Normativos:DECRETO Nº 36 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESAS, A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL (SEDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Instrumento Normativo: | Decreto |
Situação Normativo: | Em Vigor |
Data de Publicação: | 14/12/2018 |
Número do SEI: | E-27/001/100077/2018;
E-27/002/100005/2018; |
Início da Vigência: | 14/12/2018 |
Fim da Vigência: | Não possui |
Alterações: | Altera o Decreto n° 43.200, de 15 de setembro de 2011; |
Observações: | Decreto do Interventor |
O INTERVENTOR NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/001/100077/2018 e seu apenso Processo E-27/002/100005/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Cria e ativa, sem aumento de despesa, e sem ônus para o erário público estadual, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil, os órgãos abaixo relacionados:
I - o Instituto Científico e Tecnológico de Defesa Civil (ICTDEC), subordinado à Superintendência Operacional (SuOp), da Subsecretaria de Estado de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Defesa Civil; e
II - o Centro de Estudos e Pesquisas em Defesa Civil (CEPEDEC), subordinado ao Instituto Científico e Tecnológico de Defesa Civil (ICTDEC), da Superintendência Operacional (SuOp), da Subsecretaria de Estado de Defesa Civil, da Secretaria de Estado de Defesa Civil.
Art. 2º - O ICTDEC e o CEPEDEC serão Órgãos pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil e atuarão nos temas pertinentes à Defesa Civil quanto à redução de riscos de desastres.
§1º - O Instituto Científico e Tecnológico de Defesa Civil (ICTDEC) é o Órgão do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEDEC) responsável por coordenar as atividades de ensino, estudo, pesquisa e inovação tecnológica, na área de Proteção e Defesa Civil e temas relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), com foco na qualificação de recursos humanos e desenvolvimento técnico-científico.
§2º - O Centro de Estudos e Pesquisas de Defesa Civil (CEPEDEC) é o órgão do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEDECRJ) responsável por coordenar, em nível estadual, as atividades de capacitação, especialização e aperfeiçoamento de recursos humanos, com vistas à execução de atividades de pesquisa na área de defesa civil em parceria com programas de Graduação e Pós-Graduação LatoSensu e Strictu Sensu, em ambiente próprio ou por meio de parcerias.
Art. 3º - Transfere, sem aumento de despesa, e sem ônus para o erário público estadual, a subordinação da Escola de Defesa Civil (EsDEC), da Superintendência Operacional (SuOp), da Subsecretaria de Estado de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Defesa Civil, para o Instituto Científico e Tecnológico de Defesa Civil (ICTDEC), subordinado à Superintendência Operacional (SuOp), da Subsecretaria de Estado de Defesa Civil, da mesma secretaria.
Art. 4º - Transforma a nomenclatura, sem aumento de despesa, e sem ônus para o erário público estadual, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), do 1º Grupamento de Socorro de Emergência (1° GSE), da Diretoria-Geral de Saúde (DGS), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil, para Diretoria de Socorro de Emergência (DSE), da Diretoria-Geral de Saúde (DGS), do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria, considerando-a ativada e com o mesmo efetivo, mobiliário e localização.
Parágrafo Único - Tendo em vista o exposto no caput deste artigo fica transferido, sem aumento de despesa e sem ônus para o erário público estadual, 01 (um) cargo em comissão de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-6, do 1º Grupamento de Socorro de Emergência (1º GSE), da Diretoria-Geral de Saúde, do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil, para Diretor de Socorro de Emergência (DSE), de mesma simbologia, da Diretoria-Geral de Saúde, do Subcomando-Geral, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da mesma Secretaria, mantido o atual ocupante.
Art. 5º - Fica extinto, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Centro de Educação Profissional em Atendimento Pré-Hospitalar (CEPAP), da Diretoria de Instrução, da Diretoria-Geral de Ensino e Instrução, do Subcomando-Geral do CBMERJ, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Estado de Defesa Civil.
Parágrafo único - Tendo em vista o exposto no caput deste artigo passa a Diretoria de Socorro de Emergência (DSE) a englobar todas as atribuições, bens patrimoniais e militares do Centro de Educação Profissional em Atendimento Pré-Hospitalar (CEPAP).
Art. 6º - A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, estabelecida através do Decreto nº 43.200, de 15.09.2011, e suas modificações, passa a vigorar na forma que se segue:
“ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 43.200DE 15.09.2011
1 - Secretaria de Estado de Defesa Civil
.....................................................................................................
1.6 - Subsecretaria de Estado de Defesa Civil
1.6.2 - Superintendência Operacional (SuOp)
......................................................................................................
1.6.2.4 - Instituto Científico e Tecnológico de Defesa Civil (ICTDEC)
1.6.2.4.1 - Escola de Defesa Civil (EsDEC)
1.6.2.4.2 - Centro de Estudos e Pesquisas em Defesa Civil (CEPEDEC)
.....................................................................................................
2 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
.....................................................................................................
2.8 - Subcomando-Geral do CBMERJ
.....................................................................................................
2.8.8 - Diretoria-Geral de Saúde (DGS)
.....................................................................................................
2.8.8.3 - Diretoria de Socorro de Emergência (DSE)
....................................................................................................”
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.