Normativos:DECRETO Nº 47.079 DE 18 DE MAIO DE 2020

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DECRETO Nº 47.079 DE 18 DE MAIO DE 2020

INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS HOSPITAIS DE CAMPANHA PARA CONTROLE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES QUE VISAM O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Alterado
Data de Publicação: 18/05/2020
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 18/05/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Alterado pelo Decreto 47.086, de 19 de maio de 2020
Observações: Não possui

CONSIDERANDO:


- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 46.966/2020;

- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19);

- a necessidade de adotar medidas de avaliação sistemática frente a situações emergentes sem precedentes que requer atuação tempestiva do Estado para garantia da implementação de políticas públicas;

- a importância de fomentar e avaliar a adequação do nível de transparência dos gastos públicos decorrentes do Covid-19;

DECRETA:


Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19, do Estado do Rio de Janeiro, para controle das obras e gestão das unidades, com o intuito de garantir o cronograma, a qualidade, controle do emprego dos recursos públicos e garantia da transparência, conforme preconiza a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018.

Art. 2º - A Comissão deverá acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras dos hospitais de campanha, o recebimento de seus equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial dos hospitais.

Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:

VICE-GOVERNADOR:

- CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:

- ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA

SECRETÁRIO DE GOVERNO:

- CLEITON DE SOUZA RODRIGUES

SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE:

- FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS:

- BRUNO KAZUHIRO OTSUKA NUNES

SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL:

- MARCUS VINÍCIUS BRAGA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL:

- ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:

- MARCELO LOPES DA SILVA

CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO:

- HORMINDO BICUDO NETO

Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:

Vice-Governador:

- Cláudio Bomfim de Castro e Silva

Secretário de Estado da Casa Civil e Governança:

- André Luis Dantas Ferreira

Secretário de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais:

- Cleiton de Souza Rodrigues

Secretário de Estado de Saúde:

- Fernando Raphael de Almeida Ferry

Secretário de Estado de Infraestrutura e Obras:

- Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes

Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19:

- Edmar José Alves dos Santos

Secretário de Estado de Defesa Civil:

- Roberto Robadey Costa Junior

Procurador-Geral do Estado:

- Marcelo Lopes da Silva

Controlador-Geral do Estado:

- Hormindo Bicudo Neto

(Nova redação dada pelo Decreto 47.086, de 19 de maio de 2020)

Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Vice-Governador, que definirá, em conjunto com os demais membros, a estratégia de reuniões e visitas técnicas nas Unidades de Saúde.

Art. 4º - Cabe a cada membro da Comissão, indicar um profissional da sua Pasta para compor Câmara Técnica, em apoio à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo Único - A Câmara Técnica terá a função de acompanharas obras, instalações de equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial, reportando-se à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.


Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020
WILSON WITZEL