Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 48 DE 09 DE MARÇO DE 2021

De WIKI SEPLAG
Revisão de 15h07min de 25 de julho de 2022 por Admin (discussão | contribs) (Admin moveu RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 48 DE 09 DE MARÇO DE 2021 para Normativos:RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 48 DE 09 DE MARÇO DE 2021 sem deixar um redirecionamento)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 48 DE 09 DE MARÇO DE 2021

DISPÕE SOBRE AS NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A ADEQUAÇÃO DAS METAS FÍSICAS E A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA CONFORME DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 12 de março de 2021
Número do SEI: SEI-120001/002524/2020
Início da Vigência: 12 de março de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.730/2020, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2020-2023; no art. 7º da Lei nº 9.184/2021, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2020-2023, no art. 56 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; nos órgãos e entidades definidos nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 46.787/2019, que reestrutura o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; no Decreto nº 47.487/2021, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2020, e dá outras providências; no art. 6º inciso I e art. 7º inciso VII alínea "a" da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, e o que consta do Processo nº SEI120001/002524/2020;


RESOLVE:

Art. 1º - Os órgãos e entidades estaduais poderão fazer a adequação das metas físicas da programação e das metas dos Indicadores de Resultados previstas na Lei nº 9.184, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual 2020-2023, para o exercício de 2021, com o objetivo de ajustá-las aos valores definidos no Decreto nº 47.487/2021, que estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2021, e dá outras providências.

§ 1º - A adequação das metas físicas deverá ser registrada por cada Unidade de Planejamento - UP no módulo Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

§ 2º - A adequação das metas dos Indicadores de Resultado deverá ser registrada por meio de instrumento próprio a ser enviado pelo órgão central de planejamento.

Art. 2º - As UPs informarão a realização das metas previstas para o exercício de 2021 com vistas à elaboração dos Relatórios de acompanhamento Quadrimestrais e Anual de Execução do PPA.

§ 1º - São objetivos dos Relatórios Quadrimestrais e Anual do PPA acompanhar o alcance das metas previstas no PPA e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações dos programas de forma regionalizada;

§ 2º - As informações serão inseridas por cada UP no módulo Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

Art. 3º - A atualização das informações dos indicadores de resultado da programação é de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais.

§ 1º - O registro das informações será solicitado em instrumento próprio a ser divulgado pela Superintendência de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, cujo link estará disponível no site da Rede de Planejamento.

§ 2º - Para os indicadores com periodicidade de mensuração quadrimestral ou menor, será cobrado quadrimestralmente o registro das informações, de acordo com a periodicidade do indicador e a disponibilidade dos dados, ficando sob responsabilidade dos órgãos e entidades a informação tempestiva.

§ 3º - Para os indicadores com periodicidade superior a quadrimestral, o registro das informações será solicitado quando oportuno.

Art. 4º - Os Relatórios terão por base a programação aprovada na Lei nº 9.184, de 14 de janeiro de 2021, que instituiu a Revisão do Plano Plurianual Plano Plurianual 2020-2023, para o exercício de 2021, e, conforme art. 6º da referida Lei, considerará as mudanças na estrutura administrativa de governo que venham a ocorrer ao longo do exercício.

Parágrafo Único - As informações sobre a execução de Unidades de Planejamento que forem alvo de alterações na estrutura administrativa estadual até 31 de dezembro de 2021 ficarão sob a responsabilidade das Unidades que incorporarem suas atribuições.

Art. 5º - Os Relatórios de Execução Quadrimestral serão compostos por informações acerca da realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas do PPA acumuladas no período.

§ 1° - As informações de execução física dos produtos terão como referência os valores orçamentários liquidados em cada ação, obtidos diretamente no SIAFE-Rio e disponibilizados no SIPLAG.

§ 2° - Todos os produtos terão a realização de suas metas físicas informadas por município, à exceção daqueles classificados como não regionalizáveis, por não possuírem execução física geograficamente delimitável.

§ 3° - Ações não orçamentárias e produtos que não foram previstos no PPA 2021 poderão ser incluídos nos Relatórios, desde que estejam efetivamente em execução, conforme o disposto no art.8 da Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020 e art. 3º da Lei nº 9.184, de 14 de janeiro de 2021.

Art. 6º - O Relatório de Execução Anual do PPA será composto por:

I - Relatório Analítico elaborado pelas UPs, com informações sobre a programação realizada no exercício e sobre o acompanhamento dos indicadores de resultado das ações, conforme orientação específica a ser divulgada pela SUBPLO/SEPLAG;

II - anexo emitido pelo SIPLAG, consolidando a realização física dos produtos e orçamentária das ações dos programas acumulada no exercício de 2021;

III - anexo com o acompanhamento dos resultados a partir da mensuração dos indicadores de resultado da programação.

Parágrafo Único - O anexo mencionado no inciso II fará parte da prestação de contas do governo, em atendimento à Deliberação TCERJ nº 223/2002.

Art. 7º - Os Relatórios de Execução PPA, quadrimestrais e anual, serão disponibilizados em meio eletrônico.

Art. 8º - Fica estabelecido o cronograma de atividades, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 09 de março de 2021

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão


ANEXO

CRONOGRAMA DE EVENTOS

ADEQUAÇÃO DE METAS
Anexo único - Resolução SEPLAG Nº 48.png