Normativos:DECRETO Nº 47.209 DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 12/08/2020 |
Número do SEI: | SEI Nº 410001/000011/2020 |
Início da Vigência: | 12/08/2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera do decreto nº 47.199, de 04 de agosto de 2020 |
Observações: | Não possui |
ALTERA DO DECRETO Nº 47.199, DE 04 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 410001/000011/2020,
CONSIDERANDO:
-Que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- A necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
- O reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2; e
- A Última Nota Técnica n° 04/2020 produzido pela Secretaria Extraordinária de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19 e a atualização do PACTO COVID-19 apresentam redução sustentada do número de óbitos confirmados de COVID-19, segunda à data de ocorrência, no Estado do Rio de Janeiro, além da redução sustentada na curva de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave confirmados por COVID-19 segundo data de início de sintomas no Estado do Rio de Janeiro, cujos dados estão disponíveis em: https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coro-navirus
- O cenário epidemiológico atual e a capacidade instalada do sistema de saúde, estando as regiões Baixada Litorânea, Baía de Ilha Grande, Noroeste e Serrana em nível de risco moderado e as regiões Metropolitana I , Metropolitana II, Médio Paraíba, Centro Sul e Norte em nível de risco baixo para a COVID-19, cujos dados estão disponíveis em : https://www.saude.rj.gov.br/noticias/2020/08/secretaria-extraordina-ria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;
- O Trabalho de discussão e construção coletiva liderados pela Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas de ensino superior;
DECRETA:
Art. 1º-Fica alterado o Inciso I, do art. 5º, do Decreto Estadual n°47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
I - realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo com público, show, feira, evento científico, comício, passeata e afins.”
Art. 2º-Fica alterado o Inciso IV, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
IV - dos pontos e locais de interesse turísticos desde que limitado acesso ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, no horário das 08 horas às 20 horas.”
Art. 3º -Fica alterado o art. 9º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 11º - FICA DETERMINADO horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV e V deste Decreto.”
Art. 4º-Ficam incluídas no Anexo V as atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de reservas, com a seguinte disposição:
“Anexo V:
Pontos Turísticos - Horário de funcionamento: 08h00 às 20h00
Pontos e locais de interesse turísticos limitados a 50% da sua capacidade de lotação.”
Art. 5º-Ficam excluídas do Anexo II as atividades de Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de reservas.
Art. 6º-Ficam incluídos os Incisos VIII e IX, no art. 11º, do Decreto Estadual nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, passando a seguinte redação:
“Art. 11º - (...)
VIII - realização de eventos sociais em ambientes como salões e casas de festas, desde que assegurada a contenção do acesso ao interior do estabelecimento, respeitando-se o limite de 1/3 do limite de capacidade total do local, limitando-se a capacidade máxima de 500 pessoas. Deve-se evitar aglomeração, respeitando a distância mínima de 1 metro entre as pessoas, inclusive nas áreas de acesso, bem como sejam adotados os demais protocolos sanitários.
IX -Fica autorizada a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 7º -Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.
WILSON WITZEL