Normativos:DECRETO Nº 46.993 DE 25 DE MARÇO DE 2020
Revogado pelo Decreto 47.588, de 28 de abril de 2021
DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS DURANTE PERIODO DE CALAMIDADE PUBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais,
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Revogado |
Data de Publicação: | 25/03/2020 |
Número do SEI: | Não possui |
Início da Vigência: | 25/03/2020 |
Fim da Vigência: | 28/04/2021 |
Alterações: | Revogado pelo Decreto 47.588, de 28 de abril de 2021;
Alterado pelo Decreto 47.163, de 10 de julho de 2020; Alterado pelo Decreto 47.134, de 23 de junho de 2020; Alterado pelo Decreto 47.021, de 06 de abril de 2020; Alterado pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020; |
Observações: | Não possui |
CONSIDERANDO:
- que as sucessivas quedas no preço médio do barril do petróleo impactam diretamente a receita do Estado do Rio de Janeiro com royalties e participação especial;
- a necessidade de observância do adequado planejamento das ações do Governo do Estado do Rio de Janeiro no que tange a execução orçamentária, em atenção as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de atender as exigências do Regime de Recuperação Fiscal;
- a necessidade de assegurar recursos necessários para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disciplina o artigo 196 da Constituição da República;
- o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecada na Lei Orçamentária Anual; e
- o disposto no Decreto nº 46.971, de 13 de março de 2020, em especial seu art. 5º;
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspensa a realização de novas despesas de caráter não essencial no âmbito do poder executivo por tempo indeterminado.
Parágrafo Único - Consideram-se novas despesas qualquer novo empenhamento relativo as despesas constantes do Anexo.
(Nova redação dada pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020)
Art. 2º - Para efeito deste decreto entende-se por despesas não essenciais as despesas previstas no Anexo.
§ 1°- Ficam excepcionalizadas das restrições do caput as Unidades Orçamentárias que atuem diretamente no enfrentamento à Pandemia provocada pelo alastramento do COVID-19, especialmente as abaixo elencadas:
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II- Fundo Estadual de Saúde;
III - Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro;
IV - Instituto Vital Brazil;
V - Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Secretaria de Estado de Polícia Militar;
VII - FUNESPOM
VIII - Secretaria de Estado de Policia Civil
IX - FUNESPOL
X - Secretaria de Estado de Defesa Civil;
XI - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XII - Secretaria de Estado de Governo, nas ações orçamentárias referentes à Operação Segurança Presente.
XIII - Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro, no que tange às unidades de saúde Hospital Pedro Ernesto e Clinica Piquet Carneiro;
XIV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro, no que tange a pesquisas que tenham por objeto o enfrentamento à pandemia do COVID-19.
(Redação dada pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020)
XV- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
XVI-Fundação Leão XIII.
(Redação dada pelo Decreto 47.021, de 06 de abril de 2020)
(Inciso XVI, do §1º, do art. 2º excluído pelo Decreto nº 47.134, de 23 de junho de 2021)
§ 2° - As Unidades Orçamentárias não citadas no § 1°, que venham a realizar atividades no Plano de Enfrentamento ao COVID-19 que dependam da realização de despesa listada no art. 2° deverão apresentar solicitação ao Secretário da Casa Civil e Governança que poderá autorizar a sua realização.
(Revogados os §§ 1° e 2° do art. 2º pelo Decreto 47.163, de 10 de julho de 2020)
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança monitorará o cumprimento do Decreto e contingenciará, nos respectivos planos de trabalho, valores proporcionais ao empenhamento realizado em despesas suspensas pelo presente Decreto.
Art. 4º - Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 105, 212, 224, 111, 214, 215 e 225.
Parágrafo Único -Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1° as despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas às contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão.
(Nova redação dada pelo Decreto 46.999, de 26 de março de 2020)
Art. 5º- Caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil e Governança editar atos complementares e emitir autorizações excepcionais por razão de legítimo interesse público.
"Art. 4° - Não estão submetidas à suspensão as despesas realizadas através das Fontes de Recurso 103, 104, 105, 111, 212, 214, 215, 224, 225 e 297.
Parágrafo Único - Também não se submetem à suspensão estabelecida no art. 1° os casos abaixo listados:
I - despesas, em qualquer fonte de recurso, relacionadas à contrapartidas de convênios ou acordos de empréstimos que devam, por força dos respectivos instrumentos de pactuação, ser aportadas no período da suspensão.
II - despesas realizadas no âmbito de unidades gestoras de fundos constituídos por lei ou por norma constitucional que estabeleçam destinação específica aos recursos arrecadados.
Art. 5° - O empenhamento de despesa suspensa pelo presente Decreto para a qual se verifique razão legítima, de interesse público, para sua realização, deverá ser precedido de juntada ao processo de declaração justificada do titular da pasta reconhecendo a essencialidade da despesa face às particularidades das atividades setoriais em conformidade com uma das hipóteses abaixo:
I - despesa decorrente diretamente de obrigação legal ou de ajuste celebrado com órgão de controle externo;
II - despesa diretamente relacionada à incremento na geração de receitas;
III - despesa diretamente relacionada à redução de despesas correntes;
IV - despesas cuja interrupção possa diretamente resultar em agravamento de vulnerabilidade econômico-social, tais como: demissão de número expressivo de funcionários ou interrupção de serviço assistencial ou de natureza semelhante;
V - despesa cuja interrupção possa resultar, diretamente, na interrupção de serviço essencial, considerando que não há outra forma menos onerosa de atingimento do mesmo objetivo;
VI - despesa cuja interrupção possa gerar prejuízo financeiro imediato e demonstrável, tais como multas e juros ou indenizações a terceiros."
(Nova redação dada pelo Decreto 47.163, de 10 de julho de 2020)
Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ampliação, Reconstrução, Restauração e Modificação
Aparelhos e Equipamentos de Comunicação
Aparelhos e equipamentos para Esportes e Diversões
Aquisição de imóveis
Aquisição de outros tipos de veículos (bicicleta, carrinho de mão, carroça, charrete, empilhadeira e afins)
Aquisição de Software
Aquisição veículos com tração mecânica
Arrematação de Bens Móveis ou Imóveis
Arrendamento Mercantil
Artigos para Esportes, Educação Física, Jogos e Divertimentos
Bens Móveis Não Ativáveis
Bolsas de Estudo ou Aperfeiçoamento Técnico, Científico ou Cultural
Consultoria em Tecnologia da Informação
Conversão Licença especial em Pecúnia
Conversão Licença- Prêmio e Férias em Pecúnia
Convocação de Sessão Extraordinária
Despesas de exercícios anteriores
Diárias, à exceção daquelas em razão de prestação de serviço essencial ou de natureza Fiscalizatória que não possa ser adiado
Equipamentos e Materiais de Informática e Processamento de Dados
Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto e outros similares em Comunicações
Estudos e Projetos para obras e instalações
Impressão, encadernação, material para divulgação e etc
Instrumentos Musicais e Artísticos
Manutenção e Conservação de Bens Móveis
Máquinas e Equipamentos Energéticos
Máquinas e equipamentos Gráficos
Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina
Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório
Materiais de informática - Cartuchos, teclados, mouses, placas e etc
Material Elétrico e Eletrônico
Material esportivo
Material Radiológico, Fotográfico, Cinematográfico, de Gravação e Comunicação
Mobiliário em geral
Obras de Arte e Peças para Museu
Obras e instalações
Passagens e Despesas com Locomoção, à exceção daquelas em razão de prestação de serviço essencial ou de natureza fiscalizatória que não possa ser adiado
Premiações Culturais, Artísticas, Científ. Desport.
Publicidade e Propaganda
Serviços Artísticos e Culturais
Serviços de Consultoria
Serviços de Copa e Cozinha, à exceção daqueles que resultem em alimentação para servidores em desempenho de atividades (rancho e etc) e em alimentação à usuário no bojo de atividade finalística ou serviço prestado (hospitais, penitenciárias, escolas e etc)
Serviços de frete e transportes
Serviços de Microfilmagem ou operação de câmara escura
Serviços de Topografia
Serviços de confecção de carimbos, chaves, encadernação, etc.
Serviços Técnicos Profissionais (advocacia, arquitetura, contabilidade e etc)
Treinamento, Recrutamento e Seleção de Pessoal
Utensílios para Decoração