Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 44 DE 05 DE AGOSTO DE 2021: mudanças entre as edições

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Edição das 14h50min de 25 de julho de 2022

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 44 DE 05 DE AGOSTO DE 2021
PROFERE DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 12 de agosto de 2021
Número do SEI: SEI-080017/001785/2021
Início da Vigência: 12 de agosto de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito da Saúde, no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, e na Resolução Conjunta SECCG/SES nº 59, de 3 de dezembro de 2019; e

CONSIDERANDO o relatório final elaborado pela Comissão de Qualificação designada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 23, de 9 de fevereiro de 2021, juntado ao processo nº SEI-080017/001785/2021, RESOLVEM:

Art. 1º - Conceder a qualificação definitiva como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 73.027.690/0001-46.

Art. 2º - A qualificação acima deferida é restrita para atuação da entidade nas seguintes áreas de atuação, conforme artigo 2º da Resolução Conjunta SECCG/SES nº 59/2019:

I - Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR)

III - Hospital Geral de Alta Complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);

V - Hospital Pediátrico (OSS HOSPITAL PEDIÁTRICO); e

VII - Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT).

Art. 3º - Esta qualificação não gera direito à celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público, conforme o §2º do art.1º do Decreto nº 43.261/2011.

Art. 4º - As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que impliquem em mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverão ser comunicadas formalmente à SES, sob pena de cancelamento desta qualificação.

Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ALEXANDRE OTAVIO CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde