Normativos:DECRETO Nº 47.547 DE 30 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PARA AS AÇÕES DE IMUNIZAÇÃO DA CAMPANHA DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/003638/2021
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 30/03/2021 |
Número do SEI: | SEI-150001/003638/2021 |
Início da Vigência: | 30/03/2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Não possui |
Observações: | Não possui |
CONSIDERANDO:
- a continuidade da realização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro, conforme o previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;
- a necessidade de garantir a uniformidade da vacinação contra CO-VID-19 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma a proteger a população de maior risco de adoecimento e maior risco de evolução para formas graves;
- que as vacinas vêm sendo disponibilizadas de forma gradativa e sem uma regularidade de volume de doses pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde, em função da escassez do produto no mercado internacional;
- uma possível defasagem dos dados populacionais fornecidos pelo Ministério da Saúde, através das fontes oficiais de cada grupo prioritário elencado para a Vacinação contra a COVID-19 no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a CO-VID-19, não refletindo a real população do território;
- a previsão de tempo necessário para garantir a vacinação da totalidade de cada grupo prioritário de acordo com o perfil populacional de cada município;
- a necessidade de ampliar a oferta da vacinação ao público alvo prioritário definido pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da campanha de Vacinação contra a COVID-19;
- a necessidade de antecipar o início da vacinação de trabalhadores das Forças de Segurança e da Educação, concomitante ao término das etapas em andamento, referentes aos grupos prioritários das fases1 e 2, e do início do grupo da fase 3, do Programa Nacional de Imunização, que são as pessoas com comorbidades;
- o Decreto nº 47.517, de 12 de março de 2021, que cria o Comitê Estadual para aquisição de vacinas e demais insumos necessários ao combate à COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro.
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido o Calendário Único de Vacinação da Secretaria de Estado de Saúde com o objetivo de unificar as ações de imunização da Campanha da Vacinação contra a covid-19 em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- A primeira publicação segue abaixo no quadro 1 e compreenderá o período de 30/03/2021 a 17/04/2021, com periodicidade quinzenal de atualização da programação de acordo com a disponibilização de doses pelo Ministério da Saúde.
Art. 3° - Fica estabelecido o início da vacinação do grupo de Trabalhadores das Forças de Segurança, conforme Art. 144 da Constituição Federal, e Art. 183 da Constituição Estadual, ficando extensivo as Guardas Municipais e Defesa Civil Municipal, a partir da primeira quinzena de abril do corrente ano, estendendo-se durante a o desenvolvimento da campanha, conforme disponibilidade de doses já mencionada no Art. 2º.
Art. 4º- Fica estabelecido o início da vacinação do grupo de Trabalhadores da Educação a partir da segunda quinzena de abril do corrente ano, estendendo-se durante a o desenvolvimento da campanha, conforme disponibilidade de doses já mencionada no art.2º.
Art. 5º - Os municípios que já alcançaram as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde na vacinação dos grupos listados no quadro 1do Calendário Único de Vacinação da SES-RJ, poderão dar prosseguimento na vacinação dos demais grupos elencados pelo MS, de acordo com o Informe Técnico de Vacinação contra a COVID-19 vigente, seguindo a programação do PNI/MS. Da mesma forma, entende-se que os valores propostos no quadro 1 são estimativas de abrangência estadual, podendo acontecer de algum município ter dificuldade de concluir cada etapa na sua totalidade, dentro da semana prevista. Nesse caso, o município poderá estendê-la até a semana seguinte, considerando sua capacidade operacional e logística, sem, no entanto, abdicar de envidar esforços, para que as etapas sejam cumpridas nas datas preestabelecidas.
Art. 6º- Os municípios deverão envidar esforços para manter os dados atualizados no Novo SIPNI, de forma a permitir uma avaliação fidedigna e constante da evolução das ações de imunização de campanha nos grupos prioritários já elencados pelo MS, segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19.
Quadro 1 - Quadro contendo a primeira publicação do Calendário Único de Vacinação da SES-RJ, no período de 30/03/2021 a 17/04/2021.
Art. 7º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.