Normativos:DECRETO Nº 47.377 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-33/0018/000464/2020,
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Alterado |
Data de Publicação: | 30/11/2020 |
Número do SEI: | SEI-33/0018/000464/2020 |
Início da Vigência: | 30/11/2020 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Alterado pelo Decreto n° 47.793, de 13 de outubro de 2021;
Alterado pelo Decreto n°47.562, de 2021 Revoga tacitamente o Decreto n° 46.743, de 19 agosto de 2019; Revoga tacitamente o Decreto n° 46.659, de 15 de maio de 2019; |
Observações: | Não possui |
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da CRFB/88;
- o Decreto nº 46.659, de 15 de maio de 2019, que altera sem aumento de despesas a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Cidades;
- o Decreto nº 46.876, de 16 de dezembro de 2019, que altera sem aumento de despesas a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Cidades e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, e dá outras providências;
- o Decreto nº 47.270, de 16 de setembro de 2020, que transfere sem aumento de despesas a entidade vinculada que menciona e dá outras providências;
- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão; e
- que compete, privativamente, ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado das Cidades, unidade orgânica de direção superior da Administração Direta, diretamente subordinada ao Governador, compete:
I - fomentar o desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e sustentável;
II - atuar na elaboração e execução de projetos e obras públicas de infraestrutura, mobilidade, habitação, saneamento, sustentabilidade e serviços urbanos no âmbito do Estado e dos municípios;
III - formular diretrizes e políticas governamentais na área de infraestrutura urbana e do território;
IV - promover a política de recuperação de equipamentos e espaços públicos;
V - coordenar a prestação e manutenção dos serviços públicos no âmbito de suas competências.
Art. 2º- A atuação e a competência de que trata o artigo anterior serão executadas por meio de ações de planejamento, de supervisão, de coordenação, de controle e de normatização, em consonância com os princípios que norteiam a administração pública.
Art. 3º- Para cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Secretaria de Estado das Cidades tem a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:
- ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES.
1. Gabinete do Secretário
1.1. Chefe de Gabinete
1.2. Assessoria Jurídica
1.3. Assessoria de Comunicação
1.4. Assessoria de Controle Interno
1.5. Ouvidoria Setorial
1.6. Corregedoria Setorial
2. Diretoria Geral de Administração e Finanças
2.1. Coordenadoria de Contabilidade e Finanças
2.2. Coordenadoria de Planejamento e Orçamento
2.3. Coordenadoria de Administração
2.4. Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios
2.5. Coordenadoria de Recursos Humanos
- ÓRGÃO ESPECÍFICO SINGULAR VINCULADO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES.
3. Subsecretaria Executiva
3.1. Superintendência de Projetos e Programas Estratégicos
3.1.1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação
3.1.2. Coordenadoria de Captação de Recursos
3.1.3. Coordenadoria de Capacitação Técnica
3.1.4. Coordenadoria de Estudos Técnicos
- ÓRGÃO ESPECÍFICOS SINGULARES VINCULADOS AO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES E SUBSECRETARIA EXECUTIVA.
4. Subsecretaria de Articulação Regional
4.1. Superintendência Regional da Metropolitana, Centro-Sul e Serrana
4.1.1. Assessoria Regional Metropolitana
4.1.2. Assessoria Regional Centro-Sul
4.1.3. Assessoria Regional Serrana
4.2. Superintendência Regional Baixada Litorânea, Norte e Noroeste.
4.1.1. Assessoria Regional Baixada Litorânea
4.1.2. Assessoria Regional Norte
4.1.3. Assessoria Regional Noroeste
5. Subsecretaria de Infraestrutura
5.1. Superintendência de Obras Civis e Saneamento
5.2. Superintendência de Programas Especiais de Infraestrutura
6. Subsecretaria de Sustentabilidade Urbana
Subsecretaria de Iluminação Pública
(Subsecretaria criada pelo Decreto n° 47.793, de 13 de outubro de 2021)
7. Comissões
7.1. Comissão Permanente de Licitação - CPL
7.2. Comissão de Pregão
8. Entes Vinculados
8.1. Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro -ITERJ
8.2. Fundação Departamento Estadual de Estradas de Rodagem -DER/RJ
- DAS COMPETÊNCIAS E HIERARQUIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
Art. 4º - Ao Gabinete, unidade de representação político-social, supervisão e coordenação, diretamente subordinado ao Secretário de Estado das Cidades, compete:
I -supervisionar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Secretário;
II -articular com a Assessoria de Comunicação a recepção de autoridades e a organização de eventos em que haja a participação do Secretário;
III - auxiliar o Secretário na coordenação das atividades administrativas no âmbito da Secretaria, visando compatibilizar funções e observar as normas e padrões para o desenvolvimento dos serviços;
IV - aprovar, por delegação do Secretário, atos e procedimentos internos no âmbito da Secretaria;
V - assinar despachos de mero expediente;
VI - encaminhar ofícios, processos administrativos e respostas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Poder Judiciário e demais órgãos de controle;
VII - monitorar as atividades relacionadas a governança e gestão administrativa, orçamentária e financeira, a supervisão e orientação das unidades administrativas vinculadas à Secretaria, auxiliando o Secretário no desempenho de suas funções;
VIII - promover publicação de atos oficiais da Secretaria;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 5º - Compete à Diretoria Geral de Administração e Finanças:
I - autorizar, a concessão de:
a) férias;
b) licenças;
c) adicional por tempo de serviço;
d) indenização de transporte;
e) diárias;
f) auxílio-doença; e
g) auxílio-funeral;
II - autorizar mediante delegação específica do Secretário, despesas e reconhecimento de dívidas à conta dos programas de trabalho desta Secretaria, bem como a assinatura de Notas de Autorização de Despesas, Notas de Empenho, movimentação de recursos financeiros, autorizações de pagamento, Ordens Bancárias e Relação de Pagamentos SIAFE-RIO;
III - autorizar mediante delegação específica do Secretário, abertura, aprovação, adjudicação, homologação, revogação, anulação, dispensa ou inexigibilidade de licitações, assinar editais e alterações, aceitação de objeto de contrato, atuando como autoridade superior nos casos de recursos ou impugnações outros atos que se façam necessários; aprovar os recolhimentos dos encargos sociais decorrentes da folha de pagamento;
IV - aplicar ou reconsiderar as penalidades pecuniárias e administrativas previstas na legislação pertinente, quando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais ou de quaisquer outras obrigações do administrado para com a administração, inclusive quanto à inobservância de prazos;
V - autorizar mediante delegação específica do Secretário, a movimentação de todas as contas bancárias da Secretaria das Cidades e de Convênios, nos termos da Lei nº 287/79 e regramentos da Secretaria de Estado de Fazenda, no que se refere ao sistema SIAFE-RIO;
VI - autorizar passagens aéreas, despesas na forma de diárias e adiantamento, e aprovar Prestações de Contas;
VII - aprovar o controle de frequência dos servidores;
VIII - prestar contas e controlar realizar o controle orçamentário dos Fundos à disposição da Secretaria.
Art. 6º - Compete à Subsecretaria Executiva:
I - desenvolver ações específicas de coordenação e controle de programas e projetos de interesse da Secretaria, promovendo a implantação de normas e procedimentos globais e setoriais de ações estratégicas, junto aos entes federativos;
II - atuar no levantamento, análise, formulação e implementação de políticas de modernização e aperfeiçoamento de processos, sistemas e métodos de trabalho, de gestão integrada e de desenvolvimento institucional, na proposição, acompanhamento e avaliação de programas afins e no apoio técnico ao funcionamento da Secretaria e suas entidades vinculadas;
III - elaborar, orientar e coordenar o planejamento estratégico da Secretaria de Estado das Cidades, bem como, órgãos vinculados;
IV - realizar o gerenciamento da carteira de projetos e programas da Secretaria e órgãos vinculados, reunindo informações, em articulação com as áreas da Secretaria, referentes a todos projetos que estejam sob execução direta ou indireta da Secretaria, independentemente da fonte de recurso utilizada;
V - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos da Secretaria e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos junto aos entes federativos e com as políticas públicas definidas pela gestão da Secretaria e do Governo do Estado;
VI - elaborar e oferecer metodologias a fim de padronizar processos efluxos para gestão e desenvolvimento de novos projetos e/ ou programas junto à Secretaria e entidades vinculadas;
VII - coordenar a formulação e implementação de sistema de informações gerenciais e de bases de dados e indicadores para subsidiar o planejamento e a coordenação dos projetos de modernização da gestão;
VIII - promover a articulação entre os órgãos e as entidades vinculadas com o objetivo de efetivar às diretrizes, aos programas e às ações da Secretaria junto aos entes federativos;
IX - planejar, coordenar e acompanhar a execução projetos de capacitação, aprovar os processos relativos à seleção de docentes, à contratação de cursos e de serviços técnicos de apoio às atividades de qualificação profissional e os planos e programas de qualificação;
X - coordenar a formulação e implementação de mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento de programas, sistemas, ações setoriais e revisão normativa;
XI - desenvolver e supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades;
XII - substituir o secretário nos seus afastamentos eventuais.
Art. 7º - Compete à Subsecretaria de Articulação Regional:
I - atuar em parceria com a União, os poderes públicos municipais e a sociedade civil organizada, para garantir a implantação dos arranjos e instrumentos de governança compartilhada inter-federativa no planejamento e execução de políticas públicas que combinem desenvolvimento econômico e reestruturação urbana no Estado, em parceria com os órgãos competentes;
II - elaborar políticas articuladas com os entes federativos que promovam o desempenho regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial e desenvolvimento econômico e social em parceria com os órgãos competentes,
III - conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração inter-regional e fortalecimento da rede de cidades;
IV - apoiar parcerias de universidades com municípios e entidades associativas;
V - articular, em parceria com os demais órgãos do Estado, a execução de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento geoeconômico e social dos Municípios do Estado Rio de Janeiro;
VI - garantir suporte técnico, logístico e administrativo para o funcionamento dos Conselhos Estaduais relacionados com a Secretaria.
VII - apoiar os Municípios na integração às políticas públicas de Segurança, Saúde e Educação do Estado do Rio de Janeiro em parceria com os órgãos competentes;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 8º - Compete à Subsecretaria de Infraestrutura:
I - orientar, coordenar e supervisionar a política estadual de obras públicas e de saneamento nas áreas dos Municípios, consolidando mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilidade de projetos e obras públicas e de saneamento de interesse estratégico para o Estado do Rio de Janeiro;
II - coordenar as políticas do Governo nas áreas de saneamento, atuando nos Contratos de Financiamento e Repasses através do Orçamento Geral da União - OGU, como Ente Interveniente Anuente ou Interveniente Executor;
III - programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas e de saneamento do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas de saneamento e infraestrutura urbana;
IV - elaborar e propor planos, programas e projetos relativos às obras públicas e de saneamento e acompanhar as ações referentes à sua execução;
V - buscar novos modelos de financiamento, que assegurem, primordialmente, recursos para obras públicas e saneamento;
VI - promover, quando for o caso, e sem prejuízo da competência local e de outros Órgãos, a implantação e pavimentação de rodovias municipais, vicinais e de acesso às sedes dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, bem como, a distritos, localidades e povoados;
VII - cooperar com as autoridades públicas, entidades públicas ou privadas que tenham interesse no desenvolvimento das atividades afetas ao setor de obras públicas nos municípios e de saneamento;
VIII - atuar, quando for o caso, na execução e acompanhamento das políticas no âmbito estadual nas áreas de saneamento, obras civis de programas específicos para o melhoramento urbano e atividades correlatas, buscando o desenvolvimento dos municípios fluminenses, bem como a supervisão da execução dessas competências nas instituições a ela vinculadas;
IX - atuar nas ações integradas da área saneamento nas comunidades, junto aos demais entes federativos;
X - elaborar políticas articuladas com os entes federativos que promovam o desempenho regional, urbano e local, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução das desigualdades inter-regionais;
XI - elaborar e acompanhar, em conjunto com a Companhia Estadual de Água e Esgoto - CEDAE, políticas, planos, programas e projetos de saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento de água, dando prioridade à população de baixa renda;
XII - elaborar e apoiar os planos de desenvolvimento regional dando suporte às prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos de engenharia civil.
Art. 9º - Compete à Subsecretaria de Sustentabilidade Urbana:
I - estimular o estudo e implantação da Reforma Urbana com o objetivo comum de reorganizar as cidades, permitindo o acesso e uso da estrutura destas por toda a população;
II - promover o desenvolvimento sustentável das cidades e regiões do Estado do Rio de Janeiro por meio de ações e projetos, mediante gestão integrada que permitam a estruturação ordenada nas áreas urbanas e fortalecimento institucional dos municípios baseados nas Políticas Públicas de Estado;
III - atuar nas Políticas Públicas de Governo, interagindo com entes federativos, que atuem nas áreas de ordenamento urbano, segurança hídrica, gestão de resíduos, mobilidade e trânsito para todos os municípios do Estado;
IV - promover, quando for o caso, e sem prejuízo da competência local e de outros Órgãos, o fomento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de ações de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social nos termos da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
V - promover, quando for o caso, e sem prejuízo da competência local e de outros Órgãos, o fomento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de ações de uso sustentável, relacionadas a resíduos sólidos, recursos hídricos, segurança hídrica, biodiversidade e recuperação ambiental;
VI - promover, quando for o caso, e sem prejuízo da competência local e de outros Órgãos, o fomento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de ações que contribuam para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano.
VII - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional, quando for o caso, e sem prejuízo da competência local e de outros Órgãos;
VIII - propor quando for o caso, e sem prejuízo da competência local e de outros Órgãos, diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos provenientes de fundos específicos para tais finalidades;
IX - atuar nas adequações à sustentabilidade da política estadual de obras públicas e de saneamento, quando for o caso, e sem prejuízo da competência local e de outros Órgãos nas áreas dos Municípios, consolidando mecanismos de articulação institucional entre as esferas de governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilidade de projetos de engenharia e obras públicas de interesse estratégico para o Estado do Rio de Janeiro;
X - cooperar com as entidades públicas ou privadas que tenham interesse no desenvolvimento das atividades afetas ao setor de obras públicas sustentáveis no âmbito do Estado do rio de Janeiro e dos municípios;
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Secretaria de Estado das Cidades observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentária, financeira e de controle interno.
Art. 11 - Aos dirigentes, no âmbito de suas competências específicas, cumpre descentralizar, definir metas, estabelecer prioridades e contribuir para o desenvolvimento das ações da unidade orgânica e desempenho funcional dos servidores de sua área de atuação.
Art. 12 - Poderão ser atribuídas ou delegadas aos ocupantes de cargos em comissão, atribuições em suas respectivas áreas de atuação que não estão contempladas neste Decreto.
Art. 13 - A SECID providenciará conjuntamente com a Secretaria de Estado da Casa Civil outras medidas complementares acerca das alterações da estrutura introduzidas por este Decreto que eventualmente se mostrarem necessárias.
Art. 14 - A SECID editará seu Regimento Interno e ira submetê-lo a apreciação do Governador do Estado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 15 - Os casos omissos e eventuais alterações que se façam necessárias surgidas na execução das atividades e políticas previstas neste Decreto serão deliberados por ato próprio do Secretário da Secretaria de Estado das Cidades, e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos em contrário.