Normativos:RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 60 DE 02 DE AGOSTO DE 2019
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 60 DE 02 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI A ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-01/067/1291/2016,
CONSIDERANDO:
- os termos do Decreto nº 41.124, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a gestão operacional de imóveis que abriguem mais de um órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro;
- que no Complexo do Edifício Estácio de Sá estão situados Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, do Governo do Estado do Rio de Janeiro; e
- ser imprescindível, para a efetiva gestão do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a participação de todos os Órgãos e Entidades no rateio proporcional das despesas relativas à manutenção tomando-se como base a área efetivamente ocupada por cada parte;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA DO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ - Localizado na Avenida Erasmo Braga, nº 118, Centro - Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º - Os custos e despesas comuns relativos à operacionalização e manutenção da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá serão rateados de acordo com a área efetivamente ocupada por cada Órgão e Entidade, conforme Anexo III, rateados nos percentuais resultantes, descritos no Anexo II.
Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a gestão operacional da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá, a qual será feita por meio de Conselho formado por servidores da SEFAZ, indicados pelo Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) e nomeados pelo Secretário da Pasta.
Parágrafo Único - O Conselho será formado por 04 (quatro) Servidores da SEFAZ, sendo 01 (um) nomeado como Presidente, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º - Farão parte do Conselho de Administração do Complexo do Edifício Estácio de Sá - CAES um representante de cada um dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, relacionados no Anexo I, a serem indicados pelos respectivos ocupantes e empossa-
dos na primeira reunião.
§1º - No Conselho de Administração cada membro terá direito de um voto e as decisões serão sempre tomadas por maioria simples.
§2º - Caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade, o qual será aplicado em caso de empate em votações.
Art. 5º - Serão rateados os valores referentes à cobrança de fornecimento de energia elétrica, manutenção dos elevadores, consumo de água, manutenção do sistema de ar refrigerado, manutenção de catracas, limpeza de caixas d'água e dedetização.
Art. 6º - Os recursos orçamentários, correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual elencados no Anexo I, mediante suplementação ao Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como transferência do respectivo Limite de Movimentação de Empenho - LME.
Art. 7º - As despesas correspondentes ao rateio da Administração Compartilhada do Complexo do Edifício Estácio de Sá deverão ser repassados pela Instituição Financeira elencada no Anexo I, mediante Guia de Recolhimento do Estado - GRE.
Art. 8º - Em caso de futura instalação, no Complexo do Edifício Estácio de Sá, de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, bem como de modificação da área atualmente ocupada pelos Órgãos elencados no Anexo I desta Resolução, o Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) da SEFAZ, deverá ser comunicada, por meio do Conselho de Administração, objetivando que sejam redefinidos os percentuais de ocupação e de custeio de despesas comuns.
Parágrafo Único - Redefinidos os percentuais de ocupação e custeio, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá ser imediatamente comunicada, ensejando a necessária alteração do disposto na Planilha de Ocupação, Anexo II, constante desta Resolução.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 01 de janeiro de 2019, cessando os efeitos da Resolução SEFAZ nº 256, de 18 de maio de 2018.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2019
LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ
I- Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH;
IV - Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
V - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
VI - Controladoria Geral do Estado - CGE;
VII - Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
VIII - Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro- RJPREV;
IX - Rádio Roquette Pinto - RRP;
X- Conselho Estadual de Educação - CEE;
XI - Assessoria de Empresas em Liquidação - AEL;
XII - Banco Bradesco S.A.
ANEXO II
ÁREAS OCUPADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSTALADOS NO COMPLEXO DO EDIFÍCIO ESTÁCIO DE SÁ
Pavimento | Órgão Ocupante | Áreas Individuais (m²) | Somatório | Áreas Comuns (m²) | Áreas Comuns Equivalentes | Total de Áreas Individuais (m²) | Total do Pavimento (m²) |
Subsolo (-1) | SEFAZ | 899,5 | 899,5 | 108,5 | 108,5 | 1008,0 | 1008,0 |
Térreo (0) | SEFAZ | 437,1 | 437,1 | 570,9 | 570,9 | 1008,0 | 1008,0 |
Sobreloja (1) | SEFAZ | 416,5 | 416,5 | 163,8 | 163,8 | 580,3 | 580,3 |
2º Pav. (2) | SEFAZ | 796,6 | 796,6 | 230,8 | 230,8 | 1027,4 | 1027,4 |
3º Pav. (3) | SEFAZ | 390,0 | 757,8 | 269,6 | 138,7 | 528,7 | 1027,4 |
AEL | 96,0 | 34,2 | 130,2 | ||||
BRADESCO | 75,8 | 27,0 | 102,8 | ||||
SECCG | 196,0 | 69,7 | 265,7 | ||||
4º Pav. (4) | SECTI | 907,8 | 907,8 | 119,6 | 119,6 | 1027,4 | 1027,4 |
5º Pav. (5) | SEFAZ | 410,8 | 842,4 | 185,0 | 90,2 | 501,0 | 1027,4 |
FAPERJ | 431,6 | 94,8 | 526,4 | ||||
6º Pav. (6) | FAPERJ | 907,8 | 907,8 | 119,6 | 119,6 | 1027,4 | 1027,4 |
7º Pav. (7) | SEDSODH | 410,8 | 796,6 | 230,8 | 119,02 | 529,8 | 1027,4 |
SEFAZ | 89,1 | 25,8 | 114,9 | ||||
RJPREV | 296,7 | 86,0 | 382,7 | ||||
8º Pav. (8) | SECCG | 398,3 | 796,6 | 230,8 | 115,4 | 513,7 | 1027,4 |
SEFAZ | 398,3 | 115,4 | 513,7 | ||||
9º Pav. (9) | SEFAZ | 99,0 | 844,0 | 183,4 | 21,5 | 120,5 | 1027,4 |
SECID | 21,0 | 4,6 | 25,6 | ||||
SEDSODH | 724,0 | 157,3 | 881,3 | ||||
10º Pav. (10) | CEE | 476,2 | 862,0 | 165,4 | 91,4 | 567,6 | 1027,4 |
SEFAZ | 385,8 | 74,0 | 459,8 | ||||
11º Pav. (11) | RRP | 907,8 | 907,8 | 119,6 | 119,6 | 1027,4 | 1027,4 |
12º Pav. (12) | CGE | 907,8 | 907,8 | 119,6 | 119,6 | 1027,4 | 1027,4 |
13º Pav. (13) | CGE | 907,8 | 907,8 | 119,6 | 119,6 | 1027,4 | 1027,4 |
14º Pav. (14) | SEFAZ | 837,0 | 837,0 | 171,0 | 171,0 | 1008,0 | 1008,0 |
TOTAIS | 12.825,10 | 12.825,10 | 3.108,00 | 3.108,02 | 15.933,10 | 15.933,10 |
ANEXO III
CÁLCULO DO PERCENTUAL DE OCUPAÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS
ÓRGÃO | Área (m²) | Percentual |
1. SEFAZ | 6.870,28 | 43,1% |
2. SECTI | 1.027,40 | 6,4% |
3. SEDSODH | 1.411,15 | 8,9% |
4. SECCG | 779,43 | 4,9% |
5. CGE | 2.054,80 | 12,9% |
6. FAPERJ | 1.553,78 | 9,8% |
7. RJPREV | 382,66 | 2,4% |
8. RRP | 1.027,40 | 6,4% |
9. CEE | 567,6 | 3,6% |
10. AEL | 130,2 | 0,8% |
11. SECID | 25,6 | 0,2% |
12. BRADESCO | 102,80 | 0,6% |
TOTAL | 15.933,10 | 100,0% |