Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 115 DE 04 DE MARÇO DE 2022
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 115 DE 04 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, OCOMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS DASECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG/RJ.
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 10 de março de 2022 |
Número do SEI: | SEI-120001/013218/2021 |
Início da Vigência: | 10 de março de 2022 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Retificado no Diário Oficial de 16 de março de 2022 |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, no âmbito do Processo nº SEI-120001/013218/2021 e,
CONSIDERANDO:
- as funções centrais da SEPLAG/RJ nas áreas de planejamento e orçamento, logística, gestão patrimonial e gestão do processo administrativo eletrônico;
- que o exercício das funções centrais abarca a coleta, armazenamento, organização, tratamento e gerenciamento de dados de toda a administração estadual;
- que a gestão de dados provê importantes subsídios para a tomada de decisões no âmbito da SEPLAG e da administração estadual;
- que os dados dependem de uma boa governança para que se tornem ativos estratégicos em uma organização;
- o Decreto Estadual nº 47.826/2021, que instituiu o Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança de Dados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/RJ, com o objetivo de instituir e apoiar a implementação da Política de Governança de Dados da SEPLAG/RJ, promovendo a boa gestão de dados estratégicos através da institucionalização de princípios, diretrizes, normas e processos de trabalho.
Parágrafo Único - O Comitê de Governança de Dados é órgão colegiado de caráter permanente e de natureza deliberativa.
Art. 2º - Compete ao Comitê debater e deliberar sobre:
I - organização e qualificação de dados, especialmente em relação a:
a) metodologia para inventário, catalogação e/ou mapeamento dos dados;
b) ações destinadas a promover a melhoria da qualidade de dados;
c) instituição de regras e parâmetros para a padronização de dados;
d) regras e/ou modelos para documentação.
II - compartilhamento de dados, especialmente em relação a:
a) definição do processo de acesso e divulgação de dados e de níveis de acesso;
b) orientações e diretrizes para a categorização de compartilhamento,
quando aplicável.
III - integração de dados, especialmente em relação a:
a) armazenamento e construção de armazéns de dados, quando aplicável;
b) definição de chaves para a integração de bases de dados distintas;
c) definição de regras de prevalência entre registros administrativos conflitantes.
IV - inteligência de dados, especialmente em relação a:
a) mapeamento de dados estratégicos;
b) identificação de demandas de tratamento de dados estratégicos;
c) padronização de ferramentas;
d) definição de papéis e níveis de informação em produtos de dados.
V - institucionalização da cultura de dados, especialmente em relação a:
a) Elaboração de plano de comunicação para difusão da relevância e da aplicabilidade da Política de Governança de Dados na SEPLAG;
b) definição de trilhas de aprendizagem para qualificação do corpo funcional da SEPLAG na matéria.
§1º - O resultado das deliberações será encaminhado na forma de proposta de normativo ao Secretário de Planejamento e Gestão, quando couber.
§ 2º - O Comitê poderá apoiar, no que couber, as iniciativas recomendadas pelo Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados instituído pelo Decreto nº 47.826/2021, bem como realizar recomendações de boas práticas visando o atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados na SEPLAG-RJ, respeitada a competência dos órgãos responsáveis pela matéria.
§3º - O Comitê de Governança de Dados da SEPLAG deverá observar, no que couber, o Decreto nº 47.826/2021, bem como o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento de dados pessoais, e o Decreto nº 46.475/2018, bem como a Lei nº 12.527/211, que dispõem acerca do acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 3º - O Comitê é composto por técnicos representantes das áreas gestoras de bases de dados relativas à atuação transversal da SEPLAG-RJ e de órgãos técnicos internos responsáveis por matérias relacionadas à governança de dados, conforme composição abaixo:
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Subsecretaria de Modernização da Gestão - SUBMOGG na qualidade de órgão designado da SEPLAG para condução da agenda de governança de dados;
II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Subsecretaria de Modernização da Gestão - SUBMOGG na qualidade de gestora central do processo administrativo eletrônico do Poder Executivo estadual;
III - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da SUBLOG na qualidade de gestora central dos sistemas logísticos do poder Executivo estadual;
IV - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da SUBCPPAT na qualidade de gestora central do sistema de gestão patrimonial imóvel da administração estadual;
V - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da SUBPLO na qualidade de gestora do sistema de planejamento e orçamento da administração estadual;
VI - 01 (um) representante da Ouvidoria, na qualidade de órgão setorial na condução do sistema de ouvidoria e acesso à informação; e
VII - 01 (um) representante da Superintendência de Tecnologia da Informação, na qualidade de técnica nos assuntos relacionados à Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da SEPLAG/RJ.
§1º - Os técnicos mencionados no caput serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão por meio de normativo próprio, após a indicação dos respectivos Subsecretários e Assessores-chefes das áreas de atuação.
§2º - O representante da SUBMOGG relacionado à área designada para condução da Política de Governança de Dados exercerá a Secretaria Executiva do Comitê de Governança de Dados.
§3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§4º - Os titulares do Comitê, quando impossibilitados de participar da reunião, serão representados por seus respectivos suplentes.
Art. 4º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.
Art. 5º - Incumbe à Secretaria Executiva do Comitê de Governança de Dados:
I - definir o calendário das reuniões ordinárias;
II - organizar as reuniões do Comitê;
III - monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas decisões;
IV - redigir e divulgar as atas das reuniões e os documentos resultantes das deliberações realizadas;
V - organizar os processos e seus trâmites;
VI - articular os meios necessários para garantir a execução das deliberações do colegiado.
Art. 6º - Incumbe aos membros do Comitê de Governança de Dados:
I - representar suas áreas nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, expondo as particularidades e necessidades inerentes às respectivas funções técnicas;
II - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções por consenso dos membros;
III - apresentar proposições e apreciar as matérias que lhes forem submetidas;
IV - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;
V - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos do Comitê;
VI - propor a inclusão de matérias de interesse do Comitê na pauta de reuniões;
VII - disseminar as proposições e as decisões do Comitê em suas respectivas áreas, apoiando a implementação da Política de Governança de Dados.
Art.7º - O Comitê de Governança de Dados se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de um de seus membros.
§1º - O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.
§2º - A participação remota será utilizada para a contagem de quórum.
Art. 8º - Para apoio à implementação da Política de Governança de Dados, cada unidade técnica seccional deverá designar 01 (um) Gestor de Dados e 01 (um) suplente do Gestor de Dados, que comporão a Rede SEPLAG de Governança de Dados.
§1º - Por unidade técnica seccional compreende-se as Superintendências e, excepcionalmente, as Assessorias de caráter executivo diretamente ligadas às Subsecretarias ou ao Gabinete do Secretário, que coletem, armazenem, tratem ou organizem dados.
§2º- São competências da Rede SEPLAG de Governança de Dados:
I - articular e apoiar, nas respectivas áreas, a implementação da Política de Governança de Dados e das demais deliberações do Comitê de Governança de Dados;
II - apresentar ao Comitê sugestões de pauta e desafios enfrentados pelas respectivas áreas de atuação;
III - executar as atividades ligadas à organização de dados estratégicos da SEPLAG, bem como das rotinas advindas das novas formas de organização dos dados na SEPLAG/RJ.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2022
JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão