Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 42 DE 18 DE JANEIRO DE 2021

De WIKI SEPLAG
Revisão de 19h20min de 8 de outubro de 2021 por Wiki SEPLAG>Gmqrocha
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar

RESOLUÇÃO Nº 42 SEPLAG/SUBPF DE 18 DE JANEIRO DE 2021

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS.

Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 22/01/2021
Número do SEI: SEI-12/001/040400/2019.
Início da Vigência: 22/01/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, do Decreto Estadual nº 33.123, de 05 de maio de 2003, do Decreto Estadual nº 46.714, de 01 de agosto de 2019, e do Decreto Estadual nº 47.149 de 29 de junho de 2020 e do Decreto Estadual nº 47.189. de 29 de julho de 2020, e o disposto no Processo nº SEI-12/001/040400/2019,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos do Anexo desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 42 DE 18 DE JANEIRO DE 2021 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS.


Capítulo I
Da Denominação e Das atribuições

Art. 1º - O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado através da Lei nº 4.056/2002 e do Decreto nº 33.123/2003, alterado pelo Decreto nº 46.714/2019, pelo Decreto nº 46.918/2020, e pelo Decreto nº 47.149 de 29 de junho de 2020 e pelo Decreto nº 47.189 de 29 de julho de 20201 é organizado na forma de Colegiado, de natureza deliberativa, sendo presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão.

Capítulo II
Da Constituição

Art. 2º - O Conselho Gestor será constituído da seguinte forma:

Membros Natos:

I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão (presidente);

II - Representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - Representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

V - Representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras.

Membros Convidados:   

I - Representante do Conselho Estadual de Assistência Social;

II - Representante do Conselho Estadual de Habitação e Saneamento.

§ 1º - Cada membro do Conselho Gestor, nato ou convidado, deverá ter um suplente previamente indicado para substituí-lo em caso de impossibilidade de comparecimento.

§ 2º - Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 3º - O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, responsável por coordenar as atividades de Secretaria do Conselho.

Parágrafo único - O Secretário Executivo, seu substituto eventual e a equipe técnica responsável serão designados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Capítulo III
Das Competências do Presidente

Art. 5º - Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - determinar a data, o horário e o local da realização de cada reunião;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar a pauta, para cada reunião, assim como a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência ou relevante interesse;

IV - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

V- abrir as reuniões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

VI - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho Gestor, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;

VII - dirimir as questões de ordem;

VIII - proferir voto de qualidade em caso de empate;

IX - representar o Conselho;

X - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.

Capítulo IV
Das Competências dos Conselheiros

Art. 6º - Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar das discussões, sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho Gestor;

III - Deliberar sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a partir de proposta apresentada pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observando a alocação dos recursos nas ações sociais previstas na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, de instituição do Fundo;

IV - analisar os relatórios quadrimestrais do total arrecadado pelo Fundo, bem como a aplicação dos recursos nas ações planejadas.

Capítulo V
Das Reuniões Plenárias

Art. 7º - O Conselho Gestor se reunirá, ordinariamente nos períodos de Elaboração do Plano Plurianual, Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Elaboração da Lei Orçamentária Anual, abertura do orçamento e aprovação do relatório anual do Fundo e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§1º - Qualquer membro nato poderá solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária.

§ 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, e encaminhada aos membros junto com a pauta da Reunião, podendo, no prazo de 2 (dois) dias, opinar sobre o conteúdo da pauta e propor novos assuntos a serem deliberados, podendo serem incluídos ou não pelo Presidente.

§3º - Para as reuniões extraordinárias os Conselheiros serão convocados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e nelas somente serão discutidas as matérias que motivaram a convocação.

Art. 8º - As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros natos, sejam eles titulares ou suplentes previamente indicados.

Art. 9º - As propostas do Conselho Gestor serão aprovadas por maioria de seus membros natos.

§ 1º - Alterações de alocação orçamentária dentro da mesma Unidade Orçamentária, em Ações que já possuem previsão de recursos do FECP, não precisam ser aprovadas pelo Conselho, bastando ser ratificadas por e-mail pelos conselheiros.

§ 2º - Alterações de alocação orçamentária dentro da mesma Unidade

Orçamentária, para Ações sem previsão de recursos do FECP, poderão ser aprovadas por e-mail pela maioria dos membros natos e ratificadas presencialmente na reunião seguinte.

Capítulo VI
Disposições Finais

Art. 10º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão