Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 115 DE 04 DE MARÇO DE 2022

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RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 115 DE 04 DE MARÇO DE 2022
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O COMITÊ DE GOVERNANÇA DE DADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG/RJ.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 10 de março de 2022
Número do SEI: SEI-120001/013218/2021
Início da Vigência: 10 de março de 2022
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Retificado no Diário Oficial de 16 de março de 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, no âmbito do Processo nº SEI-120001/013218/2021 e,

CONSIDERANDO:

- as funções centrais da SEPLAG/RJ nas áreas de planejamento e orçamento, logística, gestão patrimonial e gestão do processo administrativo eletrônico;

- que o exercício das funções centrais abarca a coleta, armazenamento, organização, tratamento e gerenciamento de dados de toda a administração estadual;

- que a gestão de dados provê importantes subsídios para a tomada de decisões no âmbito da SEPLAG e da administração estadual;

- que os dados dependem de uma boa governança para que se tornem ativos estratégicos em uma organização;

- o Decreto Estadual nº 47.826/2021, que instituiu o Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, sem aumento de despesas, o Comitê de Governança de Dados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/RJ, com o objetivo de instituir e apoiar a implementação da Política de Governança de Dados da SEPLAG/RJ, promovendo a boa gestão de dados estratégicos através da institucionalização de princípios, diretrizes, normas e processos de trabalho.

Parágrafo Único - O Comitê de Governança de Dados é órgão colegiado de caráter permanente e de natureza deliberativa.

Art. 2º - Compete ao Comitê debater e deliberar sobre:

I - organização e qualificação de dados, especialmente em relação a:

a) metodologia para inventário, catalogação e/ou mapeamento dos dados;

b) ações destinadas a promover a melhoria da qualidade de dados;

c) instituição de regras e parâmetros para a padronização de dados;

d) regras e/ou modelos para documentação.

II - compartilhamento de dados, especialmente em relação a:

a) definição do processo de acesso e divulgação de dados e de níveis de acesso;

b) orientações e diretrizes para a categorização de compartilhamento,

quando aplicável.

III - integração de dados, especialmente em relação a:

a) armazenamento e construção de armazéns de dados, quando aplicável;

b) definição de chaves para a integração de bases de dados distintas;

c) definição de regras de prevalência entre registros administrativos conflitantes.

IV - inteligência de dados, especialmente em relação a:

a) mapeamento de dados estratégicos;

b) identificação de demandas de tratamento de dados estratégicos;

c) padronização de ferramentas;

d) definição de papéis e níveis de informação em produtos de dados.

V - institucionalização da cultura de dados, especialmente em relação a:

a) Elaboração de plano de comunicação para difusão da relevância e da aplicabilidade da Política de Governança de Dados na SEPLAG;

b) definição de trilhas de aprendizagem para qualificação do corpo funcional da SEPLAG na matéria.

§1º - O resultado das deliberações será encaminhado na forma de proposta de normativo ao Secretário de Planejamento e Gestão, quando couber.

§ 2º - O Comitê poderá apoiar, no que couber, as iniciativas recomendadas pelo Comitê Estadual de Governança e Privacidade de Dados instituído pelo Decreto nº 47.826/2021, bem como realizar recomendações de boas práticas visando o atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados na SEPLAG-RJ, respeitada a competência dos órgãos responsáveis pela matéria.

§3º - O Comitê de Governança de Dados da SEPLAG deverá observar, no que couber, o Decreto nº 47.826/2021, bem como o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento de dados pessoais, e o Decreto nº 46.475/2018, bem como a Lei nº 12.527/211, que dispõem acerca do acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II, do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 3º - O Comitê é composto por técnicos representantes das áreas gestoras de bases de dados relativas à atuação transversal da SEPLAG-RJ e de órgãos técnicos internos responsáveis por matérias relacionadas à governança de dados, conforme composição abaixo:

I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Subsecretaria de Modernização da Gestão - SUBMOGG na qualidade de órgão designado da SEPLAG para condução da agenda de governança de dados;

II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Subsecretaria de Modernização da Gestão - SUBMOGG na qualidade de gestora central do processo administrativo eletrônico do Poder Executivo estadual;

III - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da SUBLOG na qualidade de gestora central dos sistemas logísticos do poder Executivo estadual;

IV - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da SUBCPPAT na qualidade de gestora central do sistema de gestão patrimonial imóvel da administração estadual;

V - 01 (um) representante e 01 (um) suplente da SUBPLO na qualidade de gestora do sistema de planejamento e orçamento da administração estadual;

VI - 01 (um) representante da Ouvidoria, na qualidade de órgão setorial na condução do sistema de ouvidoria e acesso à informação; e

VII - 01 (um) representante da Superintendência de Tecnologia da Informação, na qualidade de técnica nos assuntos relacionados à Política de Tecnologia da Informação e Comunicação da SEPLAG/RJ.

§1º - Os técnicos mencionados no caput serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão por meio de normativo próprio, após a indicação dos respectivos Subsecretários e Assessores-chefes das áreas de atuação.

§2º - O representante da SUBMOGG relacionado à área designada para condução da Política de Governança de Dados exercerá a Secretaria Executiva do Comitê de Governança de Dados.

§3º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§4º - Os titulares do Comitê, quando impossibilitados de participar da reunião, serão representados por seus respectivos suplentes.

Art. 4º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.

Art. 5º - Incumbe à Secretaria Executiva do Comitê de Governança de Dados:

I - definir o calendário das reuniões ordinárias;

II - organizar as reuniões do Comitê;

III - monitorar e reportar ao Comitê a implementação de suas decisões;

IV - redigir e divulgar as atas das reuniões e os documentos resultantes das deliberações realizadas;

V - organizar os processos e seus trâmites;

VI - articular os meios necessários para garantir a execução das deliberações do colegiado.

Art. 6º - Incumbe aos membros do Comitê de Governança de Dados:

I - representar suas áreas nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, expondo as particularidades e necessidades inerentes às respectivas funções técnicas;

II - participar das reuniões do Comitê, contribuindo no estudo, nas discussões e na busca de soluções por consenso dos membros;

III - apresentar proposições e apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

IV - exercer o direito de voto nas tomadas de decisões;

V - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos do Comitê;

VI - propor a inclusão de matérias de interesse do Comitê na pauta de reuniões;

VII - disseminar as proposições e as decisões do Comitê em suas respectivas áreas, apoiando a implementação da Política de Governança de Dados.

Art.7º - O Comitê de Governança de Dados se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de um de seus membros.

§1º - O quórum de reunião do Comitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.

§2º - A participação remota será utilizada para a contagem de quórum.

Art. 8º - Para apoio à implementação da Política de Governança de Dados, cada unidade técnica seccional deverá designar 01 (um) Gestor de Dados e 01 (um) suplente do Gestor de Dados, que comporão a Rede SEPLAG de Governança de Dados.

§1º - Por unidade técnica seccional compreende-se as Superintendências e, excepcionalmente, as Assessorias de caráter executivo diretamente ligadas às Subsecretarias ou ao Gabinete do Secretário, que coletem, armazenem, tratem ou organizem dados.

§2º- São competências da Rede SEPLAG de Governança de Dados:

I - articular e apoiar, nas respectivas áreas, a implementação da Política de Governança de Dados e das demais deliberações do Comitê de Governança de Dados;

II - apresentar ao Comitê sugestões de pauta e desafios enfrentados pelas respectivas áreas de atuação;

III - executar as atividades ligadas à organização de dados estratégicos da SEPLAG, bem como das rotinas advindas das novas formas de organização dos dados na SEPLAG/RJ.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2022

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão