Normativos:RESOLUÇÃO FUNSERJ Nº 03 DE 17 DE AGOSTO DE 2026
| Instrumento Normativo: | Resolução |
| Situação Normativo: | Em Vigor |
| Data de Publicação: | 20 de agosto de 2026 |
| Número do SEI: | SEI-120001/002496/2026 |
| Início da Vigência: | 20 de agosto de 2026 |
| Fim da Vigência: | Não possui |
| Alterações: | Revoga a Resolução FUNSERJ nº 02, de 07 de junho de 2024 |
| Observações: | Não possui |
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO SOBERANO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CGFS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XI do art. 4º do Regimento Interno do FUNSERJ, aprovado pela Resolução FUNSERJ nº 01, de 07 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, e suas alterações, no Decreto nº 49.023, de 1º de abril de 2024, bem como considerando o conteúdo da Resolução FUNSERJ nº 02, de 07 de junho de 2024, que a presente Resolução revoga e substitui; e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aprimorar a aderência dos projetos e programas financiados pelo FUNSERJ aos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo do Estado, notadamente o Plano Plurianual – PPA e o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES (Lei nº 10.266/2023);
- que a natureza de poupança pública intergeracional do Fundo Soberano, prevista no art. 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 1º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 200/2022, recomenda a adoção de horizontes de avaliação que transcendam o exercício financeiro corrente;
- que os arts. 4º, II, alínea "a", e 6º, I, alínea "c", desta Resolução remetem a estruturação básica do projeto e demonstração de aderência ao PEDES a ser instituído como Anexo II, o qual não chegara a ser aprovado sob a vigência da Resolução FUNSERJ nº 02, de 07 de junho de 2024;
- a ausência, nos normativos vigentes, de capítulo consolidado sobre as competências da Presidência do CGFS, cargo unipessoal dotado de voto de qualidade dentro de um colegiado que, no mais, delibera por maioria;
- a conveniência de conferir maior previsibilidade e transparência à convocação de reuniões e à instrução dos projetos submetidos ao CGFS, em benefício dos órgãos proponentes e da própria segurança jurídica das deliberações;
- a necessidade de fornecer informações complementares de escopo e destinação dos projetos, bem como de se estabelecer salvaguarda procedimental aplicável a deliberações; e
- a conveniência de consolidar, em instrumento único, as normas de apresentação, avaliação e aprovação de projetos, atualmente disciplinadas pela Resolução FUNSERJ nº 02, de 07 de junho de 2024, com as diretrizes de governança, aderência a instrumentos de planejamento e critérios de convocação e instrução ora incorporados, de modo a evitar a dispersão normativa e a facilitar a consulta pelos órgãos proponentes;
- e o que consta no processo SEI-120001/002496/2026.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento consolidado que estabelece normas e critérios para apresentação, avaliação e aprovação de projetos e para a aplicação dos recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro – FUNSERJ, os critérios de aderência dos projetos aos instrumentos de planejamento de médio e longo prazo do Estado, as competências da Presidência e as regras de convocação de reuniões do Conselho Gestor do Fundo Soberano – CGFS, os prazos de instrução e votação de projetos, e as diretrizes de governança do Fundo, na forma dos dispositivos desta Resolução.
Art. 2º - Na ausência de uma carteira de investimentos estratégicos pré-estabelecida, a Secretaria Executiva do Conselho Gestor, com base na disponibilidade financeira do Fundo, encaminhará Ofício-Circular aos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, convidando interessados a se candidatarem à obtenção dos recursos do FUNSERJ.
Art. 3º - Os projetos serão encaminhados à Secretaria Executiva do FUNSERJ, devidamente instruídos e formalizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do qual irão tramitar.
Art. 4º - Os projetos submetidos devem conter, obrigatoriamente, as informações abaixo discriminadas:
I - Demonstração e justificativa do enquadramento legal nas hipóteses previstas no Artigo 1° da Lei Complementar 200 de 02 de março de 2022:
a) A demonstração e justificativa do enquadramento legal do projeto deverá ser realizada pelo órgão ou entidade concorrente através do preenchimento do Formulário de demonstração de enquadramento legal, conforme Anexo I desta Resolução.
II - Informações de estruturação básica do projeto e demonstração de aderência ao Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES):
a) As informações de estruturação básica do projeto e a demonstração de aderência PEDES se fará através do preenchimento do Formulário de informações de estruturação básica do projeto e aderência ao PEDES, conforme Anexo II desta Resolução, no que couber.
Art. 5º - Deve ser acostado aos autos do processo administrativo o extrato do formulário preenchido do Sistema de Gestão de Projetos – SGP, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 6º - A Secretaria Executiva informará ao Conselho Gestor o cumprimento dos requisitos formais, abaixo listados, o que autorizará a inclusão do projeto em pauta para análise e votação.
I - São requisitos formais de submissão dos projetos:
a) Criação e encaminhamento de processo administrativo instaurado via SEI com a submissão do projeto;
b) Juntada do Formulário de demonstração de enquadramento legal, devidamente assinado pelo titular da pasta; e
c) Juntada da comprovação de adequação ao PEDES, através de manifestação do Conselho Gestor do PEDES – CGPEDES, previsto no Decreto Estadual nº 48.405 de 16 de março de 2023, ou da juntada de Formulário de estruturação básica do projeto e demonstração de aderência ao PEDES, conforme ANEXO II.
Art. 7º - A análise de valor e mérito das propostas apresentadas compete exclusivamente ao Conselho Gestor.
Art. 8º - A seleção de propostas fica a critério do Conselho Gestor, consideradas as prioridades de investimento.
Art. 9º - Fica aprovado o Formulário de estruturação básica do projeto e demonstração de aderência ao PEDES, constante do Anexo II desta Resolução, de que tratam o art. 4º, II, alínea "a", e o art. 6º, I, alínea "c", o qual operará via módulo próprio a ser disponibilizado no SGP.
Art. 10 - Compete ao Presidente do CGFS, consolidando as atribuições já previstas na Lei Complementar nº 200/2022, no Decreto nº 49.023/2024 e no Regimento Interno:
I - presidir e coordenar os trabalhos do CGFS;
II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, determinando data, hora, local e modalidade (presencial ou a distância);
III - exercer o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações do CGFS;
IV - apreciar e aprovar a pauta elaborada pela Secretaria Executiva e encaminhá-la para os demais conselheiros tomarem ciência no ato da convocação da reunião;
V - representar o CGFS em atos institucionais e protocolares perante outros órgãos e entidades, ressalvadas as representações necessárias já previstas à Unidade Gestora e à Secretaria Executiva;
VI - assinar, em nome do CGFS, resoluções e demais atos deliberativos, bem como as atas, sem prejuízo da assinatura dos demais membros já previstos no art. 25 do Regimento Interno, instrumentos estes os quais deverão ser publicados no DOERJ;
VII - dirimir questões de ordem suscitadas durante as reuniões.
Art. 11 - As reuniões ordinárias do CGFS, mantida a periodicidade de quatro por ano prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 200/2022, serão realizadas preferencialmente em base trimestral, cabendo à Secretaria Executiva divulgar aos membros do Conselho, no mês de início de cada exercício, o calendário anual de previsão de reuniões ordinárias, indicando, pelo menos, o mês e a respectiva quinzena em que possivelmente irão ocorrer.
Parágrafo único - A não realização de reunião ordinária no trimestre correspondente deverá ser justificada pela Presidência e comunicada aos conselheiros após ultrapassada a data prevista para sua realização, sem prejuízo da reunião subsequente.
Art. 12 - A convocação de reunião, ordinária ou extraordinária, deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a contar do envio da convocação formal pela presidência, ressalvada urgência devidamente justificada pelo Presidente, que ainda assim não deve, preferencialmente, extrapolar o período pregresso de 3 (três) dias úteis, e deverá vir acompanhada da pauta e da documentação essencial à sua apreciação pelos conselheiros.
Parágrafo único - Quando a convocação decorrer de requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do CGFS, o Presidente deverá convocar a reunião extraordinária em até 10 (dez) dias corridos do recebimento do requerimento.
Art. 13 - Os projetos serão submetidos ao CGFS com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da reunião.
Art. 14 - Não serão admitidos à votação projetos cujas informações orçamentário-financeiras e de escopo, previstas no art. 4º, I e II, estejam incompletas, sendo vedada a aprovação de item de pauta que não possua os requisitos formais de submissão de projetos exigidos no art. 6º, inciso I.
Art. 15 - Em data a ser designada pelo Presidente do Conselho, comunicada por meio de ofício, os projetos serão submetidos à votação pelos Conselheiros.
Parágrafo único - O Conselho Gestor possui a prerrogativa de deliberar ad referendum as propostas apresentadas.
Art. 16 - Em caso de dúvidas, o CGFS pode deliberar pela retirada de projeto de pauta, remetendo-o à origem para reforço da instrução processual e prestação de esclarecimentos.
Parágrafo único - O órgão proponente terá prazo até a próxima reunião do CGFS, ordinária ou extraordinária, para prestar os esclarecimentos de que trata o caput, findo o qual o projeto será arquivado, sem prejuízo de nova submissão.
Art. 17 - Prestados tempestivamente os esclarecimentos, o projeto poderá retornar ao Conselho para votação em reunião a ser convocada pelo Presidente.
Art. 18 - Após as deliberações do Conselho e da assinatura das atas das reuniões, bem como sua respectiva publicação em Diário Oficial, a Secretaria Executiva comunicará via SEI ao órgão central de orçamento as deliberações para operacionalização do orçamento aprovado, com as devidas informações das classificações orçamentárias informadas pelos órgãos.
Art. 19 - Para fins de planejamento orçamentário, os valores globais aprovados por projeto serão aqueles considerados para liberação orçamentária, sem prejuízo de atualização desses mesmos valores quando identificada a necessidade de um dispêndio menor para a conclusão dos respectivos projetos.
Art. 20 - Cabe ao órgão central de orçamento a decisão entre alocação do orçamento do exercício corrente ou solicitar a abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores, assegurando a compatibilidade com a disponibilidade financeira e o fluxo arrecadatório informado pela Secretaria de Estado de Fazenda, sem, com isso, alterar os valores totais deliberados, exceto nos casos previstos do art. 19.
Art. 21 - Consolidam-se como diretrizes de governança do FUNSERJ, sem prejuízo das competências já atribuídas ao CGFS, à Unidade Gestora, à Secretaria Executiva e ao CCFS:
I - avaliação periódica, no mínimo quadrienal, dos critérios de elegibilidade e priorização de projetos, à luz da atualização do PEDES e do PPA;
II - publicação, no relatório anual de que trata o art. 32 do Regimento Interno, de indicador específico sobre o percentual de recursos desembolsados, no exercício, nos projetos aprovados;
III - faculdade de o CGFS instituir Comitê Técnico de Acompanhamento, de caráter consultivo, por meio de Portaria, para monitoramento da execução física e financeira dos projetos, a ser composto por membros indicados pelas Secretarias de seus representantes.
Art. 22 - Fica facultado ao CGFS, mediante deliberação em maioria simples, estabelecer critérios de descontinuação de projetos que não apresentem execução física ou financeira compatível com o cronograma aprovado, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente justificadas pelo órgão executor.
Art. 23 - Os órgãos e entidades responsáveis pela execução de projetos financiados com recursos do FUNSERJ deverão encaminhar à Secretaria Executiva e à Unidade Gestora informações periódicas sobre a execução física e financeira dos projetos, na forma e periodicidade por estas definidas.
§ 1º - As informações de acompanhamento deverão conter, no mínimo:
I - identificação do projeto, do órgão executor e do respectivo processo administrativo;
II - cronograma e estágio de execução física do projeto, com indicação do previsto e do realizado;
III - execução orçamentária e financeira dos recursos aprovados pelo Conselho Gestor;
IV - situação das contratações vinculadas ao projeto, quando houver;
V - principais produtos, entregas e resultados alcançados no período;
VI - riscos, restrições, atrasos ou demais fatores que possam impactar a execução do projeto; e
VII - medidas adotadas ou previstas para saneamento das ocorrências identificadas.
§ 2º - A Secretaria Executiva e a Unidade Gestora poderão estabelecer modelos, procedimentos, periodicidade, indicadores e demais orientações necessárias ao monitoramento dos projetos financiados com recursos do FUNSERJ.
§ 3º - As informações de que trata este artigo subsidiarão o acompanhamento da execução dos projetos e a tomada de decisão pelo Conselho Gestor.
§ 4º - A ausência injustificada de envio das informações de acompanhamento poderá ser considerada pelo Conselho Gestor para fins de aplicação do disposto no art. 22 desta Resolução.
Art. 24 - Os órgãos e entidades responsáveis pela execução de projetos financiados com recursos do FUNSERJ deverão prestar, sempre que solicitadas pelo Conselho Gestor, Secretaria Executiva, Unidade Gestora ou Conselho Consultivo, informações, documentos e esclarecimentos necessários ao acompanhamento, monitoramento, avaliação e prestação de contas dos projetos.
Art. 25 - O órgão ou entidade beneficiária de recursos do FUNSERJ deverá designar responsável técnico e respectivo substituto para interlocução com a Secretaria Executiva, comunicando eventuais alterações no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 26 - Concluído o projeto, o órgão executor deverá encaminhar relatório final de execução contendo a descrição das entregas realizadas, resultados alcançados, execução física e financeira consolidada e avaliação do atingimento dos objetivos aprovados pelo Conselho Gestor.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CGFS, na forma do art. 35 do Regimento Interno aprovado pela Resolução FUNSERJ nº 01, de 07 de junho de 2024.
Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução FUNSERJ nº 02, de 07 de junho de 2024.
| Nome do projeto: | Código de referência da submissão através do SGP: |
|---|---|
| [Nome utilizado como referência ao projeto, no limite do escopo apresentado através do SGP] | [Código informado no momento da submissão do projeto no SGP] |
| Hipótese de enquadramento legal | Detalhamento da relação entre o projeto e o enquadramento legal específico |
|---|---|
| Art. 1°, inciso III da LC 200/2022: "garantir a sustentabilidade fiscal do Estado no curto, médio e longo prazos" | [Descrever, de forma detalhada, a relação dos produtos gerados pelo projeto e os impactos que proporcionarão o atingimento dos objetivos descritos na hipótese legal*] |
| Art. 1°, inciso IV da LC 200/2022: "aumentar a economia para gerações futuras" | [*Caso não haja relação com o enquadramento específico, apenas descrever "Não se aplica".] |
| Art. 1°, inciso V da LC 200/2022: "proteger o orçamento e a economia fluminense do excesso de volatilidade das receitas oriundas de Royalties do Petróleo" | |
| Art. 1°, inciso VI, alínea a, da LC 200/2022: "financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
a) integrando e diversificando a estrutura produtiva fluminense, ampliando, assim, a base para a arrecadação de impostos, diminuindo progressivamente a dependência de royalties e participações especiais do petróleo e gás, gerando emprego e renda, e fazendo que o Estado do Rio de Janeiro possa sair de forma sustentada da crise fiscal consoante um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social;" |
|
| Art. 1°, inciso VI, alínea b, da LC 200/2022: "financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
b) investir em infraestrutura: produtiva, tecnológica, inclusive de inovação nas barreiras fiscais, de mobilidade e de serviços públicos, visando gerar aumento de receitas tão necessárias para promoção do ajuste fiscal, inclusive com a realização de Parcerias Público-Privadas nos moldes da legislação específica" |
|
| Art. 1°, inciso VI, alínea c, da LC 200/2022: "financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
c) investir em políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especificamente nas áreas e funções da educação, saúde, urbanismo, transporte e habitação" |
|
| Art. 1°, inciso VI, alínea d, da LC 200/2022: "financiar o desenvolvimento social e econômico do Estado do Rio de Janeiro.
d) investir em transição energética" |
| IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO |
|---|
| Órgão Proponente: |
| Nome do projeto: |
| Região de execução: |
| Municípios atendidos: |
| Valor solicitado: |
| ENQUADRAMENTO ESTRATÉGICO - Vinculação ao PEDES |
|---|
| Missão: |
| Diretiva: |
| Objetivo Específico: |
| ENQUADRAMENTO PROGRAMÁTICO - Vinculação ao PPA |
|---|
| Há algum produto relacionado no PPA? Se sim, qual? |
| Em qual ação orçamentária será executado o projeto? |
| CARACTERÍSTICAS GERAIS DO PROJETO - com base nas características elencadas no art. 1º da Lei Complementar nº 200/2022 – assinale todos os aplicáveis |
|---|
| ( ) Projeto estruturante[1]. |
| ( ) projeto promove a modernização e a universalização tecnológica; |
| ( ) projeto na área de transporte e mobilidade; |
| ( ) projeto na área de saúde; |
| ( ) projeto na área de educação; |
| ( ) projeto na área de segurança pública; |
| ( ) projeto na área de meio ambiente; |
| ( ) projeto na área de urbanismo; |
| ( ) projeto na área de habitação; |
| ( ) projeto na área de ciência e tecnologia; |
| ( ) projeto investe na transição energética; |
| ( ) projeto promove inovação nas barreiras fiscais; |
| ( ) Projeto envolve Parcerias Público-Privadas e/ou parcerias entre entes públicos. Se sim, identifique e descreva: |
| ( ) Parceria Público-Privada; |
| ( ) Parceria Público-Público; |
| CARACTERÍSTICAS SOCIOECONÔMICAS DO PROJETO |
|---|
| ( ) projeto promove a geração de emprego e renda; se sim, informe as estimativas no campo abaixo: |
| ( ) promove a geração de empregos diretos. Total: _______ |
| TEMPORALIDADE: |
| Total de empregos temporários: |
| Total de empregos permanentes: |
| ( ) promove a geração de empregos indiretos. Total: ________ |
| ( ) projeto promove políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social; se sim, quais? Descreva no campo abaixo: |
| DESCRIÇÃO DO PROJETO |
| Descreva brevemente o projeto, abordando seu escopo, não escopo, histórico, concepção, status atual e resultados esperados; detalhe os objetivos, justificativa e os impactos positivos da execução do projeto. |
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
I. Execução dos Investimentos (assinale todos os aplicáveis)
( ) Inicia novos investimentos.
( ) Complementa investimentos em andamento.
II. Desenvolvimento Regional (assinale todos os aplicáveis)
( ) Fortalece potencialidades produtivas regionais.
( ) Beneficia mais de um município ou região.
( ) Promove integração regional.
JUSTIFICATIVA
Apresentar, de forma sintética, a justificativa da aderência do projeto aos critérios do PEDES selecionados acima.
III. Construção ou aproveitamento de ativos estaduais (assinale todos os aplicáveis)
( ) Aproveita ou constrói infraestrutura estadual (equipamentos públicos, rodovias, etc).
( ) Utiliza universidades, ICTs ou parques tecnológicos.
( ) Aproveita distritos industriais.
( ) Potencializa ativos econômicos já instalados.
JUSTIFICATIVA
Apresentar, de forma sintética, a justificativa da aderência do projeto aos critérios do PEDES selecionados acima.
IV. Desconcentração do Trabalho, Emprego e Renda (assinale todos os aplicáveis)
( ) Contribui para atração e/ou retenção de mão de obra no interior.
( ) Fortalece atividades produtivas locais.
JUSTIFICATIVA
Apresentar, de forma sintética, a justificativa da aderência do projeto aos critérios do PEDES selecionados acima.
V. Desenvolvimento Sustentável (assinale todos os aplicáveis)
( ) Contribui para adaptação às mudanças climáticas.
( ) Promove inovação.
( ) Favorece transição energética.
( ) Promove economia verde, azul ou circular.
( ) Gera benefícios ambientais permanentes.
( ) Gera benefícios sociais.
JUSTIFICATIVA
Apresentar, de forma sintética, a justificativa da aderência do projeto aos critérios do PEDES selecionados acima.
RESULTADOS ESPERADOS
Descrever os principais resultados esperados do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Observações:
| DETALHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO E CUSTEIO |
|---|
| Valor total do projeto: |
| Fonte recurso: |
| Data de início: |
| Data prevista de término: |
| Progresso físico estimado (em %): |
| 2026: |
| 2027: |
| 2028: |
| Aporte orçamentário-financeiro: |
| 2026: |
| 2027: |
| 2028: |
| Existem valores monetários necessários para custeio do projeto após sua implementação? Se sim, qual o valor? |
| REQUISITOS PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO |
|---|
| Qual a forma de contratação? |
| Existe anteprojeto (sim/não), projeto básico (sim/não) e projeto executivo (sim/não)? |
| Existe termo de referência? (sim/não) |
| O projeto necessita de licenciamento ambiental? (sim/não) |
| Outras exigências para o desenvolvimento do projeto (detalhar, se necessário) |
[1] Entende-se por projeto estruturante aquele capaz de produzir transformações permanentes no desenvolvimento econômico e social do Estado, fortalecendo capacidades produtivas, institucionais ou territoriais, induzindo novos investimentos e promovendo inovação, diversificação econômica, geração de emprego e renda e aumento da competitividade da economia fluminense, em conformidade com as finalidades do FUNSERJ previstas na Lei Complementar nº 200/2022.