Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 327 DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 15 de outubro de 2024 |
Número do SEI: | Não possui |
Início da Vigência: | 15 de outubro de 2024 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e, conforme estabelece a legislação vigente;
e
CONSIDERANDO:
- os fatos apresentados no processo n° E-01/004/1800/2015, no qual se identificou ausência de Prestações de Contas Parcial e Final do Convênio nº 03/2014, celebrado em 30/06/2014 entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da extinta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG (UG 120100 - Antiga SEPLAG - Em Extinção) e a Prefeitura Municipal de Saquarema, restando considerada como NÃO REGULAR, havendo pendência quanto aos recursos repassados nos idos de 2014 e 2015 ao Município de Saquarema, na ordem de R$ 704.232,08 (setecentos e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oito centavos);
- o disposto no art. 5º, da Deliberação TCE-RJ nº 279/2017;
- a determinação contida no Ofício CGE/CHEGAB nº 1058, de 23 de agosto de 2024; e
- a presença dos pressupostos para instauração de Tomada de Contas, a assegurar a correta instrução processual.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Comissão de Tomada de Contas para promover à formalização e a instrução de procedimento, com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, em razão do Município de Saquarema não ter logrado êxito em suas promoções das prestações de contas parcial e final, tendo sido consideradas pela gestão da extinta SEPLAG “NÃO REGULAR” em janeiro de 2018, restando como pendência os recursos repassados nos idos de 2014 e 2015 ao Município de Saquarema, na ordem de R$704.232,08 (setecentos e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oito centavos).
Art. 2º - Designar os servidores a seguir nomeados para a composição da Comissão de Tomada de Contas, sob presidência do primeiro:
Ney Fernando de Mello Neves Filho - ID. Funcional nº 1906807-7;
Angela Alves Caxias Ribeiro - ID. Funcional nº 5012293-2;
Damião José da Silva - ID. Funcional nº 2013615-3.
§ 1º - a Comissão ora constituída ficará, desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários e pertinentes ao desempenho de suas funções, ficando determinado que os setores e servidores vinculados a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestem todas as informações que lhes forem requeridas pela Comissão de Tomada de Contas.
§ 2º - os membros da Comissão de Tomada de Contas deverão observar os procedimentos de abordagem técnica, instruídos nos procedimentos referentes aos objetos da Tomada de Contas, pronunciando-se conclusivamente ao final, acerca da comprovação da ocorrência do dano, da qualificação dos responsáveis, da quantificação do débito e da correta imputação da obrigação de ressarcir o erário.
Art. 3º - O processo de tomada de contas deve ser formalizado no SEI-RJ e deverá conter as peças enumeradas, conforme o caso, nos anexos da Deliberação TCE-RJ nº 279/2017.
Art. 4º - Os resultados dos trabalhos da Comissão de Tomada de Contas culminarão sob a forma de relatório, que deverá ser elaborado com base no inciso I do art. 8º da Deliberação TCE-RJ nº 279/2017 e, posteriormente, ser encaminhado à Auditoria Interna da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 5º - Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação desta Resolução, em atenção ao disposto no item I do art. 12, da Deliberação TCE-RJ nº 279/2017.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão