Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 338 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 338 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

REGULAMENTA A ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA INTERNA DA SEPLAG NA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE CONFIGUREM DANO À ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, DA LEI 12.846/2013, DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo SEI -120001/003035/2024,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de regulamentar a previsão contida no inciso II, do §3º do art. 169 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no tocante às providências necessárias para a apuração de infrações administrativas decorrentes de contratações celebradas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, caso seja identificado dano à Administração relacionado às disposições contidas no art. 5º, da Lei n.º 12.486/2013;

- a necessidade de regulamentação das atribuições dos órgãos de acompanhamento das licitações e contratos administrativos e de Controle Interno da SEPLAG na hipótese prevista no art. 159 da Lei nº 14.133/2021;

- a previsão contida no inciso IX do art. 39, do Decreto-Lei n.º 220/1975, relativa ao dever do servidor, que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, no exercício de suas atividades funcionais, de comunicar o fato imediatamente à autoridade superior;

- a atribuição da Corregedoria Interna, prevista no Regimento Interno da SEPLAG, relativa à elaboração de diretrizes e procedimentos de correição, incluindo política de prevenção e combate à corrupção;

- a importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo;

- a necessidade do estabelecimento de normas explícitas, destinadas a assegurar uniformidade na condução dos processos e a orientar as comissões processantes, de forma objetiva, no levantamento dos dados e elementos de informações que integrarão o procedimento correcional no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, nos moldes definidos pelo Regimento Interno da Pasta;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as providências que deverão ser adotadas quando constatados nos processos de licitação e contratos realizados no âmbito da SEPLAG, indícios de irregularidades que constituam atos lesivos à administração pública, praticados por pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, definidos no art. 5º, da Lei n.º 12.846/2013.

§1º - Os processos administrativos de aplicação de sanções aos licitantes e contratados da SEPLAG serão instaurados e conduzidos pela Unidade responsável pelo acompanhamento de licitações e contratos administrativos, respeitadas as disposições do Título IV da Lei n.º 14.133/2021 e as orientações contidas no Manual para Aplicação de Sanções nos Casos de Inexecução Parcial ou Total dos Contratos Administrativos da PGE/RJ, no que couber.

§ 2º - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei n.º 14.133/2021 ou em outras legislações, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n.º 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, pela Corregedoria Interna, observado o rito procedimental definido na referida Lei e Decretos Estaduais n.º 46.366/2018 e 46.788/2019, após a devida instrução dos autos, na forma do art. 2º, pela Unidade responsável pelo acompanhamento de licitações e contratos administrativos.

§ 3º - Deverá ser observado o princípio da segregação de funções, ficando vedada a designação de servidor que tenha atuado no processo licitatório e na gestão contratual, objeto de apuração, para atuação nos processos de responsabilização.

Art. 2º - O servidor que tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, que também sejam tipificados como atos lesivos no art. 5º, da Lei n.º 12.846/2013, no exercício de sua atividade funcional, no âmbito da SEPLAG, deverá comunicar o fato imediatamente ao seu superior hierárquico, que cientificará à Corregedoria Interna, exigindo-se, para tanto, a descrição dos fatos em linguagem clara, objetiva e a identificação da pessoa jurídica e do servidor público envolvido, quando houver, acompanhadas dos elementos de informação ou, ao menos, de indícios mínimos de materialidade que suportem a deflagração de procedimento apuratório.

Art. 3º - A Corregedoria Interna da SEPLAG analisará as representações, denúncias e/ou notícias de irregularidades, de ofício ou por decisão superior, e procederá ao juízo de admissibilidade por meio da utilização de Matriz de Responsabilização Correcional, instituída por meio da Resolução SEPLAG n.º 317/2024, para análise quanto à existência de elementos necessários à instauração de procedimento apuratório, espécie de procedimento correcional cabível e competência de atuação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§1º - Estando ausentes os elementos de admissibilidade constantes da Matriz de Responsabilização Correcional, a Corregedoria Interna da SEPLAG remeterá os autos ao Titular da Pasta, opinando, motivadamente, pela não instauração de procedimento apuratório.

§ 2º - Estando presentes os elementos de admissibilidade, os autos devidamente instruídos pela Corregedoria Interna da SEPLAG deverão ser encaminhados ao Titular da Pasta para conhecimento e deliberação quanto à instauração de Investigação Preliminar Sumária, Investigação Preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização e nomeação dos membros que comporão a Comissão processante, por meio de Portaria a ser publicada em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, quando cabível.

Art. 4º - Na instauração e condução de procedimentos apuratórios, a Corregedoria Interna adotará os ritos estabelecidos no Manual de Procedimentos Apuratórios da SEPLAG, atualizado pela Resolução SEPLAG n.º 311/2024, no Decreto Estadual n.º 46.366/2018, alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.788/2019 e demais legislações pertinentes.

Art. 5º - A Corregedoria Interna somente atuará no âmbito das atribuições definidas no Regimento Interno da SEPLAG e nas demais legislações pertinentes.

Art. 6º - A remessa ao Ministério Público de cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência, prevista no inciso II, §3º, do art. 169, da Lei n.º 14.133/2021, será realizada a pedido da Corregedoria Interna, por meio da Chefia de Gabinete, após ciência do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024

ADILSON DE FARIA MACIEL

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão