Normativos:DECRETO Nº 47.581 DE 21 DE ABRIL DE 2021

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DECRETO Nº 47.581 DE 21 DE ABRIL DE 2021

ALTERA O DECRETO Nº 47.576, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no que consta do Processo nº SEI-150001/002934/2021,


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 22/04/2021
Número do SEI: SEI-150001/002934/2021
Início da Vigência: 22/04/2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o Decreto 47.576, de 19 de abril de 2021;
Observações: Não possui

DECRETA:

Art. 1º - Fica suprimida a alínea b do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021.

Art. 2º - Fica alterado o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo a vedação extensiva a:

a) feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;

b) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

c) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;

d) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

Art. 3º - Fica alterado o artigo 10 do Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 - FICA MANTIDO, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:

I- lojas de comércio de rua, incluindo galerias;

II- salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

III- atividades por ambulantes legalizados;

IV- o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente" sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.

V- o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.

VI - o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de abril de 2021
CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício