Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 317 DE 08 DE JULHO DE 2024
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 19 de julho de 2024 |
Número do SEI: | SEI-120001/002290/2024 |
Início da Vigência: | 19 de julho de 2024 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Revoga Resolução SEPLAG nº 165, de 06 de outubro de 2022 |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº SEI-120001/002290/2024.
CONSIDERANDO:
- os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
- as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.989/2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, cria a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Fundo de Aprimoramento de Controle Interno, organiza as carreiras de controle interno, e dá outras providências;
- a atribuição da Corregedoria Interna da SEPLAG relativa à elaboração de diretrizes e procedimentos de correição, incluindo política de prevenção e combate à corrupção;
- a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais, rotinas e atividades da Corregedoria Interna da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para fundamentar o juízo de admissibilidade, planejar as ações investigativas, monitorar a condução dos procedimentos correcionais e fundamentar as decisões do Titular da Pasta;
- a necessidade de padronizar instrumento da atividade correcional, que relaciona distintos elementos para a apuração de responsabilidades, às supostas infrações em modelo matricial, a fim de garantir segurança jurídica às partes envolvidas;
- a necessidade de estabelecer normas explícitas, destinadas a assegurar a uniformidade e imparcialidade dos procedimentos correcionais instaurados, orientar as comissões de forma objetiva quanto ao levantamento dos dados e informações que integrarão os procedimentos disciplinares;
- a necessidade de normatizar procedimentos para sistematização dos elementos de informações coletados da fase inicial ao término dos procedimentos correcionais;
- a necessidade de adotar plano de ação para atingir os objetivos do e-prevenção e do Programa Nacional de Prevenção à Corrupção - PNPC, do Tribunal de Contas da União, aderido pela SEPLAG;
- a boa prática adotada pela Corregedoria-Geral da União consistente na utilização de Matriz de Responsabilização, método de estruturação da apuração que permite a sistematização das informações coletadas durante todas as fases dos procedimentos correcionais, amplamente difundida por aquele órgão correcional; e
- a necessidade de atualizar a Matriz de Responsabilização Correcional e os procedimentos para sua aplicação no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, devido à extinção da Subsecretaria de Controladoria Interna - SUBCOIN, da estrutura básica da SEPLAG, conforme Decreto Estadual n.º 48.907 de 18 de janeiro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a atualização da Matriz de Responsabilização Correcional e estabelecer procedimentos para sua aplicação no âmbito da SEPLAG, na forma do modelo constante do Anexo Único a esta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A Matriz de Responsabilização Correcional é uma ferramenta norteadora que será utilizada na atividade correcional para identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e efeito e, finalmente, aferir a culpabilidade dos agentes, propondo um encaminhamento compatível com as circunstâncias do caso examinado, na medida que relaciona distintos elementos relevantes em um modelo matricial, de forma a fundamentar tanto o juízo de admissibilidade, o planejamento das ações investigativas, monitoramento da condução dos procedimentos correcionais, como fundamentar as decisões do Titular da Pasta.
§ 1º - O instrumento permitirá a ampliação do nível de eficiência do processo administrativo correcional, facilitando a compreensão acerca do que deve ser investigado e de como obter as informações e evidências complementares necessárias à investigação, tornando a atuação da comissão processante dinamicamente direcionada à elucidação dos fatos.
§ 2º - No momento do recebimento de eventuais defesas, a matriz poderá ser utilizada para auxílio no exame do teor dos argumentos trazidos aos autos, permitindo avaliar se os esclarecimentos são suficientes para desconstituir as conclusões iniciais acerca do(s) fato(s) investigado(s), se demonstram que o agente não integrou a linha de causa/efeito da irregularidade, fornecendo subsídios para o exame de mérito mais consistente.
Art. 3º - A Matriz de Responsabilização Correcional é composta dos seguintes elementos:
I - fato ou conduta: descrição do evento supostamente irregular, praticado pelo agente público no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, ou praticado pelo ente privado em suas relações com Administração Pública;
II - agentes públicos ou privados: individualização das condutas e identificação dos agentes públicos (nome completo, cargo ocupado, cargo de origem, órgão de lotação, início/término do vínculo funcional, matrícula, CPF, antecedentes correcionais) e dos entes privados (CNPJ, Contrato Social, Estatutos, presença nos cadastros governamentais) envolvidos;
III - evidências ou elementos de informação: descrição e localização de elementos de informação que apontam para a ocorrência do fato e sua vinculação ao agente, indícios de materialidade (documentos, diligências, testemunhas ou perícias);
IV - elementos faltantes: indicação de fontes de prova e meios de consulta possíveis, buscando-se elementos para confirmação de indícios ou que fortaleçam os atributos das evidências já colecionadas;
V - possível tipificação: o enquadramento legal da infração define o tipo de procedimento (processo disciplinar ou de responsabilização de ente privado) e a definição do rito (sumário ou ordinário);
VI - dano: possível(is) dano(s) causado(s) pelo evento.
CAPÍTULO II
DA CONFECÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 4º - A Matriz de Responsabilização Correcional será utilizada pela Corregedoria Interna quando da formação do juízo de admissibilidade, na ocasião do recebimento da denúncia e/ou fatos a serem apurados, por meio de sindicâncias de natureza meramente investigativa ou natureza punitiva, investigações preliminares, processos administrativos de responsabilização e outros procedimentos correcionais.
Art. 5º - As comissões nomeadas para condução dos procedimentos correcionais utilizarão a Matriz de Responsabilização Correcional com a finalidade de colher os elementos de informação contidos nos autos e planejar as ações investigativas, de forma objetiva e eficiente, buscando formalizar o levantamento dos dados e informações que integrarão os procedimentos disciplinares.
Art. 6º - O Titular da Pasta poderá utilizar a Matriz de Responsabilização Correcional como instrumento objetivo, na fundamentação de suas decisões, relacionando os elementos de informação colhidos durante a apuração de responsabilidades, às supostas infrações, estabelecendo relações de causa e efeito, aferindo a culpabilidade dos agentes, de forma eficiente e imparcial, conferindo segurança jurídica e fomentando a cultura da ética, integridade e transparência na Administração Pública.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - A Matriz de Responsabilização Correcional deverá ser elaborada em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI RJ, por meio da geração do documento denominado 'Matriz de Responsabilização', em cumprimento às disposições sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual.
Parágrafo Único - A Matriz de Responsabilização Correcional será classificada no campo “nível de acesso”, com a opção “restrito”; e na lista de seleção “Hipótese Legal”, com a opção “Informação Pessoal (art. 31 da Lei nº 12.527/2011)”, por conter informações pessoais dos envolvidos.
Art. 8º - Compete à Corregedoria Interna da SEPLAG a adoção das providências necessárias à utilização da ferramenta norteadora nos procedimentos correcionais instaurados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, atuando, inclusive como órgão consultivo para os assuntos relacionados ao instrumento.
Art. 9º - O modelo matricial de responsabilização poderá ser utilizada como boa prática para a instrução processual de qualquer processo administrativo em trâmite na SEPLAG.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEPLAG nº 165, de 06 de outubro de 2022, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2024
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão