Normativos:RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 56 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SES Nº 56 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
PROFERE DECISÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Instrumento Normativo: Resolução
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 29 de novembro de 2021
Número do SEI: SEI-080017/004236/2021
Início da Vigência: 29 de novembro de 2021
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Não possui
Observações: Não possui

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Estadual nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais no âmbito da Saúde, no Decreto nº 43.261, de 27 de outubro de 2011, e na Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 46, de 5 de agosto de 2021; e

CONSIDERANDO o relatório final elaborado pela Comissão de Qualificação designada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 23, de 9 de fevereiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 47, de 6 de agosto de 2021, juntado ao Processo nº SEI-080017/004236/2021;

RESOLVEM:

Art. 1º - Conceder a qualificação definitiva como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ao Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória (INSV), entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 13.824.560/0001-02.

Art. 2º - A qualificação acima deferida é restrita para atuação da entidade nas seguintes áreas de atuação, conforme artigo 2º da Resolução Conjunta SEPLAG/SES nº 46/2021:

1. Atendimento Pré-Hospitalar de Urgência (OSS PRÉ-HOSPITALAR);

2. Hospital Geral de alta complexidade (OSS HOSPITAL GERAL);

3. Maternidade Pública;

4. Hospital Pediátrico; e

5. Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT).

Art. 3º - Esta qualificação não gera direito à celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público, conforme o § 2º, do art.1º do Decreto nº 43.261/2011.

Art. 4º - As alterações da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que impliquem em mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverão ser comunicadas formalmente à SES, sob pena de cancelamento desta qualificação.

Art. 5º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 novembro de 2021

JOSÉ LUÍS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ALEXANDRE OTAVIO CHIEPPE

Secretário de Estado de Saúde