Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 304 DE 24 DE JUNHO DE 2024: mudanças entre as edições
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'''RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 304 DE 24 DE JUNHO DE 2024''' | <font color="#000000">[[Categoria: Resoluções 2024|304]][[Categoria: Progressão Funcional de Servidores|304]]<center>'''RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 304 DE 24 DE JUNHO DE 2024'''</center> | ||
'''AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO.''' | <center>'''AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR DA CARREIRA DE EXECUTIVO PÚBLICO.'''</center>{{MetadadosDecreto|instrumento=Resolução|situacao=Em vigor|data=26 de junho de 2024|sei=SEI-E-01/067/1920/2016|iniciovigencia=26 de junho de 2024}} | ||
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'''O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO''', no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e | '''O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO''', no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e | ||
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- a Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022; | - a [https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-6114-2011-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-a-criacao-da-carreira-de-executivo-publico-no-ambito-do-poder-executivo-estadual-estabelece-sua-estrutura-e-formas-de-desenvolvimento-fixa-sua-remuneracao-e-da-outras-providencias?q=6114&origin=instituicao; Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011], alterada pela [https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-9630-2022-rio-de-janeiro-altera-a-lei-estadual-no-6-114-de-19-de-dezembro-de-2011-que-dispoe-sobre-a-criacao-da-carreira-de-executivo-publico-no-ambito-do-poder-executivo-estadual-estabelece-sua-estrutura-e-formas-de-desenvolvimento-fixa-sua-remuneracao-e-da-outras-providencias?q=9630&origin=instituicao; Lei 9.630, de 04 de abril de 2022]; | ||
- o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015; | - o [https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-44912-2014-rio-de-janeiro-disciplina-as-avaliacoes-periodica-e-especial-de-desempenho-bem-como-o-estagio-probatorio-na-administracao-publica-direta-autarquica-e-fundacional-do-poder-executivo-estadual-e-da-outras-providencias?q=44912&origin=instituicao; Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014], alterado pelo [https://leisestaduais.com.br/rj/decreto-n-45152-2015-rio-de-janeiro-altera-a-redacao-do-decreto-no-44-912-de-13-de-agosto-de-2014-e-da-outras-providencias?q=45152&origin=instituicao; Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015]; | ||
- a Resolução SEPLAG 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução SEPLAG 1.430, de 14 de janeiro de 2016; | - a Resolução SEPLAG 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução SEPLAG 1.430, de 14 de janeiro de 2016; | ||
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'''RESOLVE:''' | '''RESOLVE:''' | ||
'''Art. 1° -''' Autorizar a progressão de servidor da carreira de Executivo Público, conforme disposto na Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022, para a classe e padrão conforme disposto no Anexo I. | '''Art. 1° -''' Autorizar a progressão de servidor da carreira de Executivo Público, conforme disposto na [https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-6114-2011-rio-de-janeiro-dispoe-sobre-a-criacao-da-carreira-de-executivo-publico-no-ambito-do-poder-executivo-estadual-estabelece-sua-estrutura-e-formas-de-desenvolvimento-fixa-sua-remuneracao-e-da-outras-providencias?q=6114&origin=instituicao; Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011], alterada pela [https://leisestaduais.com.br/rj/lei-ordinaria-n-9630-2022-rio-de-janeiro-altera-a-lei-estadual-no-6-114-de-19-de-dezembro-de-2011-que-dispoe-sobre-a-criacao-da-carreira-de-executivo-publico-no-ambito-do-poder-executivo-estadual-estabelece-sua-estrutura-e-formas-de-desenvolvimento-fixa-sua-remuneracao-e-da-outras-providencias?q=9630&origin=instituicao; Lei 9.630, de 04 de abril de 2022], para a classe e padrão conforme disposto no Anexo I. | ||
'''Parágrafo Único -''' A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros retroativos a partir da data estabelecida no Anexo Único. | '''Parágrafo Único -''' A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros retroativos a partir da data estabelecida no Anexo Único. | ||
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'''Art. 2° -''' Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. | '''Art. 2° -''' Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. | ||
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024 | <center>Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024 | ||
'''RAFAEL VENTURA ABREU''' | '''RAFAEL VENTURA ABREU''' | ||
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão em exercício | Secretário de Estado de Planejamento e Gestão em exercício</center> | ||
'''ANEXO ÚNICO''' | '''ANEXO ÚNICO''' |
Edição das 16h13min de 26 de junho de 2024
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 26 de junho de 2024 |
Número do SEI: | SEI-E-01/067/1920/2016 |
Início da Vigência: | 26 de junho de 2024 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
CONSIDERANDO:
- a Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022;
- o Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução SEPLAG 1.430, de 14 de janeiro de 2016;
- o Visto de Aprovação ao Parecer Nº 4/2022/SEPLAG/ASSJUR/MSB, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Marcello Santini Brando, complementado pelo Parecer Nº 2/2022/SEPLAG/ASSJUR-LFEC/FMA, da lavra do d. Procurador do Estado Dr. Luiz Filippe Esteves Cunha, exarado pela d. Procuradora do Estado Dra. Giselle Weber;
- o Parecer ASJUR/SEPLAG Nº 03/2020 - ACP, de lavra do i. Assessor Jurídico Antonio Carlos Pereira Porcher Filho, aprovado pela d.Procuradora do Estado Dra. Anna Luiza Gayoso Monnerat;
- o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho referente ao ciclo avaliativo de 2023; e
- o que consta no Processo nº SEI-E-01/067/1920/2016.
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão de servidor da carreira de Executivo Público, conforme disposto na Lei 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei 9.630, de 04 de abril de 2022, para a classe e padrão conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros retroativos a partir da data estabelecida no Anexo Único.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VENTURA ABREU
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão em exercícioANEXO ÚNICO
Identidade Funcional | Nome | Cargo | Nova Referência | Exercício | Data dos efeitos retroativos | Processo |
50721100 | KELLY FERNANDES DA SILVA | ASSISTENTE EXECUTIVO | B V | 01/06/2015 | 31/05/2024 | E-01/067/1920/2016 |