Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 401 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

De WIKI SEPLAG
Revisão de 14h12min de 20 de outubro de 2025 por Gustavo Maçulo (discussão | contribs)
Ir para navegação Ir para pesquisar

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 401 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO, O DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E A CONVERSÃO DE PONTOS PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO RIO DE JANEIRO.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 17 de outubro de 2025
Número do SEI:
Início da Vigência: 17 de outubro de 2025
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga a Resolução SEPLAG nº 1.244, de 26 de novembro de 2014.
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 41 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998;

- o disposto na Lei Estadual nº 5.355 de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Estadual nº 9.626 de 04 de abril de 2022, Lei Estadual nº 5.772 de 29 de junho de 2010 e Lei Estadual nº 6.114 de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 9.630 de 04 de abril de 2022;

- o disposto no Decreto Estadual nº 44.912 de 13 de agosto de 2014; e

- o disposto no Decreto Estadual nº 45.372 de 14 de setembro de 2015.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica instituída a Avaliação Especial de Desempenho e a Avaliação Periódica de Desempenho, na forma do Decreto 44.912, de 13 de agosto de 2014, a serem aplicadas a todos os servidores em exercício integrantes do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 2º – Para fins de aplicação desta Resolução, considera-se:

I – Avaliação Especial de Desempenho: avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em período de estágio probatório.

II – Avaliação Periódica de Desempenho: avaliação aplicável aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que já alcançaram a estabilidade funcional.

Art. 3º – Os dados referentes à Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho serão registrados na pasta funcional do servidor no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH.

CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 4º – Avaliação Especial de Desempenho é a modalidade de Avaliação de Desempenho aplicável a todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em período de estágio probatório, particularmente orientada para fins de apuração da aptidão ao desempenho do cargo efetivo e aquisição de estabilidade funcional.

Parágrafo Único – Considera-se estágio probatório o período de 3 (três) anos de efetivo exercício de cargo público, previsto no caput do artigo 41 da Constituição Federal, após o qual poderá ser conferida estabilidade ao servidor, mediante Avaliação Especial de Desempenho conduzida por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 5º – O processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor será realizado por etapas anuais de avaliação, a serem aplicadas pela Superintendência de Recursos Humanos - SUPRH da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º – O servidor que não permanecer em efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado no momento da aplicação da avaliação.

§ 2º – Caso o servidor avaliado esteja desempenhando suas atividades há menos de 60 (sessenta) dias no setor em estiver lotado no momento da aplicação da avaliação, o avaliador deverá solicitar ao chefe imediato anterior do seu avaliado informações para subsidiar a sua avaliação.

§ 3º – Ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor em período de estágio probatório deverá ser submetido a uma Avaliação Especial de Desempenho Final, independente da data em que tenha sido realizada sua última avaliação.

§ 4º – O servidor deverá ter no mínimo 6 (seis) meses de efetivo exercício para ser submetido à primeira Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 6º – A sistemática da Avaliação Especial de Desempenho caracteriza-se como processo pedagógico, possibilitando a reavaliação periódica do trabalho realizado.

Parágrafo Único – A chefia imediata deverá dar ciência da nota ao seu avaliado, explicando os motivos que levaram a proceder tal avaliação.

Art. 7º – A Avaliação Especial de Desempenho será efetivada mediante apuração dos seguintes fatores:

I – Produtividade;

II – Qualidade do trabalho;

III – Conhecimento do trabalho;

IV – Aprendizagem;

V – Interesse e iniciativa;

VI – Capacidade de realização;

VII – Assiduidade e pontualidade;

VIII – Cooperação;

IX – Relacionamento interpessoal;

X – Inteligência emocional;

XI – Postura ética e disciplina.

Art. 8º – Para cada fator de avaliação de desempenho citado no art. 7º, deverá ser atribuída uma nota de 0 a 3 correspondendo aos seguintes conceitos:

3 = ÓTIMO

2 = BOM

1 = INSUFICIENTE

0 = RUIM

Parágrafo Único – A atribuição de 0 a 3 pontos para cada fator resultará em uma nota final na avaliação que varia entre 0 e 33 pontos.

Art. 9º – Para realização da Avaliação Especial de Desempenho, a SUPRH/SEPLAG encaminhará à unidade de lotação do servidor o processo por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo instruções sobre como realizá-la, bem como prestando esclarecimentos a respeito dos desdobramentos decorrentes da pontuação auferida.

§ 1º – A avaliação deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, utilizando o tipo documental “Ficha de Avaliação de Desempenho de Servidor” dentro do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 2º – Caso o servidor esteja descentralizado/cedido e não tenha acesso ao SEI, assim como sua chefia imediata, a SUPRH/SEPLAG encaminhará, mediante comunicação eletrônica, as instruções e a “Ficha de Avaliação de Desempenho de Servidor” para preenchimento e posterior retorno nos mesmos moldes, observando o prazo estabelecido.

§ 3º – Cada avaliador deverá remeter à SUPRH/SEPLAG as fichas de avaliação de todos os seus avaliados, mediante despacho ou ofício, devidamente preenchidas e assinadas, via SEI ou comunicação eletrônica, para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ da pontuação obtida por cada servidor.

Art. 10 – O servidor poderá solicitar reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data de sua publicação no DOERJ, junto à SUPRH/SEPLAG, que juntará o referido pedido ao processo e encaminhará à chefia imediata do servidor, a qual deverá responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.

§ 1º – O pedido de reconsideração deverá ser realizado através do “Formulário de Pedido de Reconsideração de Nota de Avaliação de Desempenho”, contido no Anexo II desta Resolução.

§ 2º – A chefia imediata do servidor irresignado deverá apreciar seu pedido de reconsideração e manifestar-se mediante o preenchimento do “Formulário de Análise de Pedido de Reconsideração de Nota de Avaliação de Desempenho”, contido no Anexo III desta Resolução.

§ 3º – Após o término do prazo de resposta, a qual deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos de reconsideração serão publicados no DOERJ.

Art. 11 – Poderá interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho, após qualquer uma das etapas de avaliação, o servidor que tiver seu pedido de reconsideração indeferido pela chefia imediata, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da publicação no DOERJ do indeferimento.

§ 1º – O pedido de recurso deverá ser realizado através do “Formulário de Recurso da Nota de Avaliação de Desempenho” contido no Anexo IV desta Resolução.

§ 2º – Os servidores deverão interpor recurso junto à Comissão de Avaliação de Desempenho da SEPLAG, independente de sua lotação no momento da avaliação de desempenho.

§ 3º – Após a análise dos pedidos de recurso (Anexo V), a qual deve ser fundamentada, a Comissão de Avaliação de Desempenho divulgará no DOERJ o resultado definitivo de cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 12 – Ao final de todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho, será calculada a média aritmética simples das notas obtidas pelo servidor em todas as etapas de avaliação de que tenha participado ao longo de seu estágio probatório, incluindo a Avaliação Especial de Desempenho Final.

Parágrafo Único – Será considerado aprovado no estágio probatório e apto para a aquisição da estabilidade o servidor que atingir média igual ou superior a 20 (vinte) pontos.

Art. 13 – O servidor que obtiver média inferior a 20 (vinte) pontos será considerado inapto e será exonerado mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo Único – A exoneração do servidor considerado inapto se dará imediatamente após a conclusão do processo administrativo, ainda que a data de conclusão ultrapasse o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir da data de início do estágio probatório.

Art. 14 – O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro até 60 (sessenta) dias após o servidor completar 3 (três) anos de efetivo exercício, salvo se, por motivo justo e devidamente consignado no processo administrativo em que realizada a avaliação, não for possível à Administração Pública concluí-la nesse período, promovida, em qualquer caso, a responsabilidade de quem tiver dado causa ao atraso injustificado.

Art. 15 – Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório, e prorrogado o período de Avaliação Especial de Desempenho, nos casos de afastamento, licença ou qualquer outra interrupção do exercício das atribuições do cargo superiores a 60 (sessenta) dias corridos em cada ciclo anual de avaliação.

§ 1º – Excetua-se da previsão contida no caput o usufruto das licenças maternidade e aleitamento pelo prazo estabelecido na legislação estadual.

§ 2º – No caso de suspensão da contagem de tempo do estágio probatório, a Avaliação Especial de Desempenho Final ficará prorrogada pelo mesmo período de afastamento do servidor, a contar da data em que o servidor completar 3 (três) anos de sua posse.

§ 3º – O servidor que estiver afastado de suas funções há menos de 60 (sessenta) dias corridos durante o ciclo anual de avaliação deverá ser avaliado.

Art. 16 – O resultado de cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho, inclusive a avaliação final, também poderá ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira, bem como para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA a que o servidor eventualmente faça jus, em razão de lei específica.

Parágrafo Único – No que tange ao aproveitamento da Avaliação Especial de Desempenho para fins de progressão funcional, os servidores integrantes do quadro efetivo da SEPLAG poderão progredir imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20 pontos na última avaliação realizada.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 17 – Avaliação Periódica de Desempenho é a modalidade de Avaliação de Desempenho aplicável aos servidores de cargos de provimento efetivo que já tenham alcançado a estabilidade funcional.

Art. 18 – O processo de Avaliação Periódica de Desempenho do servidor será realizado por etapas anuais de avaliação, a serem aplicadas pela Superintendência de Recursos Humanos - SUPRH da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

§ 1º – O servidor que não permanecer em efetivo exercício no mesmo setor durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde estiver lotado no momento da aplicação da avaliação.

§ 2º – Caso o servidor avaliado esteja desempenhando suas atividades há menos de 60 (sessenta) dias no setor em que estiver lotado no momento da aplicação da avaliação, o avaliador deverá solicitar ao chefe imediato anterior do seu avaliado informações para subsidiar a sua avaliação.

Art. 19 – A sistemática da Avaliação Periódica de Desempenho seguirá as mesmas regras, fatores e critérios de pontuação utilizados para a Avaliação Especial de Desempenho, conforme disposto nos artigos 6º ao 11 desta Resolução.

Art. 20 – Não deverá ser avaliado o servidor estável que ficar afastado por mais de 180 (cento e oitenta) dias corridos durante o ciclo anual de avaliação, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro, ficando sua avaliação postergada até a próxima etapa anual em que ele esteja no desempenho regular de suas funções.

Parágrafo Único – Excetua-se da previsão contida no caput o usufruto das licenças maternidade e aleitamento pelo prazo estabelecido na legislação estadual.

Art. 21 – O resultado de cada etapa anual da Avaliação Periódica de Desempenho poderá ser utilizado, quando couber, para fins de desenvolvimento funcional do servidor em sua carreira, bem como para fins de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade a que o servidor eventualmente faça jus, em razão de lei específica.

§ 1º – No que tange ao aproveitamento da Avaliação Periódica de Desempenho para fins de progressão funcional, os servidores regidos pela Lei nº 5.772, de 29 de junho de 2010, integrantes do quadro efetivo da SEPLAG, poderão progredir imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20 pontos na última avaliação realizada.

§ 2º – No que tange ao aproveitamento da Avaliação Periódica de Desempenho para fins de progressão funcional, todos os servidores regidos pela Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, integrantes do quadro efetivo da SEPLAG, poderão progredir imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20 pontos na última avaliação realizada.

§ 3º – No que tange ao aproveitamento da Avaliação Periódica de Desempenho para fins de progressão funcional, os servidores regidos pela Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, integrantes do quadro efetivo da SEPLAG, poderão progredir imediatamente, caso já tenham cumprido os requisitos exigidos pela lei específica do cargo que ocupam e se obtiverem nota igual ou superior a 20 pontos na última avaliação realizada.

CAPÍTULO IV - DA CONVERSÃO DOS PONTOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM PERCENTUAIS DA PARCELA INDIVIDUAL DE GDA

Art. 22 – A parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, instituída pelas Leis Estaduais nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, será paga com base nos resultados aferidos na Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho aos servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento - EPPGGPO e Executivo Público do quadro efetivo desta SEPLAG.

Art. 23 – Sempre que o servidor for submetido à Avaliação Especial de Desempenho, seja etapa anual ou avaliação final, ou ainda a Avaliação Periódica de Desempenho, perceberá a GDA de acordo com a pontuação obtida, a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do resultado definitivo da etapa de que tenha participado.

§ 1º – A correspondência entre a pontuação obtida na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação Periódica de Desempenho e a parcela individual de GDA, bem como o reflexo desta correspondência no valor integral da GDA, se dará conforme os quadros do Anexo VI desta Resolução.

§ 2º – Até que ocorra a primeira etapa de Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser observado, para o pagamento da GDA, o disposto no art. 15, da Lei Estadual nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, e art. 19, da Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011.

§ 3º – Após o término do estágio probatório, os servidores a que se refere o parágrafo anterior passarão a ter a correspondência entre a pontuação obtida na Avaliação Periódica de Desempenho e a parcela individual de GDA conforme os quadros do Anexo VI desta Resolução.

Art. 24 – Caberá a Superintendência de Recursos Humanos – SUPRH da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ a lista com os nomes dos servidores aptos à progressão funcional em razão do alcance de nota satisfatória na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação Periódica de Desempenho e interstício mínimo estabelecido em lei.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Fica instituída, no âmbito da SEPLAG, sem aumento de despesa, a Comissão de Avaliação de Desempenho, composta por 3 (três) membros titulares e de 2 (dois) suplentes, servidores efetivos lotados e em exercício na SEPLAG, a serem oportunamente designados pelo Titular desta Pasta.

Art. 26 – Caso entenda necessário, a Comissão de Avaliação de Desempenho poderá solicitar à chefia imediata de cada servidor prestar esclarecimento sobre a avaliação realizada, a fim de apreciar e decidir acerca de eventuais recursos interpostos.

Art. 27 – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução SEPLAG nº 1.244, de 26 de novembro de 2014, e demais alterações posteriores ou disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025
ADILSON DE FARIA MACIEL
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão