Normativos:DECRETO Nº 47.079 DE 18 DE MAIO DE 2020
INSTITUI A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS HOSPITAIS DE CAMPANHA PARA CONTROLE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DAS UNIDADES QUE VISAM O ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Alterado |
Data de Publicação: | 18/05/2020 |
Número do SEI: | Não possui |
Início da Vigência: | 18/05/2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Alterado pelo Decreto 47.086, de 19 de maio de 2020 |
Observações: | Não possui |
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a possibilidade de realização de contratações por dispensa de licitação conforme preceitua a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 46.966/2020;
- os riscos decorrentes da flexibilização das regras de contratações referentes à medida de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19);
- a necessidade de adotar medidas de avaliação sistemática frente a situações emergentes sem precedentes que requer atuação tempestiva do Estado para garantia da implementação de políticas públicas;
- a importância de fomentar e avaliar a adequação do nível de transparência dos gastos públicos decorrentes do Covid-19;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19, do Estado do Rio de Janeiro, para controle das obras e gestão das unidades, com o intuito de garantir o cronograma, a qualidade, controle do emprego dos recursos públicos e garantia da transparência, conforme preconiza a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018.
Art. 2º - A Comissão deverá acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras dos hospitais de campanha, o recebimento de seus equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial dos hospitais.
Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
VICE-GOVERNADOR:
- CLÁUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA:
- ANDRÉ LUIS DANTAS FERREIRA
SECRETÁRIO DE GOVERNO:
- CLEITON DE SOUZA RODRIGUES
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE:
- FERNANDO RAPHAEL DE ALMEIDA FERRY
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS:
- BRUNO KAZUHIRO OTSUKA NUNES
SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL:
- MARCUS VINÍCIUS BRAGA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA CIVIL:
- ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:
- MARCELO LOPES DA SILVA
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO:
- HORMINDO BICUDO NETO
Art. 3º - A Comissão será composta pelos seguintes membros:
Vice-Governador:
- Cláudio Bomfim de Castro e Silva
Secretário de Estado da Casa Civil e Governança:
- André Luis Dantas Ferreira
Secretário de Estado de Governo, Comunicação e Relações Institucionais:
- Cleiton de Souza Rodrigues
Secretário de Estado de Saúde:
- Fernando Raphael de Almeida Ferry
Secretário de Estado de Infraestrutura e Obras:
- Bruno Kazuhiro Otsuka Nunes
Secretário Extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da COVID-19:
- Edmar José Alves dos Santos
Secretário de Estado de Defesa Civil:
- Roberto Robadey Costa Junior
Procurador-Geral do Estado:
- Marcelo Lopes da Silva
Controlador-Geral do Estado:
- Hormindo Bicudo Neto
(Nova redação dada pelo Decreto 47.086, de 19 de maio de 2020)
Parágrafo Único - A Comissão será presidida pelo Vice-Governador, que definirá, em conjunto com os demais membros, a estratégia de reuniões e visitas técnicas nas Unidades de Saúde.
Art. 4º - Cabe a cada membro da Comissão, indicar um profissional da sua Pasta para compor Câmara Técnica, em apoio à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.
Parágrafo Único - A Câmara Técnica terá a função de acompanharas obras, instalações de equipamentos, a regulação de leitos e a gestão administrativa e assistencial, reportando-se à Comissão de Acompanhamento dos Hospitais de Campanha para o enfrentamento da COVID-19.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a contar da sua publicação.