Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 83 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 03 de novembro de 2021 |
Número do SEI: | SEI-120001/011052/2021 |
Início da Vigência: | 03 de novembro de 2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Revoga Resolução SEFAZ nº 60, de 02 de agosto de 2019 |
Observações: | Não possui |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-120001/011052/2021,
CONSIDERANDO:
- os termos do Decreto nº 41.124, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a gestão operacional de imóveis que abriguem mais de um órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro;
- a publicação do Decreto 47.149 de 29 de junho de 2020, que recriou a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
- a publicação do Decreto 47.500 de 26 de fevereiro de 2021, que devolveu a administração do condomínio do Edifício Estácio de Sá para esta Secretaria;
- que no Complexo do Edifício Estácio de Sá estão situados Órgãos e Entidades da Administração Direta, do Governo do Estado do Rio de Janeiro; e
- ser imprescindível, para a efetiva gestão do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a participação de todos os Órgãos e Entidades no rateio proporcional das despesas relativas à manutenção tomando-se como base a área efetivamente ocupada por cada parte.
RESOLVE:
Art. 1º - A administração compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá, Localizado na Avenida Erasmo Braga, nº 118, Centro - Rio de Janeiro/RJ, caberá a esta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º - Será restabelecido o Conselho de Administração do Complexo do Edifício Estácio de Sá - CAES, com 02 (dois) Servidores da SEPLAG, sendo 01 (um) nomeado como Presidente e 01 (um) servidor de cada um dos Órgãos (Subssecretário de Administração, Diretor Financeiro ou equivalente) e Entidades da Administração Pública Estadual, relacionados no Anexo I, que deverão ser indicados pelo responsável de cada pasta para serem empossados na primeira reunião.
§ 2º - No Conselho de Administração, cada membro terá direito de um voto e as decisões serão sempre tomadas por maioria simples.
§ 3º - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade, o qual será aplicado em caso de empate em votações.
Art. 2º - Os custos e despesas comuns relativos à operacionalização e manutenção da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá serão rateados conforme a área efetivamente ocupada por cada Órgão e Entidade, conforme percentuais resultantes descritos no Anexo II.
§ 1º - São consideradas áreas de uso comum tudo que por sua natureza e função destina-se ao uso comum de todos os condôminos:
No SUBSOLO: escadas de acesso, oficinas, cisternas, circulações, vestiários com banheiros, copa, subestação de energia elétrica (acesso restrito), elevador de carga;
No TÉRREO: portão de acesso (entrada e saída pedestres), grades divisórias do condomínio, redes gerais de água, energia elétrica, rampa e escadas de acesso, caixa de escadas, escada de incêndio, caixa dos elevadores, elevadores, acesso de pedestres, área externa coberta entre as grades (saguão), recepção, corredor (hall de circulação), sala de segurança e medidores.
Nos PAVIMENTOS TIPO (PRIMEIRO ou SOBRELOJA ao DÉCIMO TERCEIRO) compostos de caixa de escada e escada de acesso ao pavimento superior/inferior, escada de incêndio, hall, caixa de elevador, banheiros, copas e lavanderias externos às áreas privativas.
No andar em que o corredor que abrigar mais de um Órgão/Ente estatal, este corredor será considerado área comum.
No DÉCIMO QUARTO: caixa d`água (Barrilete), casa de máquinas dos elevadores, casa de bombas do sistema de combate a incêndio, e escada metálica de acesso.
No TELHADO: composto por caixa d'água; barrilete; laje técnica de condensadoras do tipo VRFs e QDLF (quadro de distribuição de luz e força) de alimentação das condensadoras e escada metálica de acesso;
§ 2º - Considera-se área privativa, exclusiva de cada condômino, as unidades autônomas com todas suas instalações internas, encanamentos, tubulações, troncos, em m², limitadas pela porta da fração que ocupar.
§ 3º - Considera-se área efetivamente ocupada, a soma das áreas privativas em m², acrescidas da área comum proporcional em m².
§ 4º - A razão de ocupação ou percentual resultante (Anexo II) será obtido através da soma da relação entre a área privativa ocupada e o seu total do prédio, acrescido do mesmo percentual aplicado ao total da área comum.
Art.3º - Serão rateados os valores referentes à cobrança de fornecimento de energia elétrica, consumo de água, vigilância patrimonial, brigada de incêndio, seguro predial, limpeza, manutenção predial, manutenção dos elevadores, limpeza de caixas d'água e cisternas, controle de pragas e vetores urbanos, os de manutenção dos sistemas: de ar refrigerado, de controle de acesso, de monitoramento, de combate a incêndios e outros que se fizerem necessários ao pleno funcionamento do Condomínio.
Art. 4º - Os recursos orçamentários, correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual elencados no Anexo I, mediante suplementação ao Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem como, transferência do respectivo Limite de Movimentação de Empenho - LME.
Parágrafo único - As Unidades Orçamentárias que compõem os índices constitucionais, bem como, aquelas que arrecadam recursos diretamente (FR própria) ou que recebem recursos oriundos de Fundos (Anexo I) deverão realizar a descentralização orçamentária em favor da SEPLAG.
Art. 5º - As despesas correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pela Instituição Financeira elencada no Anexo I, mediante Guia de Recolhimento do Estado - GRE.
Art. 6º - Em caso de futura instalação, no Complexo do Edifício Estácio de Sá, de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, bem como de modificação da área atualmente ocupada pelos Órgãos elencados no Anexo I desta Resolução, serão redefinidos os percentuais de ocupação e de custeio de despesas comuns, ensejando a necessária alteração do disposto na Planilha de Ocupação, Anexo II, constante desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 1 de julho de 2021, revogadas a disposições em contrário, em especial a Resolução SEFAZ nº 60, de 02 de agosto de 2019.
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão1. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
1.1 Assessoria de Empresas em Liquidação - AEL;
2. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
3. Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
4. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
5. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;
6. Secretaria de Estado da Casa Civil- SECC
6.1 Rádio Roquette Pinto - RRP; e
6.2 Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - CRASE;
7. Controladoria Geral do Estado - CGE;
8. Secretaria de Estado de Educação
8.1 Conselho Estadual de Educação - CEE;
9. Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
10. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro- RJPREV;
11. Banco Bradesco S.A.
ÓRGÃO | ÁREA PRIVATIVA EM m² | ÁREA COMUM PROPORCIONAL EM m² | TOTAL DE ÁREA OCUPADA EM m2 | ÁREA ÚTIL OCUPADA% |
SEPLAG | 4.786,83 | 2.027,32 | 6.814,15 | 39,45 |
CGE | 1.635,98 | 692,87 | 2.328,85 | 13,48 |
FAPERJ | 1.338,53 | 566,9 | 1.905,43 | 11,03 |
SECC | 942,21 | 399,05 | 1.341,26 | 7,76 |
SECTI | 897,44 | 380,08 | 1.277,52 | 7,40 |
SEDSODH | 851,81 | 360,76 | 1.212,57 | 7,02 |
SEFAZ | 604,06 | 255,83 | 859,89 | 4,98 |
CEE | 493,43 | 208,98 | 702,41 | 4,07 |
SETRAB | 343,03 | 145,28 | 488,31 | 2,83 |
RJ PREV | 171,9 | 72,8 | 244,7 | 1,42 |
BRADESCO | 69,74 | 29,54 | 99,28 | 0,57 |