Normativos:DECRETO Nº 47.973 DE 03 DE MARÇO DE 2022

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DECRETO Nº 47.973 DE 03 DE MARÇO DE 2022


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 04/03/2022
Número do SEI: SEI-150001/002934/2021
Início da Vigência:
Fim da Vigência:
Alterações:
Observações:

ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e o contido no processo nº SEI-150001/002934/2021;


CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de2020;

- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID- 19;

- a Lei nº 8.859, de 03 de junho de 2020, e suas alterações;

- o Cenário epidemiológico da COVID-19 no estado do Rio de Janeiro, que apesar de ainda heterogêneo, vem apresentando melhoras sucessivas, com diminuição da taxa de incidência de casos graves e óbitos, redução da positividade dos exames, assim como redução da demanda por leitos de internação.

- que a vigilância genômica no estado do Rio de Janeiro permite o monitoramento contínuo das variantes do vírus SARS COV 2 com alto grau de assertividade, permitindo antecipar cenários epidemiológicos;

- a elevada cobertura vacinal contra COVID 19 no estado do Rio de Janeiro, assim como o avanço da vacinação para todas as faixas etárias maiores que 05 anos nos 92 municípios do estado.


DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida nova metodologia de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19, reconhecendo a necessidade de manutenção do Estado de Calamidade Pública em virtude da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade bem como do avanço da vacinação no estado, considerando o disposto no art. 4º - A da Lei Estadual N.º 8.859, de 03 de junho de 2020, incluído pela Lei Estadual N.º 9.443, de 27 de outubro de 2021, e em harmonia com o preceito constitucional estabelecido no inciso II do art. 23, fica facultado aos Poderes Executivos Municipais a flexibilização das medidas sanitárias no tocante ao uso obrigatório de máscara de proteção respiratória mediante ato próprio.

§1º - A previsão disposta no cáput do art. 2º não afasta a possibilidade de ato normativo por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde (SES), nos termos previstos no art. 7 - A pela Lei Estadual N.º 8.859, de 03 de junho de 2020, acrescido por meio da Lei Estadual N.º 9.443, de 27 de outubro de 2021.

§2º - Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinara permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5º da Lei Estadual N.º 8.859/2020.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores e elaboração do PAINEL DE INDICADORES COVID-19 a fim de subsidiar a atualização semanal dos Mapas de Risco por região e por município.

Art. 4º - Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à COVID-19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas mais restritivas.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário.


Rio de Janeiro, 03 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador