Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 122 DE 02 DE MAIO DE 2022

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 122 DE 02 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 04 de maio de 2018
Número do SEI: SEI-120001/005979/2021
Início da Vigência: 04 de maio de 2018
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revoga a Resolução SEPLAG nº 60, de 24 de junho de 2021
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 3º, inciso VIII, do art. 5º e inciso II, do art. 6º, todos do Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, e consoante os termos do Processo Administrativo nº SEI-120001/005979/2021,

CONSIDERANDO:

- a previsão do Plano de Contratações Anual como instrumento de planejamento da Administração, conforme definido no art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

- a necessidade de padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano de Contratações Anual no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de constante aperfeiçoamento das ferramentas necessárias para o registro e gestão das informações de planejamento na área de contratações.

- que as determinações constantes desta Resolução não acarretarão aumento de despesa.

RESOLVE:

Art. 1º - A presente Resolução dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA, instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo.

§ 1º - Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.

§2º - As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.

§ 3º - O planejamento, previsto no caput deste artigo, será realizado separadamente para cada Unidade Orçamentária, de acordo com a previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual.

Art. 2º - Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

II - unidade Orçamentária (U.O.): órgãos, entidades ou fundos a que a Lei Orçamentária Anual consigna dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;

III - autoridade Competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade;

IV - planejamento Orçamentário Detalhado - POD: detalhamento da despesa em nível de desagregação suficiente para identificação do objeto necessário para viabilização da atividade, iniciativa ou projeto, a ser realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual no SIPLAG;

V - sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG: sistema operacional utilizado no processo de detalhamento do POD.

Art. 3º - A elaboração do PCA ocorrerá concomitantemente à elaboração do POD do mesmo exercício, de modo a garantir a adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o Orçamento do mesmo período.

§ 1º - Os documentos de formalização de demanda - DFDs elaborados pelas áreas técnicas demandantes de contratações dos Órgão Setoriais deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA.

§ 2º - O lançamento das informações do PCA/POD será realizado pelos Órgãos Setoriais no SIPLAG, na etapa correspondente à elaboração e submissão do Planejamento Orçamentário Detalhado, no prazo a ser definido em Resolução SEPLAG quando do início das atividades de elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual.

§ 3º - A responsabilidade pela elaboração do PCA caberá ao Gestor Setorial da REDELOG formalmente indicado, conforme previsto no inc. II do art. 5º do Decreto nº 46.050, de 26 de julho de 2017.

§ 4º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA/POD no SIPLAG caberá ao Gestor Setorial do SIPLAG formalmente indicado.

§ 5º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente da U.O. sob sua responsabilidade.

Art. 4º - As despesas constantes do PCA do órgão ou entidade deverão estar agrupadas por Ação Orçamentária, Fonte de Recursos e Subelemento de Despesa, de modo a identificar a dotação a ser comprometida e permitir a verificação da existência de saldo orçamentário para seu atendimento.

Parágrafo Único - As despesas mencionadas no caput deste artigo correspondem ao total do exercício, incluindo as novas contratações a serem realizadas e as contratações já ativas e em continuidade, como os casos de entrega parcelada do objeto e alterações de valor e de vigência (prorrogação) dos contratos em andamento.

Art. 5º - Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e obras realizadas no âmbito do Órgão Setorial, compreendendo os elementos de despesa e respectivos códigos abaixo indicados:

I - material de Consumo (30);

II - premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras (31);

III - material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita (32);

IV - passagens e Despesas com Locomoção (33);

V - outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (34);

VI - serviços de Consultoria (35);

VII - outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física (36);

VIII - locação de Mão de Obra (37);

IX - arrendamento Mercantil (38);

X - outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (39).

XI - serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica (40).

XII - obras e Instalações (51); e

XIII - equipamentos e Material Permanente (52).

§ 1º - Serão registradas no PCA somente as despesas realizadas nas modalidades Aplicação Direta (90) e Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos (91).

§ 2º - Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o enquadramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes.

§ 3º - Ficam dispensadas de registro no PCA:

a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n.º 46.475, de 25 de outubro de 2018, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e

b) as despesas realizadas mediante o regime de adiantamento, nos termos do disposto no art. 103 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

§ 4º - As contratações que não impliquem em despesa a ser empenhada não constarão do PCA.

§ 5º - A relação de elementos de despesa disposta no caput deste artigo poderá ser atualizada, mediante edição de ato próprio da Subsecretaria de Logística - SUBLOG.

Art. 6º - O lançamento das despesas no PCA será detalhado considerando a classe e/ou grupo dos objetos a serem contratados conforme a classificação dos sistemas de catalogação de material, de serviços ou de obras a ser utilizado.

Parágrafo Único - Fica facultado ao Órgão Setorial, previamente à elaboração do PCA, organizar uma relação detalhando as contratações previstas em nível de item de material ou de serviço, de modo que o somatório dos valores dos Itens por Classe permitirá o adequado dimensionamento de suas despesas, evitando que constem no PCA despesas cujos valores estejam incompatíveis com os limites das dotações orçamentárias.

Art. 7º - Após concluídas as etapas de lançamento das despesas do PCA/POD no SIPLAG e de análise e conclusão dos dados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO, será encaminhado à Subsecretaria de Logística - SUBLOG o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA dos Órgãos Setoriais, segregadas por U.O., para publicação das informações no Portal de Compras Públicas do Governo do Estado do Rio de Janeiro, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício.

Art. 8º - O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso necessário, poderá ser realizado a partir do mês de outubro do exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações nos valores das dotações orçamentárias inicialmente previstas.

§ 1º - O Órgão Setorial deverá promover a atualização do PCA sempre que houver modificação orçamentária que impacte o planejamento das contratações cujos objetos sejam os previstos nesta resolução, em especial quando da liberação inicial do Orçamento do exercício, observando os eventuais contingenciamentos das dotações.

§ 2º - A inclusão de novas despesas no PCA somente será possível se houver a respectiva compensação orçamentária por meio de redução de despesas de contratação no valor equivalente, ou em casos de suplementação do orçamento, de modo a sempre se manter o equilíbrio entre as despesas previstas e as dotações disponíveis.

Art. 9º - A atualização do PCA deverá ser solicitada por meio de ofício assinado pela autoridade competente da U.O. à Subsecretaria de Logística - SUBLOG/SEPLAG, contendo justificava da necessidade de modificação e acompanhado da nova versão completa da planilha do PCA a ser atualizada no Portal de Compras.

§ 1º - O ofício mencionado no caput deste artigo deverá conter declaração de que as despesas atualizadas do PCA estão compatíveis com a dotação orçamentária total disponível na U.O.

§ 2º - Deverá ser utilizado o Modelo de Planilha de Atualização do PCA, constante do Portal de Compras Públicas do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o qual deverá ser enviado em formato .xls ou .xlsx, sem alterações em sua estrutura.

§ 3º - Todas as solicitações de atualização do PCA do Órgão Setorial, referentes ao mesmo exercício, deverão ser incluídas em um único processo SEI, cujo título da especificação será no formato “Atualização do PCA - Exercício 20xx - [sigla do Órgão]”.

§ 4º - A autoridade competente poderá delegar ao Gestor Setorial da REDELOG a responsabilidade de solicitar, por meio de ofício, as atualizações do PCA.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEPLAG nº 60, de 24 de junho de 2021, bem como as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão