Normativos:DECRETO Nº 46.983 DE 20 DE MARÇO DE 2020

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Revogado pelo Decreto 47.108, de 05 de junho de 2020

DECRETO Nº 46.983 DE 20 DE MARÇO DE 2020

AMPLIA AS MEDIDAS DE ENFRETAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) ATRAVÉS DE RESTRIÇOES NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 20/03/2020-A
Número do SEI: Não possui
Início da Vigência: 20/03/2020
Fim da Vigência: 05/06/2020
Alterações: Revogado pelo Decreto 47.108, de 05 de junho de 2020;

Alterado pelo Decreto 47.012, de 01 de abril de 2020;

Alterado pelo Decreto 46.986, de 23 de março de 2020;

Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:


- que, na forma do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

- que em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (“OMS”) declarou estado de emergência de saúde pública, de importância internacional (“ESPII”), em razão da possível disseminação do coronavírus (“COVID - 19”);

- que, em 3 de fevereiro de 2020, através da Portaria MS n° 188, o Ministério da Saúde também declarou estado de alerta à saúde, em âmbito nacional;

- a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

- que, em 11 de março de 2020, a OMS realizou declaração pública de pandemia em relação ao COVID-19;

- o teor do Decreto Estadual nº 46.970/2020, publicado na data de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação do COVID - 19;

- que, na forma do artigo 4º do Decreto Estadual nº 46.980, publicado em 19 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19, diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a circulação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e

- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:


Art. 1º - Determinar as seguintes ações:

I - fechamento para embarque e desembarque de passageiros de dez estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Corte 8, Campos Elíseos e Jardim Primavera;

Art. 1º - Determinar as seguintes ações:


I - fechamento para embarque e desembarque de passageiros de nove estações ferroviárias, quais sejam: Paracambi, Lajes, Presidente Juscelino, Olinda, Vila Rosali, Agostinho Porto, Coelho da Rocha, Campos Elíseos e Jardim Primavera;”

(Nova redação dada pelo Decreto 46.986, de 23 de março de 2020)

II - a operação do ramal de Japeri terá um intervalo entre trens, de 24 minutos nos horários de pico e 32 minutos nos horários de vale;

III - a operação do ramal Vila Inhomirim deverá ser realizada com uma única composição tanto nos horários de pico quanto nos horários de vale;

IV - o acesso restrito, com triagem e controle de passageiros, será realizado por forças policiais sob a coordenação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes estações:

a) Metrô: Acari/Fazenda Botafogo, Engenheiro Rubens Paiva e Pavuna;

b) Barcas: Araribóia; e

c) SuperVia: Pavuna, Belford Roxo, Nilópolis, Edson Passos, Mesquita, Nova Iguaçu, Comendador Soares, Austin, Queimados, Engenheiro Pedreira, Japeri, Duque de Caxias, Gramacho e Saracuruna.

V - fechamento da operação aquaviária, para embarque e desembarque de passageiros nas estações Charitas e Cocotá.

VI - a operação da linha Praça VX - Araribóia será com 30 minutos no horário de pico (6h às 9h e 16h às 18h) e 1 hora nos horários de vale e dias não úteis; e

VII - a operação da linha de Paquetá deverá ser realizada com intervalos de até 3 horas.

VIII - Paralisação integral da circulação de trens na operação da Extensão Guapimirim e fechamento de todas as estações no trecho entre as estações de Saracuruna e Guapimirim a partir das 0h01min do dia 04 de abril de 2020.

(Redação dada pelo Decreto 47.012, de 01 de abril de 2020)

Art. 2º - O acesso às estações elencadas no inciso IV do art. 1º será permitido conforme Resolução Conjunta expedida pela Secretaria de Estado de Transportes e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais.

Art. 3º - As concessionárias prestadoras de serviço público de transportes poderão revisar e alterar os respectivos modelos operacionais, incluindo grade horária de oferta, horário de funcionamento do sistema e abertura e fechamento de acessos e estações, dentre outros, com observância dos respectivos regulamentos aplicáveis, visando flexibilizar a operação comercial a ser prestada à população durante o período em que perdurar o estado de emergência para o enfrentamento do novo COVID-19, com a devida observância dos Decretos expedidos que tratam do tema.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 20 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado