Normativos:DECRETO Nº 47.544 DE 25 DE MARÇO DE 2021

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DECRETO Nº 47.544 DE 25 DE MARÇO DE 2021

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.191, DE 2 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições legais e constitucionais, e no que consta no Processo nº SEI-150001/003497/2021,

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 26/03/2021
Número do SEI: SEI-150001/003497/2021
Início da Vigência: 26/03/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Alterado pelo Decreto 47.606, de 13 de maio de 2021;

Regulamenta a Lei 9.191, de 02 de março de 2021;

Observações: Apesar do Decreto 47.698/2021 indicar alteração aos Decretos 47.544/2021 e 47.606/2021, tal ação não é realizada. O que ocorre é a apresentação de maneira consolidada das alterações realizadas pelo Decreto 47.606 ao presente Decreto.

CONSIDERANDO:


- que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, cabendo a coordenação e a execução de seus respectivos programas à esfera estadual, de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988;

- que é dever do Estado a proteção e a promoção dos direitos individuais, coletivos e sociais, especialmente os direitos à vida, saúde, alimentação e assistência aos desamparados, dentre outros previstos nos artigos 5º e 6º da Carta Magna brasileira de 1988;

- a crise econômica instalada em decorrência da pandemia mundial de COVID -19, a qual atingiu a população como um todo, porém com mais intensidade a que já se encontrava em situação de vulnerabilidade social;

- que diversos trabalhadores formais perderam seus empregos e que os trabalhadores informais tiveram sua renda abrupta e fortemente atingida;

- os princípios que orientam a administração pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB/88, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

DECRETA:


Art. 1º - Fica regulamentado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Supera Rio, criado pela Lei Estadual 9.191, de 02 de março de 2021.

Art. 2º - O auxílio emergencial de renda mínima do Supera Rio, previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, será pago, em parcelas mensais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com validade até 31 de dezembro de 2021 ou enquanto perdurar o período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a partir da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo Único - Ao valor do benefício, será acrescido R$ 50,00(cinquenta reais) por filho menor, limitado a 2 (dois) filhos.

Art. 3º - Poderão requerer o auxílio de que trata o artigo 2º, deste Decreto:

I- o responsável familiar que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$178,00 (cento e setenta e oito reais) e esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico) nas faixas de pobreza extrema ou pobreza.

II- trabalhadores que tenham perdido vínculo formal de trabalho com salário mensal inferior ao valor de R$ 1.501,00 (Mil quinhentos e um reais), no período da pandemia da COVID-19, a contar de 13 de Março de 2020, e estejam sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, privilegiando a base mais atualizada.

III- os profissionais autônomos, trabalhadores de economia popular solidária, agricultores familiares, microempreendedores individuais, agentes e produtores culturais, aos profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019,desde que cumpram um dos requisitos dos incisos anteriores.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar é a somados rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 2º - Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos no artigo 20 da Lei nº8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 3º - Considera-se renda familiar per capita, para fins deste Decreto, a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 4º - O auxílio emergencial de renda mínima do programa Supera Rio não será devido a quem:

I- não resida no Estado do Rio de Janeiro;

II- esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal - inclusive o Bolsa Família, instituido pela Lei nº 10.836 de 2004, e o Auxílio Emergencial 2021, instituido pela Medida Provisória nº 1.039 de 2021, ressalvado o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

III- esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício assistencial ou de programa de transferência de renda emergencial municipal;

IV- esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

V- tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

VI- possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

VII- seja agente público, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§1º-Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no presente artigo, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, respeitada a legislação em vigor, e de acordo com ato a ser editado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

§2º- O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação deque trata o artigo 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes, por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, daquele mesmo artigo.

§3º- Para fins de verificação do critério de que trata o inciso IV, do presente artigo, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

Art. 5º- É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Supera Rio, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo crédito do referido auxílio.

Art. 6º- Serão priorizados no pagamento do benefício de que trata o artigo 2º deste Decreto, na seguinte ordem:

I- famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que possuam filhos menores de 18 anos, pessoas com deficiência e idosos e que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo Governo Federal, exceto as previsões contidas nos incisos II e III do artigo 4º;

II- famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, e que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo Governo Federal, exceto as previsões contidas nos incisos II e III do artigo 4º;

III- beneficiários enquadrados no inciso II do artigo 3º que possuam filho menor de 18 anos;

IV- beneficiários enquadrados no inciso II do artigo 3º que não possuam filhos;

V- beneficiários enquadrados no inciso III do artigo 3º que possuam filho menor de 18 anos;

VI- beneficiários enquadrados no inciso III do artigo 3º que não possuam filhos;

Art. 7º - Fica vedado à instituição financeira responsável efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução no valor do Supera Rio, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, a cobrança de tarifa a partir do segundo saque, taxa cobrada para remissão de cartões e demais taxas cobradas por serviços adicionais não cobertos pelo Programa.

(Redação dada pelo Decreto 47.606, de 13 de maio de 2021)

Art. 8º- Fica autorizado o compartilhamento de dados pessoais contidos em bancos de dados geridos por órgãos e entidades públicos e por entidades privadas com o órgão estadual responsável por processar os dados e por verificar os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata este Decreto, observada a legislação em vigor.

Art. 9º - O benefício solicitado e não utilizado decorridos 03 (três) meses do encerramento do programa retornará para a conta única do Tesouro Estadual.

Parágrafo único - Somente retornarão ao erário estadual os valores referidos no caput deste artigo após visita de Assistente Social, que ocorrerá em até 30 (trinta) dias após o encerramento do programa

Art. 10 - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH ficará responsável pelo fornecimento da base de dados referentes ao Cadastro Único, bem como os critérios técnicos para identificação da elegibilidade do beneficiário previsto no inciso I do artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo Único - Caberá, ainda, à SEDSODH, a interface junto aos municípios e seus respectivos órgãos afetos à assistência social para o desenvolvimento do programa;

Art. 11 - A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB ficará incumbida pelo convênio junto aos órgãos competentes para obtenção da base de dados referente ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou base da base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como os critérios técnicos para identificação da elegibilidade do beneficiário previsto no inciso II do artigo3º deste Decreto.

Art. 12 - O Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ ficará responsável pela solução tecnológica e pelo gerenciamento dos dados que serão disponibilizados ao operador bancário ou instituição similar, que efetuará o pagamento do benefício.

§1°- A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH e a Secretaria de Trabalho e Renda - SETRAB, após as devidas validações e conferências, serão responsáveis por enviar ao PRODERJ, mensalmente, a lista final dos beneficiários que deverão ser contemplados com o auxílio previsto neste Decreto;

§2° - As referidas Secretarias e o PRODERJ poderão emitir resolução conjunta para regulamentação pormenorizada dos procedimentos operacionais necessários a efetivação do auxílio.

§ 1° - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH e a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, após as devidas validações e conferências, serão responsáveis por enviar ao PRODERJ, mensalmente, a lista final dos beneficiários que deverão ser contemplados com o auxílio previsto neste Decreto.

§ 2° - Para a prestação de serviço destinado à validação de banco de dados governamental serão descentralizados recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ao PRODERJ.

§ 3° - As referidas Secretarias e o PRODERJ poderão emitir resolução conjunta para regulamentação pormenorizada dos procedimentos operacionais necessários a efetivação do auxílio.

(Nova redação dada pelo Decreto 47.606, de 13 de maio de 2021)

Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ será responsável pela operacionalização do pagamento do auxílio emergencial de renda mínima do Supera Rio.

Parágrafo Único - A SEFAZ poderá emitir resolução para regulamentação pormenorizada dos procedimentos operacionais necessários a efetivação do pagamento do auxílio.

Art. 14° - Enquanto perdurarem os efeitos da Lei Estadual nº 9.191/2021, de 2 de março de 2021, os recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores- FEMPO, criado pela Lei Estadual n° 6.139, de 28 de dezembro de2011, poderão ser utilizados para a concessão dos financiamentos previstos nos art. 2º, II, da Lei Estadual nº 9.191, de 2 de março de 2021.

§1º - Os financiamentos obedecerão às seguintes condições:

I - valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - serão destinados às pessoas físicas ou jurídicas listadas no art. 9º da Lei Estadual nº 9.191, de 2 de março de 2021, com receita bruta anual inferior ao previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de14 de dezembro de 2006;

III- prazo máximo 60 (sessenta) meses, já incluídos de 6 (seis) a 12(doze) meses de carência;

IV- juros compensatórios de 3% (três por cento) ao ano, que serão custeados pelo próprio Fundo, resultando na ausência de juros compensatórios para o tomador do financiamento;

§ 2º - A gestão dos contratos caberá ao Comitê Gestor, constituído por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais - SEDEERI e da Secretaria de Estado da Casa Civil, que deverá fixar os limites e as condições de crédito às categorias beneficiadas, os níveis de risco aceitáveis e outras questões metodológicas relativas à operacionalização do Programa, cabendo à AgeRio prestar o assessoramento técnico ao Comitê.

§ 3º - Caberá à AgeRio a celebração dos contratos, cédulas de crédito bancário ou de outros instrumentos congêneres para a formalização dos financiamentos.

§ 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda o acompanhamento e prestação de informações relacionadas aos empregos gerados e postos de trabalhos formais derivados dos financiamentos.

§ 5º - Os correspondentes atualmente credenciados pela AgeRio para a capacitação na gestão dos empreendimentos e recepção e encaminhamento de propostas referentes às operações de crédito poderão atuar nas operações previstas no §1º, independentemente da celebração de termo aditivo, sem prejuízo da inclusão de novos correspondentes por meio de credenciamento.

§ 6º - Aplicam-se aos financiamentos concedidos com base neste artigo todas as disposições legais e regulamentares previstas para as operações ordinárias do FEMPO, exceto no que for formal ou materialmente incompatível.

Art. 15° - Fica delegada à Secretaria de Estado da Casa Civil expedir resolução sobre o Programa Supera Rio, que trata este Decreto.

Art. 16° - Os agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de cargo ou função temporária e de emprego público e os titulares de mandato eletivo que solicitarem ou receberem auxílio emergencial praticam ato de improbidade administrativa, na forma do disposto no art. 11 da Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 17° - A execução financeira e orçamentária do Programa Supera Rio ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH.

Art. 18° - Será publicado em portal de transparência, por meio de link específico, os dados relativos ao Auxílio Supera Rio, na forma da legislação em vigor.

Art. 19° - O Estado criará procedimento simplificado para a devolução de valores provenientes do Programa Supera Rio recebidos indevidamente.

Art. 20° - Eventuais recursos de indeferimentos ou cancelamentos do auxílio de renda mínima de que trata este Decreta serão recebidos pela Ouvidoria própria do Programa Supera Rio.

Art. 21° - Será instituída Câmara de resolução de conflitos entre a Defensoria Pública e a Procuradoria Geral do Estado para dirimir contendas não solucionadas pela Ouvidoria Programa Supera Rio relativas ao auxílio de renda mínima

Art. 22° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021
CLAUDIO CASTRO
Governador em Exercício