Normativos:DECRETO Nº 47.581 DE 21 DE ABRIL DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 47.576, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e no que consta do Processo nº SEI-150001/002934/2021,
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 22/04/2021 |
Número do SEI: | SEI-150001/002934/2021 |
Início da Vigência: | 22/04/2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto 47.576, de 19 de abril de 2021; |
Observações: | Não possui |
DECRETA:
Art. 1º - Fica suprimida a alínea b do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021.
Art. 2º - Fica alterado o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo a vedação extensiva a:
a) feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
b) eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;
c) eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
d) eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 10 do Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - FICA MANTIDO, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:
I- lojas de comércio de rua, incluindo galerias;
II- salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III- atividades por ambulantes legalizados;
IV- o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente" sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.
V- o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
VI - o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador em Exercício