Normativos:DECRETO Nº 47.627 DE 28 MAIO DE 2021: mudanças entre as edições

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<s>'''Art. 1º''' - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Vitimados (SEVIT)</s>.
<s>'''Art. 1º''' - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Vitimados (SEVIT)</s>.


<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 1º -''' Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT). </blockquote>
<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 1º -''' Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT). </blockquote></FONT color="#0000FF">


<s>'''Art. 2º'''-Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Vitimados, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</s>
<s>'''Art. 2º'''-Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Vitimados, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</s>


<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 2º -''' Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Assistência à Vítima, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</blockquote>
<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 2º -''' Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Assistência à Vítima, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.</blockquote></FONT color="#0000FF">


<s>'''Art. 3º-'''A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Vitimados será criada em ato normativo a ser publicado.</s>
<s>'''Art. 3º-'''A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Vitimados será criada em ato normativo a ser publicado.</s>


<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 3º -''' A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima será criada em ato normativo a ser publicado.</blockquote>
<blockquote><FONT color="#0000FF">'''Art. 3º -''' A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima será criada em ato normativo a ser publicado.</blockquote></FONT color="#0000FF">


'''(Nova redação dada pelo Decreto [[Normativos:DECRETO Nº 47.715 DE 04 DE AGOSTO DE 2021| n°47.715 de 04 de agosto de 2021]])'''
<center>'''(Nova redação dada pelo Decreto [[Normativos:DECRETO Nº 47.715 DE 04 DE AGOSTO DE 2021| n°47.715 de 04 de agosto de 2021]])'''</center>


'''Art. 4º'''- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
'''Art. 4º'''- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


<center>Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021</center>
<center>Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021</center>

Edição das 14h33min de 9 de setembro de 2022

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Alterado
Data de Publicação: 28/05/2021
Número do SEI: SEI-150001/006464/2021
Início da Vigência: 28/05/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Alterado pelo decreto n°47.715 de 04 de agosto de 2021

Altera o decreto n° 46.544 de 01 de janeiro de 2019

Observações: Não possui
DECRETO Nº 47.627 DE 28 MAIO DE 2021

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA DE ESTADO DE VITIMADOS (SEVIT).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando o que versa no processo administrativo nº SEI-150001/006464/2021,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Vitimados (SEVIT).

Art. 1º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado de Assistência à Vítima (SEAVIT).

Art. 2º-Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Vitimados, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.

Art. 2º - Também fica criado, sem aumento de despesa, o cargo de Secretário de Estado de Assistência à Vítima, símbolo SE, oriundo da transformação dos cargos mencionados no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º-A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Vitimados será criada em ato normativo a ser publicado.

Art. 3º - A estrutura consolidada da Secretaria de Estado de Assistência à Vítima será criada em ato normativo a ser publicado.

(Nova redação dada pelo Decreto n°47.715 de 04 de agosto de 2021)

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador


ANEXO I - CARGOS TRANSFORMADOS
QUANTITATIVO NOMECLATURA DO CARGO SÍMBOLO ORIGEM DO CARGO
1 Subsecretário de Estado SS Decreto nº 46.908, de 21/01/2020
1 Superintendente DG Decreto nº 45.572, de 16/04/2021 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos



ANEXO II - CARGO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO
QUANTITATIVO NOMECLATURA DO CARGO SÍMBOLO
1 Secretário de Estado SE