Normativos:DECRETO Nº 47.627 DE 28 MAIO DE 2021: mudanças entre as edições
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<s>'''Art. 1º''' - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Vitimados (SEVIT)</s>. | <s>'''Art. 1º''' - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Vitimados (SEVIT)</s>. | ||
<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 1º -''' Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT). </blockquote> | <blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 1º -''' Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT). </blockquote></FONT color="#0000FF"> | ||
<s>'''Art. 2º'''-Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Vitimados, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</s> | <s>'''Art. 2º'''-Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Vitimados, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</s> | ||
<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 2º -''' Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Assistência à Vítima, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</blockquote> | <blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 2º -''' Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Assistência à Vítima, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</blockquote></FONT color="#0000FF"> | ||
<s>'''Art. 3º-'''A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Vitimados será criada em ato normativo a ser publicado.</s> | <s>'''Art. 3º-'''A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Vitimados será criada em ato normativo a ser publicado.</s> | ||
<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 3º -''' A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima será criada em ato normativo a ser publicado.</blockquote> | <blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 3º -''' A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima será criada em ato normativo a ser publicado.</blockquote></FONT color="#0000FF"> | ||
'''(Nova redação dada pelo Decreto [[Normativos:DECRETO Nº 47.715 DE 04 DE AGOSTO DE 2021| n°47.715 de 04 de agosto de 2021]])''' | <center>'''(Nova redação dada pelo Decreto [[Normativos:DECRETO Nº 47.715 DE 04 DE AGOSTO DE 2021| n°47.715 de 04 de agosto de 2021]])'''</center> | ||
'''Art. 4º'''- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | '''Art. 4º'''- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | ||
<center>Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021</center> | <center>Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021</center> |
Edição das 14h33min de 9 de setembro de 2022
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Alterado |
Data de Publicação: | 28/05/2021 |
Número do SEI: | SEI-150001/006464/2021 |
Início da Vigência: | 28/05/2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Alterado pelo decreto n°47.715 de 04 de agosto de 2021
Altera o decreto n° 46.544 de 01 de janeiro de 2019 |
Observações: | Não possui |
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS (SEVIT).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando o que versa no processo administrativo nº SEI-150001/006464/2021,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Vitimados (SEVIT).
Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT).
Art. 2º-Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Vitimados, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.
Art. 2º - Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Assistência à Vítima, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.
Art. 3º-A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Vitimados será criada em ato normativo a ser publicado.
Art. 3º - A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima será criada em ato normativo a ser publicado.
Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
QUANTITATIVO | NOMECLATURA DO CARGO | SÍMBOLO | ORIGEM DO CARGO |
---|---|---|---|
1 | Subsecretário de Estado | SS | Decreto nº 46.908, de 21/01/2020 |
1 | Superintendente | DG | Decreto nº 45.572, de 16/04/2021 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos |
QUANTITATIVO | NOMECLATURA DO CARGO | SÍMBOLO |
---|---|---|
1 | Secretário de Estado | SE |