Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 33 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Resolução |
Situação Normativo: | Vigência Esgotada |
Data de Publicação: | 29 de outubro de 2020 |
Número do SEI: | SEI-120001/013660/2020 |
Início da Vigência: | 29 de outubro de 2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Vigência esgotada em virtude da alteração de secretário. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso VII e o § 1º do arts. 82 e 92 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro 1979, que aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, e o que consta nos autos do processo nº SEI-120001/013660/2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar competência, a contar de 30 de outubro de 2020, ao Subsecretário de Administração EVERTON RODRIGUES MEDEIROS, ID Funcional nº 5099622-3, para responder como Ordenador de Despesas deste Órgão, com observância da legislação vigente e nos limites das dotações orçamentárias descritas nos parágrafos a seguir.
§ 1º- Nas unidades orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - UO: 21010 e UG: 210100 e na Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - UO: 21011 e UG: 210110, ficam autorizados os seguintes atos:
I - autorizar despesas, bem como a expedição e assinatura das respectivas Notas de Autorização de Despesas-NADs, a movimentação de recursos orçamentários e financeiros, pagamento de despesas orçamentárias, a emissão de notas de empenho, de ordens bancárias, de pagamentos de movimentação de contas bancárias e recursos financeiros em geral;
II - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas, aplicando as penalidades eventualmente cabíveis, assinar cheques e reconhecer dívidas;
III - autorizar a abertura de licitações e homologar os respectivos resultados, apreciar recursos dos licitantes e petições de terceiros, bem como adjudicar à empresa vencedora o objeto dos certames correspondentes;
IV - instituir comissão permanente ou especial de licitação para atuar no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, bem como designar e dispensar os respectivos membros;
V - dispensar, revogar, anular licitações ou reconhecer a sua inexigibilidade nos casos previstos em Lei;
VI - firmar acordos, assinar contratos e convênios e os respectivos termos aditivos, anulá-los, rescindi-los ou denunciá-los assim como aplicar ou relevar penalidades administrativas previstas em Lei, inclusive as pecuniárias, quando verificado o descumprimento de qualquer obrigação, e também em decorrência de inobservância de prazo, nos casos de fornecimento ou prestação de serviço;
VII - requisitar passagens aéreas e autorizar as respectivas despesas, bem como as relativas a diárias e os dispêndios de pessoal em geral.
§ 2º- Na unidade orçamentária consignada ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ - UO: 21640 e UG: 216400, ficam autorizados os seguintes atos:
I - autorizar a abertura de processo destinado a superávit financeiro e/ou excesso de arrecadação;
II - movimentar recursos orçamentário e financeiros por meio de descentralização de crédito;
III - pagamento de despesas orçamentárias através da execução das ordens bancárias oriundas dos recursos descentralizados;
IV - autorizar a movimentação de contas bancárias e recursos financeiros em geral vinculadas ao FUSPRJ.
Art. 2º - A este subscritor Secretário de Estado de Planejamento e Gestão é conferida, além dos atos de gestão orçamentária e financeira descritos no parágrafo primeiro, a competência para ratificar e homologar, como autoridade superior, no que couber, a Notas de Autorização de Despesa – NAD, dispensa, inexigibilidade, retardamentos, distratos e modalidades de licitação nos processos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 3º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 289, parágrafo único da Lei nº 287, de 04.12.1979.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão