Normativos:DECRETO Nº 47.050 DE 29 DE ABRIL DE 2020

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DECRETO Nº 47.050 DE 29 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE E INSTITUI MEDIDAS TRANSITÓRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO EENFRENTAMENTO DA COVID-19 NA GESTÃO DOS ÓBITOS OCORRIDOS NO ESTADO DORIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 30/04/2020
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 30/04/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

CONSIDERANDO:


- os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expressos em seu artigo 1º, sobretudo os da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana;

- a Lei Federal nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;

- a Lei Federal nº 13.812/2019, que institui a política nacional de busca de pessoas desaparecidas;

- a Lei Estadual nº 7.860/2018, que institui a política estadual de busca de pessoas desaparecidas;

- o teor do Decreto nº 10.063/2019, da Presidência da República, que dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica, ente outras disposições;

- o teor do Decreto nº 43.067/2011, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Rio de Janeiro;

- a existência, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos (PLID/PRJ), com acesso e gestão local sobre o Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos - SINALID;

- o elevado número de registros de óbitos do nosso Estado sem a devida certificação da real identidade da pessoa falecida;

- a necessidade da certificação de cadáveres, nas unidades de saúde, pela perícia papiloscópica;

- que uma parcela das pessoas consideradas desaparecidas é, potencialmente, formada por indivíduos que se encontram internados em unidades de saúde ou que tenham vindo à óbito nestas unidades;

-o Decreto nº 46.885, de 19 de dezembro de 2019, que altera e consolida, sem aumento de despesa, a estrutura básica da Secretaria de Estado de Polícia Civil, aprovada pelo Decreto nº 46.601, de 18 de março de 2019, e dá outras providências;

- que o Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP, órgão técnico científico da estrutura organizacional da Secretaria de estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, tem competência exclusiva para emitir os Laudos Periciais das atividades que lhe são atribuídas e possui acesso às diversas bases de dados civis, criminais, desaparecidos, entre outros, que podem auxiliar às investigações policiais e processuais;

- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobrea Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020 em razão da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- que a pandemia da COVID-19 acarretará elevado número de óbitos e a transmissão do novo coronavírus pode ocorrer por meio do manejo inadequado de corpos, sobretudo em equipamentos de saúde;

- em tal contexto, uma gestão inadequada dos óbitos acarreta risco à saúde pública;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019, em especial o disposto no art.3º, V (exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver);

- a necessidade de adoção em caráter emergencial de medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da COVID-19 na gestão dos óbitos ocorridos no Estado do Rio de Janeiro; e

- que o Estado do Rio de Janeiro é o ente coordenador das redes de atenção à saúde e de assistência social no território fluminense;

DECRETA:


Art. 1º- Ficam instituídas novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor daCOVID-19, que devem ser adotadas para uma segura e adequada gestão e identificação de pacientes em óbito e internos nas Unidades de Saúde do Estado.

Art. 2°- Que as novas medidas, conforme art.1°, estarão normatizadas em Instrução Normativa.

Art. 3°- Fica criado o Grupo Condutor Estadual e um Grupo Condutor Regional para cada região de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, para elaboração e execução das medidas elencadas na Instrução Normativa.

§1º- O Grupo Condutor Estadual, que terá como sede o Centro Integrado de Comando e Controle da Secretaria de Estado de Polícia Militar, será formado por representantes indicados dos seguintes órgãos:

I. Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança;

II. Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais;

III. Secretaria de Estado de Fazenda;

IV. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras;

V. Secretaria de Estado de Polícia Militar;

VI. Secretaria de Estado de Polícia Civil;

VII. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

VIII. Secretaria de Estado de Defesa Civil;

IX. Secretaria de Estado de Transportes;

X. Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade;

XI. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

XII. Gabinete de Segurança Institucional do Governo;

XIII. Secretaria de Estado de Vitimados;

XIV. Procuradoria Geral do Estado.

§2º- O Grupo Condutor Estadual será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança.

§3º- O Grupo Condutor Regional será formado por um representante estadual indicado pelo Grupo Condutor Estadual e por um representante indicado por cada Município da respectiva região.

§4º- Os Grupos Condutores Estadual e Regionais têm por finalidade, na sua esfera de abrangência, mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos estaduais, municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para viabilizar uma segura e adequada gestão, identificação e digna restituição aos familiares dos corpos de pessoas falecidas com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19.

§5º -O Grupo Condutor Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, para elaborar Minuta da Instrução Normativa.

Art. 4º - As devidas competências dos Grupos Condutores Estadual e Regional estarão definidas na Instrução Normativa, conforme art. 2º do presente Decreto.

Art. 5º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020
WILSON WITZEL