Normativos:DECRETO Nº 46.993 DE 25 DE MARÇO DE 2020

De WIKI SEPLAG
Revisão de 20h45min de 25 de novembro de 2021 por Admin (discussão | contribs)
Ir para navegação Ir para pesquisar

Revogado pelo Decreto 47.588, de 28 de abril de 2021

DECRETO Nº 46.993 DE 25 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS DURANTE PERIODO DE CALAMIDADE PUBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais,

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 25/03/2020
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 25/03/2020
Fim da Vigência: 28/04/2021
Alterações: Revogado pelo Decreto 47.588, de 28 de abril de 2021;

Alterado pelo Decreto 47.163, de 10 de julho de 2020;

Alterado pelo Decreto 47.134, de 23 de junho de 2020;

Alterado pelo Decreto 47.021, de 06 de abril de 2020;

Alterado pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020;

Observações: Não possui

CONSIDERANDO:


- que as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;

- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;

- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disciplina o artigo 196 da Constituição da República;

- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual; e

- o disposto no Decreto nº 46.971, de 13 de março de 2020, em especial seu art. 5º;

DECRETA:


Art. 1º - Fica suspensa a realização de novas despesas de caráter não essencial no âmbito do poder executivo por tempo indeterminado.

Parágrafo Único - Consideram-se novas despesas qualquer novo empenhamento relativo as despesas constantes do Anexo.

(Nova redação dada pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020)

Art. 2º - Para efeito deste decreto entende-se por despesas não essenciais as despesas previstas no Anexo.

§ 1°- Ficam excepcionalizadas das restrições do caput as Unidades Orçamentárias que atuem diretamente no enfrentamento à Pandemia provocada pelo alastramento do COVID-19, especialmente as abaixo elencadas:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II- Fundo Estadual de Saúde;

III - Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

IV - Instituto Vital Brazil;

V - Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Secretaria de Estado de Polícia Militar;

VII - FUNESPOM

VIII - Secretaria de Estado de Policia Civil

IX - FUNESPOL

X - Secretaria de Estado de Defesa Civil;

XI - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

XII - Secretaria de Estado de Governo, nas ações orçamentárias referentes à Operação Segurança Presente.

XIII - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro, no que tange às unidades de saúde Hospital Pedro Ernesto e Clinica Piquet Carneiro;

XIV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro, no que tange a pesquisas que tenham por objeto o enfrentamento à pandemia do COVID-19.

(Redação dada pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020)

XV- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

XVI- Fundação Leão XIII.

(Redação dada pelo Decreto 47.021, de 06 de abril de 2020)

(Inciso XVI, do §1º, do art. 2º excluído pelo Decreto nº 47.134, de 23 de junho de 2021)

§ 2° - As Unidades Orçamentárias não citadas no § 1°, que venham a realizar atividades no Plano de Enfrentamento ao COVID-19 que dependam da realização de despesa listada no art. 2° deverão apresentar solicitação ao Secretário da Casa Civil e Governança que poderá autorizar a sua realização.

(Revogados os §§ 1° e 2° do art. 2º pelo Decreto 47.163, de 10 de julho de 2020)

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança monitorará o cumprimento do Decreto e contingenciará, nos respectivos planos de trabalho, valores proporcionais ao empenhamento realizado em despesas suspensas pelo presente Decreto.

Art. 4º - Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 105, 212, 224, 111, 214, 215 e 225.

Parágrafo Único -Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1° as despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas às contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão.

(Nova redação dada pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020)

Art. 5º- Caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança editar atos complementares e emitir autorizações excepcionais por razão de legítimo interesse público.

"Art. 4° - Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 103, 104, 105, 111, 212, 214, 215, 224, 225 e 297.

Parágrafo Único - Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1° os casos abaixo listados:

I - despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas à contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão.

II - despesas realizadas no âmbito de unidades gestoras de fundos constituídos por lei ou por norma constitucional que estabeleçam destinação específica aos recursos arrecadados.

Art. 5° - O empenhamento de despesa suspensa pelo presente Decreto para a qual se verifique razão legítima, de interesse público, para sua realização, deverá ser precedido de juntada ao processo de declaração justificada do titular da pasta reconhecendo a essencialidade da despesa face às particularidades das atividades setoriais em conformidade com uma das hipóteses abaixo:

I - despesa decorrente diretamente de obrigação legal ou de ajuste celebrado com órgão de controle externo;

II - despesa diretamente relacionada à incremento na geração de receitas;

III - despesa diretamente relacionada à redução de despesas correntes;

IV - despesas cuja interrupção possa diretamente resultar em agravamento de vulnerabilidade econômico-social, tais como: demissão de número expressivo de funcionários ou interrupção de serviço assistencial ou de natureza semelhante;

V - despesa cuja interrupção possa resultar, diretamente, na interrupção de serviço essencial, considerando que não há outra forma menos onerosa de atingimento do mesmo objetivo;

VI - despesa cuja interrupção possa gerar prejuízo financeiro imediato e demonstrável, tais como multas e juros ou indenizações a terceiros."

(Nova redação dada pelo Decreto 47.163, de 10 de julho de 2020)

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado


ANEXO

Ampliação, Reconstrução, Restauração e Modificação

Aparelhos e Equipamentos de Comunicação

Aparelhos e equipamentos para Esportes e Diversões

Aquisição de imóveis

Aquisição de outros tipos de veículos (bicicleta, carrinho de mão, carroça, charrete, empilhadeira e afins)

Aquisição de Software

Aquisição veículos com tração mecânica

Arrematação de Bens Móveis ou Imóveis

Arrendamento Mercantil

Artigos para Esportes, Educação Física, Jogos e Divertimentos

Bens Móveis Não Ativáveis

Bolsas de Estudo ou Aperfeiçoamento Técnico, Científico ou Cultural

Consultoria em Tecnologia da Informação

Conversão Licença especial em Pecúnia

Conversão Licença- Prêmio e Férias em Pecúnia

Convocação de Sessão Extraordinária

Despesas de exercícios anteriores

Diárias, à exceção daquelas em razão de prestação de serviço essencial ou de natureza Fiscalizatória que não possa ser adiado

Equipamentos e Materiais de Informática e Processamento de Dados

Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto e outros similares em Comunicações

Estudos e Projetos para obras e instalações

Impressão, encadernação, material para divulgação e etc

Instrumentos Musicais e Artísticos

Manutenção e Conservação de Bens Móveis

Máquinas e Equipamentos Energéticos

Máquinas e equipamentos Gráficos

Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina

Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório

Materiais de informática - Cartuchos, teclados, mouses, placas e etc

Material Elétrico e Eletrônico

Material esportivo

Material Radiológico, Fotográfico, Cinematográfico, de Gravação e Comunicação

Mobiliário em geral

Obras de Arte e Peças para Museu

Obras e instalações

Passagens e Despesas com Locomoção, à exceção daquelas em razão de prestação de serviço essencial ou de natureza fiscalizatória que não possa ser adiado

Premiações Culturais, Artísticas, Científ. Desport.

Publicidade e Propaganda

Serviços Artísticos e Culturais

Serviços de Consultoria

Serviços de Copa e Cozinha, à exceção daqueles que resultem em alimentação para servidores em desempenho de atividades (rancho e etc) e em alimentação à usuário no bojo de atividade finalística ou serviço prestado (hospitais, penitenciárias, escolas e etc)

Serviços de frete e transportes

Serviços de Microfilmagem ou operação de câmara escura

Serviços de Topografia

Serviços de confecção de carimbos, chaves, encadernação, etc.

Serviços Técnicos Profissionais (advocacia, arquitetura, contabilidade e etc)

Treinamento, Recrutamento e Seleção de Pessoal

Utensílios para Decoração