Normativos:DECRETO Nº 47.263 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

De WIKI SEPLAG
Revisão de 15h07min de 12 de novembro de 2021 por WIKI SEPLAG>Caroline.Alves
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 11/09/2020
Número do SEI: SEI-410001/000011/2020
Início da Vigência: 11/09/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o decreto nº 47.250, de 04 de setembro de 2020
Observações: Não possui
DECRETO Nº 47.263 DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA OS ARTS. 7º E 14º DO DECRETO 47.250 DE 04 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais, legais e o contido no Processo nº SEI-410001/000011/2020,

DECRETA:


Art. 1º -Fica incluído o parágrafo quinto no artigo 7º do Decreto nº.47.250, de 04 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§5º - Os serviços de consumo de bebidas alcóolicas em ambiente externo, conforme o inciso VIII deste artigo, ficam vedados após 21:00h.”

Art. 2º -Fica incluído o inciso XIV no artigo 7º do Decreto nº. 47.250, de 04 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

XIV - De forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.”

Art. 3º -Fica incluído o Art. 14º, em substituição ao atual, do Decreto nº 47.250 de 04 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 14º. FICA PROIBIDO, aos sábados, domingos e feriados, o estacionamento de veículos automotores particulares na orla marítima do Município do Rio de Janeiro, no trecho entre as praias do Leme ao Pontal, ressalvados os de proprietários que residam nas proximidades.”

Art. 4º -Os artigos 14º e seguintes, do Decreto nº 47.250, de 04 de setembro de 2020, serão remunerados na ordem subsequente.

Art. 5º -Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, ficando mantidos demais dispositivos do Decreto nº 47.250, de 04 de setembro de 2020.


Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício