Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 21 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 21 DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 09/09/2020-A
Número do SEI: E-04/001/47/2017

E-04/001/46/2017

E-04/001/19/2017

E-04/001/18/2017

E-04/001/47/2017

Início da Vigência: 09/09/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n° 6.600, de 28 de novembro de 2013;

- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;

- a Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014; alterada pela Resolução SEPLAG nº 1.430, de 14 de janeiro de 2016;

- o Parecer ASSJUR/SEPLAG n° 01/2017, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, constante no Processo nº E-04/001/43/2017;

- o resultado da etapa anual de Avaliação Periódica de Desempenho, referente ao ciclo avaliativo de 2017 e 2018;

- o que consta nos Processos nº E-04/001/47/2017, E-04/001/46/2017, E-04/001/19/2017 e E-04/001/18/2017;

- o parecer SEI nº 5659/2020/ME (Processo SEI nº 17944.100684/2020-43) da Procuradoria da Fazenda Nacional, que trata das promoções e progressões dos servidores estaduais durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal;

- o parecer SEI nº 22/2020 (Processo SEI nº E-04/001/47/2017) da d. Assessoria Jurídica da SEPLAG;

RESOLVE:

Art. 1°- Autorizar a progressão para a Classe A, padrões IV e V, conforme disposto na Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n° 6.600, de 28 de novembro de 2013, dos servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas, Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento.

I - Para o padrão IV, da Classe A, os servidores listados no Anexo I;

II - Para o padrão V, da Classe A, os servidores listados no Anexo II. Parágrafo Único - A progressão de que trata o caput terá efeitos financeiros retroativos a partir da data estabelecida nos Anexos I, II, III, IV e V, observando a vigência do Decreto Estadual nº 46.993/2020.

Art. 2°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2020

BRUNO SCHETTINI

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


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