituto Multi Gestão (IMG), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 15.482.841/0001-50.

Art. 2º - A qualificação acima indeferida é restrita para atuação da entidade nas áreas abaixo especificadas, conforme artigo 2º, incisos III, IV, V e VII da Resolução Conjunta SECCG/SES nº 59/2019.

III - Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);

IV - Maternidade Pública (OSS MATERNIDADE);

V - Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO); e

VII - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT).

Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde