DECRETO Nº 48.271 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

De WIKI SEPLAG
Revisão de 17h10min de 21 de dezembro de 2022 por Millena.souza (discussão | contribs)
Ir para navegação Ir para pesquisar
Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2022
Número do SEI: SEI-420001/002450/2022
Início da Vigência: 14 de dezembro de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o decreto n° 47.519 de 12 de março de 2021
Observações: Não possui
DECRETO Nº 48.271 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022


ALTERA O DECRETO Nº 47.519 DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE CRIOU, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO (SEGOV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e no que consta no Processo nº SEI-420001/002450/2022,

CONSIDERANDO:

- a necessária observância aos princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB;

- que a eficiência e a efetividade do gasto público devem nortear as ações de governo, com vistas ao melhor atendimento do cidadão;

- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão;

- que a presente reforma administrativa não acarretará aumento de despesa e;

- que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, conforme art.145, VI, alínea “a” da Constituição Estadual, bem como zelar pela execução dos programas de governo, na forma do art. 129 do mesmo diploma legal,

DECRETA :


Art. 1º -Fica criada, sem aumento de despesa, a Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV, subordinada à Subsecretaria de Projetos, que atuará como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução de todos os programas vinculados à SEGOV, sem prejuízo das demais funções que lhe poderão ser atribuídas em ato normativo próprio.

§1º -A Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV será composta por 4 (quatro) coordenadorias, que subdividir-se-ão de acordo com as regiões do Estado, no seguinte formato:

I -Coordenadoria da Capital;

II -Coordenadoria da Baixada;

III -Coordenadoria Metropolitana;

IV -Coordenadoria do Interior.

§2º -Cada Coordenadoria será composta por 3 (três) servidores cedidos ou pertencentes à SEGOV.

§3º -A Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV manterá canal de atendimento através do qual a população poderá fazer reclamações, elogios, denúncias, bem como qualquer outra consideração que achar factual.

Art. 2º-Cada Coordenadoria encaminhará relatórios semanais à Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV acerca das ações realizadas, devendo esses serem encaminhados à respectiva Superintendência do programa averiguado para as providências cabíveis.

Parágrafo Único -Caso conste nos relatórios indícios de irregularidades, serão os mesmos remetidos à Corregedoria da Secretaria da Casa Civil para eventual instauração de sindicância.

Art. 3º -Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 47.519 de 12 de março de 2021 para incluir a Superintendência de Fiscalização dos Programas da SEGOV, mantendo-se as demais disposições.

Art. 4º -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador