Normativos:DECRETO Nº 47.521-A DE 15 DE MARÇO DE 2021
ALTERA O DECRETO Nº 47.518, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 16/03/2021 |
Número do SEI: | SEI-150001/002934/2021 |
Início da Vigência: | 16/03/2021 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto 47.518, de 12 de março de 2021; |
Observações: | Retificado no D.O. de 22 de março de 2021, lendo-se 47.521-A. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo nº SEI-150001/002934/2021.
Art. 1º - Retifica-se o decreto nº 47.518 de 12 de março de 2021, nos termos do presente decreto.
Art. 2º - Retifica-se o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: O servidor público estadual que trabalhe em regiões cujo risco da COVID-19 se encontra alto (sinalização vermelha), poderá exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime home office), desde que observada a natureza e o não prejuízo da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 3º - Retifica-se o inciso IV do artigo 10 que passa a contar com a seguinte redação:
“IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VI do art. 7°”
Art. 4º - Retifica-se o inciso IV do art. 14, que passa a contar com a seguinte redação:
“IV- deve ser priorizado trabalho de home office aos grupos de risco, idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;”
Art. 5º - Fica acrescido ao artigo 7º o inciso XIII, com a seguinte redação:
“XIII - as indústrias extrativas e transformação que poderão adaptar seus horários de funcionamento de acordo com demanda e de cada linha de produção, desde que sejam seguidos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias;”
Art. 6º - O ANEXO II passa a ter a seguinte redação:
Serviços - Horário de funcionamento: 08:30h às 17:30h
Serviços em Geral
Atividades gráficas
Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades imobiliárias
Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria
Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial Atividades de arquitetura e engenharia
Atividades de publicidade e comunicação
Atividades administrativas e serviços complementares lotéricas e correspondentes bancários
Bancas de jornais e revistas Salão de beleza e congêneres."
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.