Normativos:DECRETO Nº 47.336 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

De WIKI SEPLAG
Revisão de 20h39min de 25 de novembro de 2021 por Admin (discussão | contribs) (uma edição)
Ir para navegação Ir para pesquisar
DECRETO Nº 47.336 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, EM RAZÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DAS CONCESSÕES ESTADUAIS DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 28/10/2020
Número do SEI: Nº SEI-100001/001230/2020
Início da Vigência: 28/10/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não Possui
Observações: Não Possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-100001/001230/2020,

CONSIDERANDO:


- a situação de emergência em saúde reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e por intermédio da Lei Estadual n° 8.794, de 17 de abril de 2020, alterada pela Lei Estadual nº 9.008, de 15 de setembro de 2020, com a postergação do prazo do estado de emergência até o dia 31 de dezembro de 2020 e a dimensão da crise que se abate na mobilidade urbana no mundo;

- a redução na circulação de pessoas, com o isolamento social imposto por normativos sanitários, que teve início com o Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020, sendo publicados vários outros regulamentos com o intuito de atualizar as medidas de enfrentamento da propagação da Covid-19 decorrente do novo Coronavírus, e que atualmente encontra-se vigente o Decreto Estadual nº 47.287,de 18 de setembro de 2020;

- as medidas de restrição relacionadas ao transporte público intermunicipal aquaviário, metroviário e ferroviário estabelecidas no Decreto nº 47.128 de 19 de junho de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 47.228, de 24 de agosto de 2020, pelo Decreto nº 47.247, de 01 de setembro de 2020 e pelo Decreto nº 47.249, de 04 de setembro de 2020;

- o disposto nas Deliberações Internas CODIR nº 11, de 9 de julho de 2020, e nº 14, de 22 de julho de 2020, da Agência Reguladora de Serviços Públicos concedidos de transportes aquaviários, ferroviários e metroviários e de rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGE-TRANSP), por meio das quais o Poder Concedente, Estado do Rio de Janeiro, foi notificado a adotar efetivas providências para assegurar a continuidade do transporte ferroviário e metroviário de passageiros , respectivamente , em razão do comprometimento dos fluxos de caixa que põem em risco a viabilidade das operações;

- o disposto nas supracitadas Deliberações Internas CODIR, da AGE-TRANSP, por meio das quais os operadores de transporte foram notificados a se absterem de interromper os serviços públicos essenciais de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, respectivamente;

- o disposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)nas Resoluções nº 5.879, de 26 de março de 2020, nº 5.892, de 26 de maio de 2020, e nº 5.909, de 22 de setembro de 2020, em casos semelhantes;

- a essencialidade da prestação do serviço de transporte público de passageiros para a população fluminense;

- a prestação de serviço de transporte público de passageiros não poder sofrer solução de continuidade;

- o impacto direto e notório das restrições impostas pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus na demanda pelos serviços estaduais de transporte público de passageiros prestados pelos operadores de transportes;

- as prioridades de atuação do Comitê Administrativo Extraordinário de Transportes - COVID19, estabelecidas no Decreto nº 47.212, de 12 de agosto de 2020; e

- as recomendações do referido Comitê, exaradas em sua reunião de 28 de setembro de 2020, no sentido de ser necessária a flexibilização de prazos para cumprimento de obrigações contratuais e regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no âmbito das concessões estaduais de transporte público de passageiros, que impôs significativas perdas financeiras aos operadores de transportes;

DECRETA :


Art. 1º- Ficam suspensas as seguintes obrigações contratuais dos operadores de transporte público de passageiros em razão do impacto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus):

I- pagamento de multas e de outorgas ao Poder Concedente; e

II- cumprimento de obrigações de investimento, envolvendo sua efetiva implementação ou comprovação.

Parágrafo Único- Os marcos temporais para delimitação do prazo de suspensão das obrigações referidas no art. 1º, são os seguintes:

I- início: 16 de março de 2020, data de edição do Decreto Estadual nº 46.973, que reconheceu a existência de situação de emergência em saúde no Estado;

II - término: 12 (doze) meses a contar de 31 de dezembro de 2020,data do término do estado de calamidade, na formado do Decreto Estadual nº 47.246, de 01 de setembro de 2020.

Art. 2º- O ulterior pagamento de valores pecuniários relativos às obrigações referidas no art. 1º, por parte dos operadores, deverá ser objeto de atualização monetária, na forma da legislação aplicável, e no que disponham os respectivos contratos de concessão.

Parágrafo Único- Haverá a incidência de juros contratuais ou, na ausência destes, de juros legais em relação às multas vencidas antes do marco inicial previsto no inciso I do artigo 2º do presente Decreto.

Art. 3º -Ao longo de todo o prazo de suspensão das obrigações, na forma do art. 1º, os operadores deverão manter os níveis mínimos, contínuos e adequados de qualidade de serviço.

Art. 4°- O Poder Concedente, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS, deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, estudo de impacto das medidas adotadas por força do art. 1° deste Decreto, bem como proposição de revisão e/ou prorrogação das medidas veiculadas neste Decreto.

Parágrafo Único- Os estudos deverão ser individualizados por contrato de concessão, efetuando, de forma analítica, segregação dos valores de multas e outorgas devidas que foram suspensas, bem como discriminando as obrigações de investimento afetadas pelas medidas do inciso II, do art. 1° deste Decreto.

Art. 5º- Poderá a AGETRANSP aferir regularmente a situação das concessões de serviços de transporte público de passageiros abrangidas pelo presente Decreto.

Art. 6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício