Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 55 DE 13 DE MAIO DE 2021

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 55 DE 13 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO DE INVESTIMENTOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 14 de maio de 2021
Número do SEI: SEI-120001/004854/2021

SEI-120001/005165/2021

Início da Vigência: 14 de maio de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 1 º do Art. 4° do Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019, que estabelece que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é o Órgão Central de Planejamento e Orçamento Estadual, conforme o § 4º do art. 9° do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, e com o Art. 12° do Decreto nº 47.591 de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, e o que constam nos Processos nºs SEI-120001/004854/2021 e SEI-120001/005165/2021;

RESOLVE:

Art. 1º - A elaboração dos planos setoriais de investimentos e a compilação do Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual, ficam regulamentados de acordo com o disposto na presente Resolução.

Art. 2º - Os planos setoriais de investimentos são resultado do conjunto de projetos de investimento, que devem ser detalhados pelos órgãos e entidades estaduais, a partir de modelo pré-estabelecido nesta Resolução, zelando pelo maior detalhamento possível dos recursos e insumos necessários para a garantia dos requisitos mínimos de viabilidade do desenvolvimento do investimento, da implementação e dos impactos negociais e orçamentários advindos da implantação.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução, projeto de investimento é aquele que, além de estar previsto no Plano Plurianual, reúne simultaneamente as características abaixo elencadas:

I - Investimentos cujos conjuntos de atividades, despesas e produtos estejam previstos para serem desenvolvidos e concluídos em determinado período de tempo;

II - Investimentos planejados e articulados para a mesma finalidade, voltada para a criação, aumento ou melhoria da capacidade produtiva para geração de bens ou serviços ao cidadão, através do incremento das condições necessárias para o desenvolvimento de uma atividade finalística;

III - Projetos que possuam em seu Planejamento Orçamentário Detalhado para o exercício, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) de despesas de capital dentre aquelas previstas;

IV - Projetos que possuam ou que passarão a possuir em seu Planejamento Orçamentário Detalhado para o exercício 2022 apenas despesas do grupo de gasto L5.

Art. 3º - São requisitos mínimos do projeto de investimento:

I- Descrição do objeto, do escopo, do não escopo, do cronograma físico-financeiro;

II - Alinhamento com as diretrizes e com os objetivos estratégicos do governo;

III - Alinhamento com o Plano Plurianual para os exercícios de 2020 a 2023;

IV - Identificação detalhada dos recursos para implantação do investimento;

V - Identificação detalhada dos insumos que serão necessários para custeio das atividades finalísticas e/ou administrativas decorrentes da implantação do projeto.

Art. 4º - Cada projeto de investimento integrante do plano setorial de investimentos dos órgãos e entidades deverá ser elaborado pelo gestor setorial de investimentos, através de formato previamente estabelecido e informado pela Superintendência da Qualidade da Despesa Pública, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

§ 1º - Para os projetos de investimento que comporão o Planejamento Orçamentário Detalhado do exercício subsequente, o detalhamento original ou revisão do projeto de investimento deverão ser submetidos no prazo máximo estabelecido pela Resolução do Órgão Central de Planejamento e Orçamento que disciplina a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§2º - Para a elaboração ou revisão do Plano, o gestor setorial de investimentos deverá obter informações e aprovação da unidade técnica finalística que lidera o projeto relacionado ao investimento e dos gestores designados pelos órgãos e entidades para as seguintes matérias:

I - Gestor setorial da Rede de Planejamento (Art. 4°, I do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);

II - Gestor setorial da Rede de Orçamento (Art. 4°, II do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);

III - Gestor setorial da Rede Logística (Decreto n° 46.050 de 26 de julho de 2017);

IV - Gestor setorial da Rede de Gestão do Patrimônio Imóvel (Decreto nº 46.028 de 23 de junho de 2017);

V - Representante do Nível setorial do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ (Decreto n° 45.649 de 06 de maio de 2016).

§3º - Antes do envio da versão final do Plano Setorial de Investimentos, o Gestor deve submetê-lo e obter a aprovação do Ordenador de Despesas e/ou do titular da pasta.

Art. 5º - Os planos setoriais de investimentos serão elaborados através de formulário eletrônico disponível em link a ser disponibilizado pela Superintendência da Qualidade da Despesa Pública, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

§ 1º - O conjunto dos formulários encaminhados para detalhamento dos projetos de investimento formará o Plano Setorial de Investimentos da respectiva pasta.

§ 2º - Ao fim do processo de elaboração ou revisão, o órgão ou entidade deverá confirmar as informações prestadas em ofício através do SEI, contendo as seguintes informações para cada projeto de investimento:

I - Unidade de Planejamento, Unidade Orçamentária e Unidade Gestora Executora;

II - Ação Orçamentária;

III - Cronograma físico-financeiro (por exercício);

IV - Subelementos de despesa.

Art. 6º - Os Planos setoriais de investimentos serão compilados no Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual, de acordo com as seguintes faixas de riscos:

I- Investimento com baixo risco de inviabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;

II - Investimento com médio risco de inviabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;

III - Investimento com alto risco de inviabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal.

§1º - Os Planos setoriais de investimentos serão analisados pela representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e remetidos em devolução ao órgão ou entidade setorial em caso de insuficiência ou inconsistência das informações apresentadas.

§ 2º - A matriz de riscos de viabilidade estará relacionada aos campos do projeto de investimento e terá sua gradação de criticidade, impacto e probabilidade extraída das respostas apresentadas.

Art. 7º - Os projetos de investimentos que não forem encaminhadas através dos planos setoriais ou aquelas cujos conteúdos não forem complementados ou esclarecidas em tempo hábil ao cumprimento do cronograma para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente, não a integrarão e, consequentemente, não poderão demandar recursos de fonte própria estadual.

Parágrafo Único - Os projetos de investimento que forem finalizados em prazo posterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício subsequente serão analisados e, de acordo com seu risco avaliado, integrarão o Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual.

Art. 8° - Foi instituída, para desenvolvimento e acompanhamento dos planos setoriais e do Plano de Investimentos, sem aumento de despesas, a Rede de Gestores de Investimentos do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - A Rede de Gestores de Investimentos integra a Rede de Planejamento - REDEPLAN e tem a função de gerar conhecimento, troca de experiências e compartilhamento de soluções, necessários à qualificação do planejamento dos investimentos públicos do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - Cada órgão ou entidade deverá indicar 01 (um) gestor setorial de investimentos e 01 (um) gestor setorial de investimentos suplente, que atuarão na condição de pontos focais setoriais junto ao representante central da Rede, a ser indicado pela representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

§ 3º - As indicações previstas no § 2°, ou a atualização de gestores previamente designados, deverão ser realizadas através de Ofício dentro de processo próprio constante no SEI e direcionado ao representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento, contendo as seguintes informações: nome completo, Id Funcional, função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone. Excepcionalmente, a indicação poderá feita através do envio das informações acima via e-mail institucional do órgão.

§ 4º - Nenhuma remuneração, gratificação ou benefício de qualquer natureza será concedido ao gestor setorial de investimentos, titular ou suplente.

§ 5º - A designação formal será realizada através de ato próprio do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e deverá citar o documento de indicação do gestor setorial pela autoridade competente de sua respectiva pasta.

Art. 9° - Fica a representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento autorizado a emitir orientações e procedimentos complementares, através de ato próprio.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão