Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 114 DE 08 DE MARÇO DE 2022

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 114 DE 08 DE MARÇO DE 2022

REVOGA RESOLUÇÕES E INSTITUI COMISSÕES DE GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL.


Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 24 de março de 2022
Número do SEI: SEI-120001/010762/2021
Início da Vigência: 24 de março de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga Resolução SEPLAG nº 96 de 24 de janeiro de 2022

Revoga Resolução SEPLAG nº 97 de 24 de janeiro de 2022

Revoga Resolução SEPLAG nº 98 de 24 de janeiro de 2022

Revoga Resolução SEPLAG nº 101 de 24 de janeiro de 2022

Revoga Resolução SEPLAG nº 104 de 24 de janeiro de 2022

Observações: Não possui


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 45.600 de 16 de março de 2016, Decreto nº 7.526 de 06 setembro de 1984 e consoante disposições do processo administrativo nº SEI-120001/010762/2021;


CONSIDERANDO:

- a necessidade de consolidar o gestão, acompanhamento, fiscalização, e a execução de contratos, em concretização dos princípios que orientam a Administração Pública, especialmente os insculpidos no Art. 37 da CRFB;

- a necessidade da atuação de fiscais administrativos para avaliar a documentação de habilitação da empresa, para iniciar o Processo de Pagamento de Fatura, realizar o controle e o acompanhamento processual do pagamento e dos prazos dos instrumentos contratuais;

- a necessidade da atuação de fiscais técnicos para verificar e fiscalizar o cumprimento das condições estipuladas no Termo de Referência e avençadas nas Cláusulas que compõem o Contrato, bem como o Acordo de Nível de Serviço;


RESOLVE:


Art. 1º - Alterar e Instituir as Comissões de Fiscalização dos Contratos n° 03/2019, 26/2019, 07/2021, 09/2021, 14/2021, 16/2021, 19/2021, 23/2021, 24/2021, 25/2021, 01/2022, o Termo de Compromisso n° 01/2021 e o Termo de Adesão n° 01/2022 firmados com esta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.


Art. 2° - Designar como Fiscais para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na Fiscalização Administrativa de todos os Contratos constantes no Art. 1° desta Resolução, os servidores abaixo:

Andréa Assis de Brito Gonçalves - ID Funcional nº 5100264-7;

Isabella Victória Chaves da Silva - ID Funcional n° 5098623-6;

Janaina Oliveira Neves Harabedian - ID Funcional n° 5101199-1;e

Marisa de Jesus Sande Pires - ID Funcional nº 5095159-9.


Parágrafo Único – Os fiscais administrativos se responsabilizarão, pelo que consta nos incisos IV, VI, XXVI, XXXII, XXXIII, XXXIV do art. 13 do Decreto n° 45.600/2016 (Capítulo V – da Fiscalização das Contratações).


Art. 3° - Consolidar como Fiscais para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na Fiscalização Técnica dos Contratos em referência no art. 1º, os servidores a estes relacionados, na forma a seguir:

Contrato Empresa Fiscal Técnico Fiscal Setorial Processo
03/2019 TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA GIANCARLO SALAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ID 2588903-6;

DAIANE SOUZA DE ASSIS RITA, ID 5111116-0; E

DANIEL HENRIQUE VALENTIM, ID 5104775-6

E-12/207/1814/2019
26/2019 PROAR DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELLI ERITON FERNANDES RAMOS, ID 5093451-1;

RAFAEL RUEB FERREIRA, ID 5098973-1; E

GILBERTO GRANADO, ID 5110975-0

SEI-120001/00729/2021
TERMO DE COMPROMISSO 01/2021 CONCESSIONÁRIA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Rafael Rueb Ferreira, ID Funcional 5098973-1;

Gilberto Granado, ID Funcional 5110976-0; e

Eriton Fernandes Ramos, ID Funcional 5093451-1

Depósito Público:

Johni de Mello Benjamin, ID Funcional 5117847-8; e

Rejânia Maria Cavalcante Viana, ID Funcional 4322858-5

SEI-120001/007135/2021
07/2021 DES SERVIÇOS EM ELEVADORES LTDA Eriton Fernandes Ramos, ID Funcional 5093451-1;

Rafael Rueb Ferreira, ID Funcional 5098973-1; e

Gilberto Granado, ID Funcional 5110976-0.

SEI-04/177/000603/2019
09/2021 CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO​ - PRODERJ Nizi Silva de Castro Salomão, ID Funcional 5113819-0;

Rodrigo Campos Martins, ID Funcional 502049-7;e

Roberto Wagner Damasio Calixto, ID Funcional 5015254-8.

SEI-120001/008717/2020
14/2021 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Queli Cristina do Nascimento, ID Funcional 5005233-0;

Raimunda Gomes da Silva, ID Funcional 19102440-5; e

Sérgio Luiz Gonçalves, ID Funcional 1961835-2.

SEI-120001/003934/2021
16/2021 SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO Djalma Oliveira Rodrigues, ID Funcional 5093349-3;

Felipe Trindade Pereita, ID Funcional 4393572-9; e

Shaaly Rodrigues Leite de Souza Lima, ID Funcional 5108653-0.

SEI-120001/006929/2021
19/2021 NP TECNOLOGIA E GESTAO DE DADOS LTDA Aline de Lima Passos Macedo, ID Funcional 5028401-0;e

Marcia Henrique dos Santos, ID Funcional 428073-7.

SEI-120001/001060/2021
24/2021 CLARO S/A André Luiz Pessino, ID Funcional 0570217-8;

Eronilson Cerqueira de Jesus, ID Funcional 4321296-4; e

Gabriel Bandeira da Silva, ID Funcional 5030721-5

SEI-120001/003558/2021
25/2021 DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A Gilberto Granado, ID Funcional 5110976-0;

Thalena Ferreira Galvani, ID Funcional 5110717-1; e

Caio Pimenta Ferreira, ID Funcional 5005178-4.

SEI-120001/013692/2021
01/2022 CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO​ - PRODERJ Ana Caline Batista Borges Duarte, ID Funcional 5100482-8;

Marcio Gomes Marquete, ID Funcional 4271800-7; e

Raul Loureiro Simões, ID Funcional 5007765-1

SEI-120001/009995/2020
TERMO DE ADESÃO 01/2022 ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Rafael Rueb Ferreira, ID Funcional 5098973-1;

Gilberto Granado, ID Funcional 5110976-0; e

Eriton Fernandes Ramos, ID Funcional 5093451-1

Depósito Público:

Johni de Mello Benjamin, ID Funcional 5117847-8; e

Rejânia Maria Cavalcante Viana, ID Funcional 4322858-5

SEI-120001/012616/2021


Parágrafo Único – Os fiscais técnicos se responsabilizarão, principalmente, pelo que consta nos incisos II, III, VIII, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXV, XXXVII, XXXVIII do art. 13 do Decreto n° 45.600/2016 (Capítulo V – da Fiscalização das Contratações).


Art. 4º - Designar, como Gestor, o servidor Ney Fernando de Mello Neves Filho, ID. Funcional 1906807-7, para, sem prejuízo de suas atribuições, cumprir as determinações contidas no Decreto nº 45.600/2016, principalmente, o que consta no art. 12 (Capítulo IV – da Gestão das Contratações), assim como:

I – Cadastrar todas as penalidades aplicadas durante a execução do Contrato no Registro de Ocorrências do Sistema Integrado de Aquisições do Estado do Rio de Janeiro - SIGA;

II - Cadastrar todas as despesas, sejam elas oriundas de instrumento contratual ou não, no SICODI - TCE/RJ;


Art. 5º – Designar, o servidor Pedro Henrique Lima de Souza – ID. Funcional 5011643-6, como substituto do Gestor do Contrato, para, em casos de possíveis impedimentos e período de gozo de férias, sem prejuízo de suas atribuições, cumprir as determinações contidas no art. 12 (Capítulo IV - da Gestão das Contratações) do Decreto nº 45.600/2016.


Art. 6º - A Atestação das faturas, a aplicação do Acordo de Nível de Serviços e a confecção do Relatório de Fiscalização, por no mínimo 02 (dois) fiscais Técnicos do Contrato, será a confirmação da satisfatória execução do contrato.


Art. 7° - Os fiscais administrativos se responsabilizarão pelo recebimento e consolidação dos documentos encaminhados pela fiscalização técnica e criarão os processos administrativos referentes ao Contrato.


Art. 8° - A fiscalização técnica ficará responsável por enviar os documentos em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento para a fiscalização administrativa consolidar e criar os processos referentes ao Contrato.


Art. 9º - O descumprimento das obrigações imputadas ao Gestor de contratos e aos Fiscais de Contratos poderá ensejar procedimento apuratório previsto no Decreto nº 7.526, de 06/09/1984.


Art. 10 - O agente público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições que lhe são confiadas, estando sujeito às penalidades previstas nas normas em vigor.


Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 01 de outubro de 2021, revogando as disposições contidas nas Resoluções SEPLAG n° 96/2022, 97/2022, 98/2022, 101/2022, 104/2022, publicadas em 27 de janeiro de 2022.


Rio de Janeiro, 08  de março de 2022


JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão