Normativos:DECRETO Nº 47.242 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

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Revogado pelo Decreto 47.588, de 28 de abril de 2021

DECRETO Nº 47.242 DE 31 DE AGOSTO DE 2020

ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS DE AUSTERIDADE PARA OS PROCESSOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Revogado
Data de Publicação: 31/08/2020
Número do SEI: 150001/004519/2020
Início da Vigência: 31/08/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Revogado pelo Decreto 47.588, de 27 de abril de 2021;

Revogado os arts. 4º, 8º e 11 pelo Decreto 47.329, de 21 de outubro de 2020;

Observações: Não possui

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o contido no Processo SEI nº 150001/004519/2020,

CONSIDERANDO:


- o disposto nos artigos 163 a 169 da Constituição Federal, que versam sobre as finanças públicas e orçamentos;

- o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 -Lei de Responsabilidade Fiscal, e legislação correlata;

- os dispostos na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº13.303/2016;

- a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das compras públicas, a otimização dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;

- a necessidade de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do Estado;

DECRETA:


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidas medidas adicionais de austeridade para os processos de compras e contratações, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, dependentes do Tesouro Estadual e dos fundos estaduais.

Art. 2º - Estão sobrestados pelo prazo de 10 (dias) corridos, a contar da publicação deste Decreto, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a celebração de novos contratos, pagamentos, inclusive aqueles relacionados a processos em andamento, bem como a de realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo ou qualitativo nos contratos, desde que, em ambos os casos, resultem em aumento de despesas.

§1º - Os processos de pagamentos serão normatizados no período de sobrestamento conforme o Caput deste Artigo, considerando novas medidas de fiscalização e controle.

§2º - Estão excepcionalizados os pagamentos de tributos, de pessoal, despesas fundo a fundo e outras despesas obrigatórias com a União e Municípios.

§3º- Não se aplica a suspensão prevista no artigo 2º quando se tratar de prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nos casos de alteração que visam à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo, conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, desde que atendidos os demais requisitos legais, bem como as despesas realizadas com recursos oriundos de operação de crédito interna ou externa, de transferência voluntária de outros entes para o Estado do Rio de Janeiro, com destinação específica ou resultante de outro tipo de ajuste que não possua contrapartida financeira pelo Poder Público Estadual.

§4º - A liberação do pagamento de outras despesas obrigatórias poderão ser excepcionalizadas, desde que formulado pedido específico, com justificativa própria, para o Governador do Estado que deliberará sobre a respectiva solicitação.

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO PRETENDIDAS

Art. 3º - Na instrução processual das contratações e aquisições pretendidas deverá ser observado o valor contratado de itens similares em contratações anteriores no âmbito do próprio órgão ou entidade.

Parágrafo Único - Na ausência dos referidos itens em contratações pretéritas, poderão ser utilizados como referência valores contratados por outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º - Estão vedadas as contratações e aquisições cujos valores cotados estejam superiores aos praticados em contratos análogos no âmbito do respectivo órgão ou entidade nos últimos 02 (dois) exercícios, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo Único - Admitir-se-á a correção dos valores pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo - IPCA dos preços praticados em contratos análogos no âmbito do respectivo órgão ou entidade nos últimos 02 (dois) exercícios.

(Art. 4° Revogado pelo Decreto 47.329, de 21 de outubro de 2020)

Art. 5º - É obrigatória, na instrução processual, a realização de consulta à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para verificar a vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido, assim como ao Portal de Compras do Governo Federal.

Parágrafo Único - Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO EM ANDAMENTO

Art. 6º - Os processos de contratação e aquisição em andamento, em consonância com o disposto no art. 2º deste Decreto, ficarão sobrestados pelo prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 7º - Os processos enquadrados no art. 6º deste Decreto deverão, imediatamente, ser encaminhados para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para verificar a vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido.

§1º- Além do envio à SEPLAG, deverá ser instruído aos autos extrato de consulta ao Portal de Compras do Governo Federal sobre a vigência de Ata de Registro de Preço, como também poderão ser consultadas e utilizadas Atas de Registro de Preços do Poder Judiciário.

§2º- Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 8º - Os processos enquadrados no art. 6º deverão observar as restrições constantes no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo Único - Fica o processo administrativo extinto se não observado as regras do art. 4º deste Decreto.

(Art. 8° Revogado pelo Decreto 47.329, de 21 de outubro de 2020)

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO FINALIZADO

Art. 9º - Os processos de contratação e aquisição finalizados, masque ainda não tenham sido homologados, em consonância com o disposto no art. 2º deste Decreto, ficarão sobrestados pelo prazo de 10(dez) dias corridos.

Art. 10 - Os processos enquadrados no art. 9º deste Decreto deverão, imediatamente, ser encaminhados para Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para verificar a vigência de Ata de Registro de Preço do objeto pretendido.

§1º- Além do envio à SEPLAG, deverá ser instruído aos autos extrato de consulta ao Portal de Compras do Governo Federal sobre a vigência de Ata de Registro de Preço, como também Atas de Registro de Preços do Poder Judiciário.

§2º- Caso haja Ata de Registro de Preço vigente, o órgão licitante deverá optar pela Ata desde que esta seja mais vantajosa para a Administração Pública.

§3º- Ficam dispensados os atos constantes neste artigo desde que já contenham nos autos documentos análogos, emitidos nos últimos60 (sessenta) dias.

Art. 11 - Os processos enquadrados no art. 9º deverão observar as restrições constantes no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo Único - Fica o processo administrativo extinto se não observado as regras do art. 4º deste Decreto.

(Art. 11 Revogado pelo Decreto 47.329, de 21 de outubro de 2020)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - As disposições constantes neste Decreto não excetuam a necessidade de avaliação da despesa pelo Comitê de Programação das Despesas Públicas do Estado do Rio de Janeiro quando esta for superior ao valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas e cumpridas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes.

Parágrafo Único - As unidades orçamentárias e administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.

Art. 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício