Normativos:DECRETO N° 47.215 DE 14 DE AGOSTO DE 2020

De WIKI SEPLAG
Revisão de 14h43min de 9 de agosto de 2022 por Caroline.Alves (discussão | contribs)
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar


Instrumento Normativo: Decreto
Situação Normativo: Em Vigor
Data de Publicação: 17/08/2020
Número do SEI: SEI N° 410001/000011/2020
Início da Vigência: 17/08/2020
Fim da Vigência: Não possui
Alterações: Altera o decreto n°47.199, de 04 de agosto de 2020
Observações: “Art. 5°. (...)§3° - O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica à educação infantil, considerando que sua respectiva regulamentação compete à autoridade municipal. “
DECRETO N° 47.215 DE 14 DE AGOSTO DE  2020

ALTERA O DECRETO N°47.199, DE 04 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo sei n° 410001/000011/2020,

CONSIDERANDO:


-Que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do decreto n° 46.973, 16 de março de 2020;

-A necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da covid-19 em decorrência do aumento da capacidade do estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;

-O reconhecimento, pela sociedade brasileira de pneumologia e tisiologia - sbpt e pela organização mundial da saúde - oms, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo sars-cov2;

-A última  nota  técnica  n°04/2020  produzido pela  secretaria  extraordinária  de acompanhamento  das  ações  governamentais  integradas da covid-19  e  a  atualização  do pacto covid-19  apresentam  redução sustentada  do  número  de  óbitos  confirmados de codid-19  segundo data  de  início  de  sintomas  no  estado  do  rio  de  janeiro,  cujos  dados estão  disponíveis  em  https://www.saude;rj;gov/noticias/2020/08/secretaria-extraordinaria-da-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;

-O cenário epidemiológico atual e  a  capacidade  instalada do  sistema de  saúde, estando  as  regiões baixada  litorânea,  baía  de  ilha  grande, noroeste  e  serrana em  nível  de  risco  moderado e  as  regiões metropolitana  i,  metropolitana ii,  médio  paraíba, centro  sul  e  norte  em  nível de  risco baixo  para  a  covid-19,  cujos  dados  estão  disponíveis  em  http s:/ /www.saude.rj.gov.br/2020/08/secretaria-extraordinariada-covid-19-lanca-nova-edicao-do-painel-de-indicadores-de-risco-de-coronavirus;

-O trabalho de discussão e construção liderados pela secretaria de estado de educação e secretaria de estado de saúde junto a representantes da sociedade civil e das instituições privadas de ensino superior;

DECRETA:


Art.  1°- fica incluído o §3° no art. 5°, do decreto estadual n° 47.199, de  04  de  agosto de  2020,  com  a  seguinte redação:

“art.  5°. (...)

§3° - o disposto no inciso vi deste artigo não se aplica à educação infantil, considerando que sua respectiva regulamentação compete à autoridade municipal."

Art.  2°- este decreto entra em vigor a contar da sua publicação.

Rio  de  Janeiro, 14 de agosto de 2020

Wilson Witzel

Governador do Estado