Normativos:DECRETO Nº 46.986 DE 23 DE MARÇO DE 2020

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Revogado pelo Decreto 47.108, de 05 de junho de 2020

DECRETO Nº 46.986 DE 23 DE MARÇO DE 2020

ALTERA O INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO 46.983 DE 20 DE MARÇO DE 2020 PARA EXCLUIR A DETERMINAÇÃO DE FECHAMENTO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA CORTE 8 PARA EMBARQUES E DESEMBARQUES DE PASSAGEIROS, BEM COMO ALTERA A ALÍNEA C DO INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO 46.983 DE 20 DE MARÇO DE 2020 PARA INCLUIR A ESTAÇÃO FERROVIÁRIA CORTE 8 NO ROL DAS ESTAÇÕES COM O ACESSO RESTRITO, COM TRIAGEM E CONTROLE DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 23/03/2020
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 23/03/2020
Fim da Vigência: 06/06/2020
Alterações: Revogado pelo Decreto 47.108, de 05 de junho de 2020;

Altera o Decreto 46.983, de 20 de março de 2020;

Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:


- que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

- que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (ESPII), em razão da possível disseminação do Coronavírus (COVID-19);

- que, em 3 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS n° 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

- que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração pública de pandemia em relação ao COVID-19;

- o teor do Decreto Estadual nº 46.970/2020, publicado na data de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do Coronavírus (COVID-19);

- que, na forma do artigo 4º do Decreto Estadual nº 46.980, publicado em 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, Inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e

- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1º - Alterar o inciso I do art. 1º do Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020, para excluir a determinação de fechamento da estação ferroviária Corte 8 para embarques e desembarques de passageiros, ficando o artigo com a seguinte redação:

“Art. 1º - Determinar as seguintes ações:

I - fechamento para embarque e desembarque de passageiros de nove estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Campos Elíseos e Jardim Primavera;”

Art. 2º - Alterar a alínea c do inciso IV do art. 1º do Decreto nº46.983, de 20 de março de 2020, para incluir a estação ferroviária Corte 8 no rol das estações com o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, ficando o artigo com a seguinte redação:

“Art. 1º - Determinar as seguintes ações:

IV - o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, será realizado por forças policiais sob a coordenação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes estações:

- SuperVia: Pavuna, Belford Roxo, Nilópolis, Edson Passos, Mesquita, Nova Iguaçu, Comendador Soares, Austin, Queimados, Engenheiro Pedreira, Japeri, Duque de Caxias, Gramacho, Saracuruna e Corte 8.”

Art. 3º - Fica autorizada a Secretaria de Estado de Transportes, por ato próprio, realizar toda e qualquer alteração na operação do sistema de transporte intermunicipal de passageiros que venha a facilitar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar a situação de emergência estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, bem como sua eventual prorrogação, sem prejuízo da autorização conferida pelo art. 3º do Decreto nº 46.983, de 20 de março de 2020 às concessionárias prestadoras de serviço público de transportes.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador