Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 49 DE 16 DE MARÇO DE 2021
CRIA O COMITÊ OPERACIONAL, SEM AUMENTO DE DESPESA, PARA ACOMPANHAMENTO TÉCNICO E OPERACIONAL DA ESTRUTURAÇÃO DO PROJETO DE RODOVIAS ESTADUAIS RJ-127, RJ-145, RJ-155, RJ-104, RJ-106, RJ-162, RJ-071, RJ-081 e RJ-103 CONFORME ART. 1°, § 8° DO DECRETO 47.506 DE 05 DE MARÇO DE 2021 DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 22/03/2021 |
Número do SEI: | SEI-120002/000191/2020 |
Início da Vigência: | 22/03/2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 1º, $ 8º, do Decreto n.º 47.506/21, e o disposto no Processo nº SEI- 120002/000191/2020,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 145, VI, a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o contrato de estruturação de projetos nº 20.2.0274.1 celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que tem por objeto a contratação dos serviços técnicos necessários para a estruturação de projeto de desestatização destinado à transferência à iniciativa privada da exploração de Concessão(ões) Rodoviária(s) do Sistema Rodoviário, relativas às RJ-127; RJ-145;RJ-155; RJ-104; RJ-106; RJ-162; RJ-071; RJ-081; RJ-103;
- a necessidade de o Governo estabelecer diretrizes de políticas públicas pertinentes à expansão, recuperação, conservação e operação das rodovias do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de o Governo de apoiar o planejamento das ações promovidas pelo BNDES;
- a necessidade de o Governo orientar e acompanhar a elaboração dos produtos;
- a necessidade de o Governo de se manifestar sobre o conteúdo dos produtos elaborados;
- a necessidade de o Governo de realizar a interlocução perante órgãos públicos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, cuja participação seja necessária para a realização do projeto;
- o disposto no Art. 1°, § 8° do Decreto n.º 47.506/21 do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Comitê Operacional, sem aumento de despesa, para acompanhamento técnico e operacional da estruturação do Projeto de rodovias estaduais RJ-127, RJ-145, RJ-155, RJ-104, RJ-106, RJ-162, RJ-071, RJ-081 E RJ-103 conforme Art. 1°, § 8° do Decreto n.º 47.506, de 05 de março de 2021, do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Designar, para compor o Comitê Operacional, para acompanhamento técnico e operacional da estruturação do projeto, os seguintes servidores:
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG
- Sandra Vigné Lo Fiego - ID Funcional n.º 4.304.469-7 - Titular
- Cássio Nogueira de Castro - ID Funcional n.º 5.029.787-2 - Suplente
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - SECC
- Aguinaldo Balon - ID Funcional n.º 5.087.021-1 - Titular
- Riley Rodrigues de Oliveira - ID Funcional n.º 5.114.331-3 - Suplente
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS
- Celia de Fátima Costa Ribeiro Daumas - ID Funcional n.º 5.102.630-9 - Titular
- André Luiz Siqueira de Aguiar - ID Funcional n.º 4.418.193-0 - Suplente
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES - SECID
- Raphael Tostes Padilha Moreira - ID Funcional n.º 5.099.042-0 - Titular
- Thiago Gama Martins Larangeira - ID Funcional n.º 4.274.321-4 - Suplente
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
- Thiago Cardoso de Araújo - ID Funcional n.º 4.266.615-5 - Titular
- Henrique Bastos Rocha - ID Funcional n.º 1.921.944-0 - Suplente
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RJ
- Hélio Borges de Faria - ID Funcional n.º 5.116.330-6 - Titular
- Danieli Gomes de Oliveira Santiago - ID Funcional n.º 4.373.112-0 - Suplente
INSTITUTO RIO METRÓPOLE - IRM
- Robson da Silveira Pierre- ID Funcional n.º 5.091.478-2 - Titular
- Waldir Rugero Peres - ID Funcional n.º 2.714.834-3 - Suplente
Art. 3º - O Comitê Operacional manterá a presente formação, devidamente guardada a possibilidade de eventuais substituições de seus membros.
Art. 4º - Os trabalhos prestados pelos citados servidores não serão remunerados, sendo suas participações consideradas como serviço público relevante.
Art. 5º - A execução da presente Resolução não implica em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão