Normativos:DECRETO Nº 47.038 DE 17 DE ABRIL DE 2020

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DECRETO Nº 47.038 DE 17 DE ABRIL DE 2020

RECONHECE O FALECIMENTO, EM VIRTUDE DA COVID-19 CONTRAÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, COMO ACIDENTE EM SERVIÇO PARA FINS DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Alterado
Data de Publicação: 17/04/2020
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 17/04/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Alterado pelo Decreto n° 47.047, de 28 de abril de 2020
Observações: Não possui

CONSIDERANDO:


- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, por ocasião da pandemia da COVID-19;

- as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), definidas no Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020;

- que o Estado do Rio de Janeiro decretou estado de calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.984, de 20 de março de 2020; e

- a Medida Provisória no 927, de 22 de março de 2020, adotada pela Presidência da República ante o reconhecimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020;

DECRETA:


Art. 1º - Na ocorrência de falecimento de servidor público civil ou militar, em virtude da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública dos estabelecimentos de saúde, nas funções da área de segurança pública e em atividades de assistência social, será considerado como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão por morte aos seus dependentes, na forma dos arts. 26 e 26-A da Lei Estadual nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e do Decreto Estadual nº 46.400, de 17 de agosto de 2018.

Art. 2º - Para fins de confirmação de falecimento nas condições descritas no art. 1º deste Decreto, são meios de prova:

I - quanto à doença, diagnóstico da COVID-19, na forma estabelecida em protocolo clínico previsto pelo Ministério da Saúde;

II - quanto ao acometimento do vírus Sars-Cov-2, causador da CO-VID-19, no exercício das atribuições:

II - quanto ao acometimento do vírus Sars-Cov-2, causador da COVID-19, o processo administrativo para a apuração da causa mortis, no efetivo exercício das atribuições funcionais, em conformidade com os atos administrativos e a legislação que regem a matéria.

(Nova redação dada pelo Decreto n°47.047, de 28 de abril de 2020)

a) se servidor público civil, procedimento de apuração pelo órgão ou entidade, conforme legislação que rege a matéria;

b) se militar, inquérito policial militar instaurado na forma da legislação específica que trata da matéria.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020
WILSON WITZEL