Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 358 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 358 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O MONITORAMENTO DO PLANO PLURIANUAL - EXERCÍCIO 2025.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 7º, da Lei 10.276, de 09 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Plurianual- PPA 2024-2027; no art. 7º, da Lei 10.664, de 14 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2024-2027; no art. 56, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; nos órgãos e entidades definidos nos arts. 12º e 15º, do Decreto 48.413, de 21 de março de 2023, que cria as Assessorias Setoriais de Planejamento e Orçamento - ASPLOs, reestrutura o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; no Decreto n.º 49.509, de 14 de fevereiro de 2025, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil, para o exercício de 2025, e dá outras providências; nos arts. 6º, inciso I e 7º, inciso VII, alínea “a”, da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, e o que consta do Processo nº SEI-120001/000450/2025;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre as normas e procedimentos para as atividades de adequação de metas e monitoramento do Plano Plurianual para o exercício de 2025.

Art. 2º - Cabe à SEPLAG elaborar e divulgar as regras metodológicas de adequação e monitoramento, assim como definir e informar o meio para lançamento dos dados.

Art. 3º - As informações serão inseridas, por cada UP, no módulo Execução do PPA, do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG ou em outro meio definido pela SEPLAG.

Parágrafo Único - As informações sobre a execução das UPs que forem alvo de alterações na estrutura administrativa estadual, até 31 de dezembro de 2025, ficarão sob a responsabilidade das Unidades de Planejamento que as incorporarem.

ADEQUAÇÃO DE METAS

Art. 4º - Os órgãos e entidades estaduais poderão fazer a adequação das metas dos produtos e dos indicadores de iniciativa, previstas na Lei 10.664, de 14 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2024-2027, para o exercício de 2025, com o objetivo de ajustá-las aos valores definidos no Decreto 49.509, de 14 de fevereiro de 2025, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil, para o exercício de 2025.

MONITORAMENTO DOS PRODUTOS E INDICADORES DE INICIATIVA

Art. 5º - Com vistas à elaboração dos Relatórios de Acompanhamento Quadrimestral e Anual de execução do PPA, as Unidades de Planejamento - UPs informarão a realização no exercício de 2025:

I - das metas dos produtos:

a) Todos os produtos terão a realização de suas metas físicas informadas por município, à exceção daqueles classificados como não regionalizáveis, por não possuírem execução física geograficamente delimitável.

b) A SEPLAG, enquanto órgão central de planejamento, está autorizada a alterar a situação do produto em caso de não alinhamento com a metodologia, ausência de inserção de justificativa obrigatória ou em casos de justificativa com pouca informação, não sendo possível inferir o motivo da ausência de realização.

c) O não lançamento da informação de execução dos produtos nos prazos estabelecidos no anexo implicará na atribuição de 0 (zero) e situação “Não informado”.

II - dos resultados dos indicadores de iniciativa:

a) Para os indicadores de iniciativa, será solicitado quadrimestralmente o registro das informações, de acordo com a sua periodicidade e a disponibilidade dos dados, ficando sob responsabilidade dos órgãos e entidades a informação tempestiva.

b) Para os indicadores de iniciativa com periodicidade de mensuração superior a quadrimestral, o registro das informações será solicitado quando oportuno.

RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO QUADRIMESTRAL E ANUAL

Art. 6º - Com o objetivo de dar transparência e manter atualizadas as informações dos produtos, indicadores de iniciativa e ações orçamentárias, os Relatórios de Acompanhamento do PPA terão por base a programação aprovada na Lei 10.664, de 14 de janeiro de 2025, e seu art. 6º, e considerarão as mudanças na estrutura administrativa de governo que venham a ocorrer ao longo do exercício.

Art. 7º - Produtos que não foram previstos no PPA 2025 poderão ser incluídos nos Relatórios, desde que estejam efetivamente em execução, conforme o disposto no art. 6º, Lei 10.664, de 14 de janeiro de 2025.

Art. 8º - Os Relatórios de Acompanhamento Quadrimestral serão compostos pelas informações de execução dos produtos, resultado dos indicadores de iniciativa e dados de execução orçamentária e financeira das ações que compõem as iniciativas, podendo ser comparados às metas previstas pelos órgãos.

Art. 9º - O Relatório de Execução Anual do PPA será composto pelo anexo emitido pelo SIPLAG, com informações agrupadas por programas, consolidando: a realização física dos produtos acumulada no exercício; o acompanhamento dos resultados, a partir dos indicadores de iniciativa; e a realização orçamentária das ações de cada iniciativa acumulada no exercício.

Parágrafo Único - O anexo mencionado fará parte da prestação de contas do Governo.

Art. 10 - Os Relatórios de Acompanhamento do PPA, Quadrimestrais e Anual, serão disponibilizados em meio eletrônico.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - Fica estabelecido o cronograma de atividades, na forma do Anexo desta resolução.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025

ADILSON DE FARIA MACIEL

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão