Normativos:DECRETO Nº 47.311 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

De WIKI SEPLAG
Revisão de 15h15min de 12 de novembro de 2021 por WIKI SEPLAG>Caroline.Alves
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar
DECRETO Nº 47.311 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME DOESTADO DO RIO DE JANEIRO (CECF-RJ) PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 08/10/2020
Número do SEI: Nº SEI 310003/001162/2020
Início da Vigência: 08/10/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art.145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI 310003/001162/2020,

CONSIDERANDO:


- que a alimentação adequada e saudável é um direito social (Art. 6º da Constituição Federal) e essencial à vida e ao fortalecimento do sistema imunológico das pessoas, e as ações para garantir o seu acesso um componente central para enfrentamento a pandemia do coronavírus (COVID-19);

- a necessidade de aumentar a articulação e integração entre os diversos órgãos do Estado do Rio de Janeiro que atuam na área ligada, direta ou indiretamente, à segurança alimentar e nutricional como estratégia para otimizar recursos limitados e potencializar os resultados das medidas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, e

- que a preocupação com os efeitos da pandemia no aumento da forme e da insegurança alimentar e nutricional motivaram o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-RJ e a Câmara Inter secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CAISANS-RJ, a proporem a criação de um comitê emergencial de combate à fome no Estado.

DECRETA :


Art. 1º - Fica criado o COMITÊ EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CECF-RJ com a finalidade de assessorar o Gabinete de Crise do Estado propondo medidas e ações a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas estaduais, para viabilizar as estratégias emergenciais de combate à fome e a garantia da segurança alimentar e nutricional no Estado no período de pandemia da COVID-19.

Art. 2º- O Comitê Emergencial de Combate à Fome - CECF-RJ terá como atribuição:

I- elaborar propostas de ações públicas estaduais voltadas ao combate à fome e à mitigação dos efeitos das medidas de isolamento social nas condições de alimentação da população fluminense;

II- monitorar as ações de segurança alimentar e nutricional executadas pelas Secretarias de Estado no enfrentamento da COVID-19.

Art. 3º- O CECF-RJ, com atuação em todo o Estado do Rio de Janeiro, será composto por representantes dos seguintes órgãos e instâncias:

I- Secretaria de Estado da Ciência, a quem caberá a Coordenação;

II- Gabinete de Crise;

III- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro - CONSEA/RJ;

IV- Câmara Inter secretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro - CAISANS/RJ;

V- Universidades e instituições de pesquisas com expertise na temática da segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo Único- Os parâmetros para a participação de membros e convidados serão definidos entre os seus integrantes.

Art. 4º- O CECF-RJ reunir-se-á, ordinariamente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, mediante comunicação expedida aos seus membros titulares e convidados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo-se produzir relatórios a serem encaminhados ao Gabinete de Crise para subsidiar as decisões acerca das ações de segurança alimentar e nutricional a serem adotadas no enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Art. 5º - O CECF-RJ terá caráter propositivo e temporário, com duração coincidente com o período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.

Art. 6º- A participação no CECF-RJ, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício