Normativos:DECRETO Nº 47.606 DE 13 DE MAIO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 47.544, DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 9.191, DE 2 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Alterado |
Data de Publicação: | 14/05/2021 |
Número do SEI: | SEI-150001/005791/2021 |
Início da Vigência: | 14/05/2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto 47.544, de 25 de março de 2021 |
Observações: | Apesar do Decreto 47.698/2021 indicar alteração aos Decretos 47.544/2021 e 47.606/2021, tal ação não é realizada. O que ocorre é a apresentação de maneira consolidada das alterações realizadas pelo presente Decreto ao Decreto 47.544/2021. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido no Processo nº SEI-150001/005791/2021,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 47.544, de 25 de março de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, que institui o Programa Supera Rio de enfrentamento e combate à crise econômica causada pelas medidas de contenção do novo coronavírus e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º -
(...)
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, a cobrança de tarifa a partir do segundo saque, taxa cobrada para remissão de cartões e demais taxas cobradas por serviços adicionais não cobertos pelo Programa.”
“Art. 12 -
(...)
§ 1° - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSODH e a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB, após as devidas validações e conferências, serão responsáveis por enviar ao PRODERJ, mensalmente, a lista final dos beneficiários que deverão ser contemplados com o auxílio previsto neste Decreto;
§ 2° - Para a prestação de serviço destinado à validação de banco de dados governamental serão descentralizados recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos ao PRODERJ.
§ 3° - As referidas Secretarias e o PRODERJ poderão emitir resolução conjunta para regulamentação pormenorizada dos procedimentos operacionais necessários a efetivação do auxílio. ”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO CASTRO
Governador